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na relativamente á sua condição; esta he a intelligencia do principio, que a Ley he igual para todos. Pelo contrario quando fossemos a estabelecer a mesma pena, e huma pena corporal tão dura para todas as condições, ainda que no mesmo delicto, então he que se inverteria o principio das Bases da Constituição, e então he que haveria a desigualdade da Ley para tordos. Por ventura hum anno de trabalhos publicos para hum homem duro, costumado ao trabalho rigoroso do campo, e a outra qualquer profissão que exija este trabalho duro, he igual á pena de hum anno de trabalhos publicos para hum homem que não teve esta educação, que teve huma educação muito delicada? He certamente a differença como de hum para cem. Por consequencia, como posso achar nisto igualdade de Ley para todos? Ella vem a ser muito mais pesada para hum do que vem a ser para outro, sendo o mesmo delicto: logo para verificar a igualdade da Ley para todos, he preciso que se de a gradação das penas segundo a gradação de condições; gradação que já mostrei que não ataca o Systema Constitucional, gradação que he mesmo essencial na forma de huma Monarchia Constitucional, tal qual he a fórma do Governo que sanccionámos nas Bases da Constituição, e havemos sanccionar na mesma Constituição.

O senhor Baeta. - A hum discurso tão brilhante responderei em duas palavras. Quanto disse o Illustre Preopinante confirmou o que eu já havia dito: a gradação de condições que elle quer considerar he a que estabelece a differente condição physica dos individuos, e que eu considerei. (Diz o Tachygrapho Machado que não ouvio o resto do discurso deste senhor Deputado.)

O senhor Fernandes Thomaz. - Não deve pasmar de modo nenhum que haja differença e desigualdade entre os homens, depois de termos estabelecido nas Bases da Constituição que a Ley era igual para todos. Trata-se de estabelecer huma pena que abranja todos os Cidadãos: querer buscar differença entre Cidadãos pela educação mais delicada que tiverão, parece huma cousa muito impropria para o estabelecimento das penas: agora não se trata de estabelecer penas contra os delictos em geral, trata-se de estabelecer penas contra os que abusão da liberdade da Imprensa: todos os senhores Deputados podem dar o seu voto como lhe parecer, mas nunca contra os principies das Bases da Constituição.

O senhor Sarmento. - Quando eu dei o meu parecer excluindo a pena dos trabalhos publicos, por me persuadir nunca poder ter applicação aos delicto commetidos por abuso da Liberdade da Imprensa, de modo algum a fundamentei no principio da desigualdade de direitos, similhante principio, alem de injusto, he opposto ás Bases da Constituição. Certas penas não poderião ser applicadas a certos individuos com a mesma igualdade que a outros. O homem de vida sedentaria, aquelle que foi criado com mimo, aquelle que no decurso da vida gozou das commodidades da abundancia, e dos regados da fortuna, se fosse condemnado aos trabalhos publicos, seria o mesmo que ser condemnado a huma morte a passos lentos: não poderia deixar de me oppor a estes principios, e até os reputo anarchicos; elles trazem á minha lembrança as emphaticas palavras de Vergniaud, o mais eloquente orador de França no principio da revolução, e cujo amor pela liberdade só foi suspeito á ferocidade de Robespierre; lembra-me recorrer elle á fabula de Procrustes, esse tyranno da antiguidade, que no seu leito de ferro estendia as victimas, mutilando humas, e deslocando os membros daquellas que não chegavão á marca, que sua sanguinaria violencia havia estabelecido. Essa cama de ferro he justamente a igualdade com que os tyrannos engodão os mal avisados: eu a detesto, e nunca poderei considerar outra liberdade senão aquella que tem por base a igualdade de direitos. Estes são os meus principios, e os de quem não cede a ninguem no amor pela verdadeira liberdade, e pele nossa Constituição.

O senhor Castello Branco. - Eu jurei as Bases da Constituição, e para as guardar não seria preciso jurallas, ha muito que respeito os principios sanccionados nas mesmas Bases. Tornarei a explicar outra vez o sentido em que entendi a igualdade da Ley para todos....... (havia lacuna) quando todos commettem igual delicto, estão subjeitos a igual pena, mas para que seja igual he preciso que seja relativa ás circunstancias de cada hum. Hum Illustre Preopinante, que fallou contra mim, fallou em sentido diverso do que queria enunciar: eu disse, e torno a dizer, que hum anno de trabalhos publicos não era igual para todos, que a mesma pena vem a ser como de hum para cem: por isso, como per tende o Preopinante que fallou contra mim achar aqui igualdade, quando todos veem manifestamente a maior desigualdade? Deve fazer-se a gradarão das penas segundo as condições, e achar então ahi a igualdade: estabeleça-se a hum homem de educação dura hum anno de trabalhos publicos, e a outro estabeleção-se 10 annos de prisão simples. He desta maneira que eu acho igualdade de penas, e he desta maneira que eu posso verificar o principio de que a Ley he igual para todos.

O senhor Pinto de Magalhães. - resta por consequencia a pena pecuniaria, de prisão, e exterminio; por tanto temos a ver se devem admittir-se todas ou sómente algumas. Esta Ley vai seguindo os mesmos passos que tem seguido em outras Noções. Os mesmos Legisladores tem reconhecido a difficuldade que ha de fazer huma boa Ley sobre a liberdade de imprensa que abranja todos os casos e todas as especies: por consequencia eu lembraria algumas, e mesmo assento que nos veremos obrigados afazer novas addições á proporção que forem apparecendo novos casos. Em primeiro lugar eu digo, que o crime maximo he excitar os Povos á rebellião, por consequencia assento que elle deve ter huma imputação á proporção do estado da pessoa e das circunstancias: supponhamos que hum Bispo, hum Magistrado, hum Pensionario do Estado, hum Empregado Publica faz huma Proclamação em que excita os Povos á rebellião; digo eu, que pelo que toca ao seu emprego deve ser removido delle, porque o Estado não póde ter confiança n'hum homem tal, era huma pessoa que