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culpados, de nenhuma fórma devem ser admittidos no seio da augusta Assembléa dos legisladores, que tão destinados a decidir da fortuna da Nação inteira, quando, segundo as nossas leis, os juizes, e outros officiaes civis, em cujas funcções apenas interessão fortunas particulares, não podem entrar na posse de seus officios, sem por folha corrida se mostrarem isentos de culpas. Sigamos pois a este respeito o admiravel systema de nossas leis, vedando o escandalo, que causaria ver era um legislador um criminoso. Justifique-se o eleito antes de entrar no Congressso; e suspenda-se o Deputado effectivo das suas funcções nos precisos termos da Ordenação do Reino até se justificar para ser admittido á continuação dellas. Entretanto nada perde a Nação, podendo substituir-se pelo respectivo supplente a falta desse membro, cuja impunidade prejudicaria á confiança publica devida ao soberano Congresso.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que para estabelecer com clareza o estado da questão, he necessario primeiramente considerarmos não sómente as diversas épocas em que os crimes forão commettidos, senão igualmente se estes crimes estavão accusados em juizo ou não. Se estavão accusados em juizo, quando se fez a eleição de uma pessoa para Deputado, creio que não he aqui o lugar competente de se marcar as regras para saber quaes são aquelles crimes, que o podem excluir de ser Deputado, porque isso pertence ás regras da eleição. Devemos tratar sómente daquelles crimes, que por não terem sido levados a tribunal não são considerados como taes; supponho que se ignorava que a pessoa eleita para ser Deputado tinha commettido aquelle crime por não ter havido accusação; e que só depois de entrar no Congresso apparece a accusação. A este fim nos devemos dirigir, e examinar se neste caso póde cessar o exercicio de suas funções. Eu entendo que não deve haver lugar algum por mais sagrado que seja, que izente a um cidadão de ser castigado por um crime commettido, e que por conseguinte o Deputado de Cortes não deve estar isempto, pelo ser, da mesma lei. Mas como dependendo dos juizos ordinarios a faculdade de poderem livremente proceder contra elles, era estabelecer em mãos estranhas a faculdade de inutilizar as eleições, e de privar a Nação das luzes de alguns Deputados, que poderão ser-lhe util, e dar ao poder executivo um meio de privar ao legislativo dos membros que lhe parecessem contrarios a seus interesses, podendo firmar contra elles uma accusação; parece que por isso se estabeleceu, com muita razão, que haveria um tribunal encarregado especialmente para examinar estes crimes. Approvo por tanto o paragrafo em toda a sua extensão.

O Sr. Correa Seabra: - Tenho a fazer algumas observações a respeito de cada uma das partes deste artigo; principia elle = Quanto ás causas criminaes = logo se offerece a duvida, como bem se advertio na discussão antecedente, se a providencia lembrada neste artigo he geral para as causas criminaes pendentes ao tempo que o Deputado he eleito, e para as intentadas, e começadas depois da eleição, ou se he restricta a estas ultimas. Parece sem duvida que só destas se deve entender o artigo, porque a deliberação m respeito das pendentes, e que estão em aberto he dependente de outra questão, isto he, se o que está pronunciado póde, ou não ser eleito Deputado, do que não he proprio tratar neste artigo, mas sim quando se discutir o art. 33 que está addiado; e muito ha que reflectir a este respeito segundo a nossa actual legislação criminal; talvez não convenha excluir absolutamente os pronunciados; mas deixada essa discussão que não he deste lugar, vou continuando a examinar o artigo; diz mais = o tribunal competente. = Se este tribunal he o de que falla o artigo 159 de modo nenhum o posso admittir: (e principiando a falar na materia foi advertido por alguns Senhores Deputados, que naquelle lugar se entendia o mesmo que juizo competente, e disse). Então se se entende qualquer outro que não seja o ordinario, isto he, aquelle em que o Deputado seria julgado senão fosse Deputado, tambem não o posso approvar; 1.° porque o Deputado na razão de Deputado não deve ter mais direitos que qualquer outro cidadão, como já aqui disse um illustre Deputado em uma das sessões passadas: 2.° porque estando já sancionada nas Bases a extinção do privilegio do foro, he odioso crear um foro privilegiado para as causas dos Deputados; porque he entre nós desconhecido esse juizo chamado dos Pares, e classe nenhuma he julgada pelos seus pares. Reduzem-se a dois os principaes fundamentos com que se pertende justificar a creação do juizo privativo para os Deputados: 1.º a influencia do Deputado; 2.º o inconveniente de que se não creando um juizo privativo, e comporto de Deputados o poder judiciario tivesse a faculdade de privar a representação Nacional de um seu membro condemnando-o a prizão, ou degredo. O primeiro fundamento não merece attenção, porque influencia suppõem dependencia, e o poder judiciario não o tem do Congresso, e ainda menos de cada Deputado considerado per si só. O segundo algum pezo tem, mas essa difficuldade bem se remedeia, declarando-se que a sentença condemnatoria do Deputado em pena afflictiva só se possa executar finda a legislatura. He verdade que já está sancionada a reeleição, e podia dizer-se que pela reeleição se faria illusorio o juizo; mas se elle está condemnado em pena afflictiva não póde segundo o art. 33 ser reeleito. Não sou por tanto de opinião que se suprima o art. como o fui a respeito do antecedente, porque este alguma relação tem com o exercicio dos poderes, mas que se emende por esta, ou similhante fórma = Sentença que condemne o Deputado em pena afflictiva só poderá ser executada finda a legislatura. Quanto á ultima clausula do artigo = Se o Deputado et cet. = deve ser suprimida, e no art. 83 se discutirá se póde haver algum caso em que o Deputado possa ser privado do exercicio de suas funções.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Parece-me que este artigo não está exactamente concebido, por Uso mesmo que vejo que os illustres Preopinantes, que até agora tem falado, não concordão nas opiniões: a mim parece-me que a questão podia resolver-se, tendo em vista se o delicto commettido pela pessoa eleita para Deputado de Cortes, era ou não