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putados, faltando os Sr. Ribeiro Costa, Barão de Molellos, Sepulveda, Bispo de Beja, Pessanha, Van Zeller, Brandão, Innocencio Antonio de Miranda, Pereira da Silva, Rosa, Gouvea Osorio, Correia Telles, Faria, Castro e Abreu, Isidoro José dos Santos, Rebello da Silva, Manoel Antonio de Carvalho, Gomes de Brito, Sande e Castro, Franzini, Araujo Lima.

Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o artigo 91 do projecto de Constituição, concebido nos termos seguintes:

91. O Rei deverá dar ou suspender a sua sancção no prazo de um mez: se dentro delle o não fizer, ficará entendido que a deu, e efectivamente a dará. Se antes de expirar aquelle prazo chegar o dia da conclusão das Cortes, poderão estas prorogar-se pelos dias que faltarem, se a necessidade o pedir: aliás se espaçará o mesmo prazo até os primeiros oito dias das sessões do anno seguinte.

O Sr. Guerreiro, pedindo a palavra: Não entendo (disse) a força desta expressão, effectivamente a dará, nem qual póde ser o seu effeito. Parece que esta expressão he imperativa, mandando que o Rei effectivamente dê a sancção; porém como a pessoa do Rei he inviolavel, e como aqui se não estabelece remedio nenhum para o caso em que não obstante este preceito da Constituição elle a não dê, fica sem remedio algum este caso; razão porque proponho que se omittão estas palavras, pondo-se em seu lugar as seguintes, deste modo: e será a lei publicada em Cortes pelo Presidente, e remettida ao Governo para a fazer correr e executar; e o mesmo se observará no caso do artigo antecedente, quando sendo a lei pela segunda vez apresentada a ElRei, este lhe não der logo a sua sancção. A razão disto he, porque como a sancção da lei depende sómente da vontade da pessoa do Rei, não se póde, no caso que elle a não dê, fazer effectiva responsabilidade alguma dos ministros, porque não está na sua mão o fazer, ou deixar de fazer que o Rei dê a sancção. Porém depois da lei ser publicada em Cortes como lei, e ser remettida ao Governo, não para o acto de sanccionar, mas sim para a fazer correr e executar; neste caso he de obrigação dos ministros cumprila, e se o não fizerem, póde fazer-se-lhes effectiva a sua responsabilidade.

O Sr. Borges Carneiro: - A ordem pedia que se tratasse primeiro que tudo do prazo, dentro do qual o Rei deve dar ou suspender a sancção, o qual o artigo diz ser de trinta dias; porém como o Preopinante principiou pela segunda parte, falarei delia, e direi que se deve conservar como está, e entender-se, que passado aquelle prazo sem o Rei ter dado a Sancção, se deve entender que efectivamente a deu. Argue o illustre Preopinante que o artigo não commina pena. Pois que? a constituição ha de estar sempre munindo com penas tudo quanto dispõe? Seria então um código penal bem minucioso e odioso. Ha casos mui graves em que a Constituição exprime a com mi nação de que se entenderá que o Rei abdicou a coroa: mas não póde ella em todos os casos, e alguns bem pequenos, estar continuamente fulminando esta comminação, o que seria pouco decoroso. Talvez neste caso de não dar o Rei a sancção, não deva entender-se abdicada a coroa, c basta mandar-se ao ministro respectivo que publique a lei, uma vez que fique entendido que ElRei deu a sancção, com o que fiel esta supprida. Com tudo não dissimularei dizer que a Constituição de Hespanha Be mais rigorosa, e suppõe que neste caso (certamente rarissimo) póde vir a ter lugar a abdicação da coroa, pois não se contenta com dizer fica entendido quê deu a sancção, mas accrescenta: e effectivamente a dará. Mas se a não der? De propósito deixa isso em silencio, parece que para não repetir comminações. Agora falarei sobre outro ponto. O Rei deverá dar a sua sancção no prazo de um mez; deve-se entender isto lambem de quando a suspende, e de modo que dentro desses trinta dias não só deve allegar as razões que tem contra a bondade da lei, mas fazelas effectivamente apresentar ás Cortes: e se à expressão qual está neste artigo não exprime isto claramente, deve fazer-se uma redacção clara. Também desejo que se considere o caso em que o Rei estiver fora do Reino com licença das Cortes, ou dentro delle, mas fora do lugar das Cortes, e talvez bem longe delle, como nas Ilhas, ou no Brazil. Deverá então estar a attribuição legislativa dependente de tamanha distancia para poder ter efeito?

O Sr. Serpa Machado: - Eu acho ociosa esta declaração, effectivamente a dará. Bastaria dizer, e ficará entendido que a deu. Feita a lei he necessaria a sancção, e execução della. A sancção depende inteiramente da vontade do Rei, e a execução da responsabilidade dos ministros. Por tanto dada a lei como sanccionada fica o ministro responsavel, e por isso uma vez que ElRei não dá a sancção no prazo prescrito, a lei se dá por sanccionada, e a responsabilidade fica sobre o ministerio. Parece por tanto que dizendo-se que no caso que ElRei não dê a sancção, que se julga a lei por sanccionada, passando immediatamente a executar-se, e isto sem ser necessario que volte ás Cortes, nem que o Presidente faça declaração alguma.

O Sr. Guerreiro: - Persuado-me que eu me não soube explicar assas claramente, quando propuz a suppressão daquellas palavras. Um dos illustres Preopinantes collaboradores do projecto entendeu que eu tinha falado de se impor uma pena a ElRei. Eu nem tal cousa disse, nem proferi palavra que indicasse a rainha opinião sobre este caso. A minha difficuldade, e que me obrigou a propor esta suppressão, nasce do que vou a expor, e ao mesmo tempo responderei ás reflexões de outro illustre Preopinante quando disse, que uma vez que se entenda que o Rei deu a sancção, não resta senão a sua execução, e que faltando a ella se pôde pedir responsabilidade aos ministros. Já está determinado que uma lei depois de approvada pelo Congresso ha de ser apresentada a ElRei; vai a ser depositada na mão do Rei, e não a ser communicada aos ministros, e pode bem succeder que o ministro não tenha até essa época uma noticia official da lei. Supponhamos agora o caso (que talvez nunca succeda), que o Rei, que fôr no tempo em que se verifique esta hypothese, metta a lei na algi-