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Quem he que póde dizer que quando jurou esteve a considerar, quaes erão as linhas transversaes? Supponho eu que nenhum Portuguez nem nenhuma parte dos Portuguezes, nem nenhuma parte da nação cogitou de tal. Jurámos (torno a dizer) obedecer ao Sr. D. João VI, conforme o direito actual do Reino que não queremos alterar, e por isso extinctas as linhas do Sr. D. João VI, succeda quem mais direito tiver para succeder. Fujamos de pôr a nação na crise de fazer uma eleição (ouço eu dizer): mas já se disse, que a maior crise em que se vê uma nação he aquella em que ella se vê cercada de uns poucos de pertendentes para occuparem o throno. A nação he muito desgraçada quando elege, mas pergunto: quando ella tem eleito, ou quando tem elegido um que não quereria que fosse seu monarca? He um mal o ter de eleger um Rei, mas mal maior he, ter de soffrer um Rei que quasi sempre se reconhecesse como indigno do Reino. Concluo por tanto que o artigo deve passar acrrescentando-se-lhe a clausula: conforme o direito do Reino, e conforme a lei fundamental de Lamego: porque assento que não póde deixar de admittir-se este principio, e he necessario que se reconheça isto como certo. Duvidou-se da lei de Lamego, duvida-se da existencia de nossas leis fundamentaes! Eu não esperara ouvir isto em 1821.

O Sr. Pinto de Magalhães: - Levante-me para esclarecer algumas idéas do Sr. Ferreira de Sousa. O Sr. Ferreira de Sousa não disse que não reconhecia a existencia de uma lei fundamental, com razão disse que se duvidava muito da existencia das Cortes de Lamego; e nisto concordão todos os homens literatos, e de boa literatura, pois que todos elles põe em dúvida as Cortes de Lamego; mas uma cousa he dizer que a existencia das Cortes de Lamego he duvidosa, e outra coisa he dizer que ellas não obrigão. Se falamos historicamente nas Cortes de Lamego, duvidamos da sua existencia, se se trata porém do direito estabelecido nessas Cortes, este está reconhecido pelos povos, e he o que basta. Falando agora da emenda do Sr. Fernanda Thomaz, direi que ella me parece mui pouco sensata, e que viria trazer as discordias que queremos evitar: esta lei existia quando apareceu vago o throno, por morte do cardeal Rei, entre tanto ninguem ignora as questões que houve a este respeito da successão do throno. Ás questões de facto são indispensaveis, muitas vezes não podem evitar-se, porém as questões de direito devem afastar-se para longe, e para isto a lei fundamental deve ser claríssima. Se no tempo em que morreu o cardeal Rei a lei fundamental fosse claríssima, então se evitarião quantas duvidas houve a este respeito: por tanto a lei que vamos a escrever deve ser a mais clara e explicita possivel; eu quizera que se dissesse de uma maneira clara, quem havia da succeder na coroa, para que quando houvesse questões, fossem faceis de decidir. Eu creio que a forma de juramento que demos, e as palavras das bases aonde se diz que a dinastia reinante he a da casa de Bragança, e que o nosso Rei actual era o Sr. D. João VI, soffrerião uma tristíssima explicação, e interpetração, se quisessemos que não reconhecia-mos na casa de Bragança mais linhas do que as da descendencia do Sr. D. João VI. Se nós quando dissemos que admittiamos a dinastia e o throno, não quizemos entender todos os descendentes, toda a família da casa reinante, então escusado era accrescentar no juramento nas bases, mantido o throno do Sr. D. João VI. Nós nas bases dissemos, falando da nação portugueza, a sua dinastia reinante, he a casa de Bragança, e o nosso Rei o Sr. D. João VI. Se nós não queria-mos admittir mais que uma linha, bastaria dizer, o nosso Rei actual he o Sr. D. João VI., e o serão os seus descendentes. As duvidas que se offerecem contra a admissão dos collateraes, deduzidas dos muitos pertendentes que póde haver sobre esta successão dos collateraes, perdem toda a força, uma vez que a lei sobre este objecto seja claríssima. O artigo indubitavelmente precisa uma reforma, se se entendesse á letra, então excluir-se-hia a tia do nosso Rei actual; e então pergunto eu, que direito teremos para a excluir? parece-me que nenhum: por tanto não póde passar o artigo, nem tambem como mostrei, a emenda do Sr. Fernandes Thomaz, e por isso o meu parecer he, que o artigo volte á redacção, para o reformar, segundo os poderes que temos, e a reforma parece que deverá ser que a casa de Bragança na materia de successão, passe pela mesma ordem de preferencia e successão que se acha no artigo 118 chamando-se os collateraes, etc.

O Sr. Corrêa de Seabra: - O illustre Preopinante, o Sr. Fernandes Thomaz, que tanto estranhou o ter eu dito que a successão do Reino de Leão, era regular como morgado; devia attender a que me autorisei, com os melhores escriptores de Hespanha, e que explicando a fórma desta successão, nem por isto decidião a questão da origem dos morgados; mas o que he muito para notar he, que o illustre Preopinante querendo destruir o meu argumento lhe deu mais força, porque diz que successão dos morgados fora regulada á semelhança da coroa, e não a ria coroa á semelhança da dos morgados: se a successão dos morgados foi regulada á semelhança da cores, antes de haver morgados havia successão regular da coroa, e he justamente o que eu sustento, e sustentarei. Ao que disse e illustre Preopinante das Cortes de Lamego, tenho a observar que o Sr. D. Affonso Henriques, succedeu ao conde D. Henrique, e que o Sr. D. Affonso Henriques, mesmo já, antes da batalha de Ourique, como se vê em alguns documentos, se intitula Rei, que essas mesmas Cortes o reconhecerão já como Rei, dizendo claramente - quem vos feceritis.

O Sr. Presidente propoz á votação: se se approvave o art. 118 tal qual está, salva a emenda, e additamento proposto pelo Sr. Sarmento? E se venceu que sim.

Propoz-se 2.º: se só approvara o art. 120 tal qual está? E se venceu que não. 3.º Se devia supprimir-se? E se venceu que não. Sendo chegada a hora da prolongação, ficou adiada a decisão do artigo.

O Sr. Borges Carneiro a presentou a seguinte