O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(296)

cio, na dos vinhos e na administrativa; por tanto não terei tempo de comparecer na de fazenda.

O Sr. Presidente: - Isso é verdade; mas ha Commissões que necessitam de conhecimentos especiaes, e então é preciso ir buscar aquelles Srs. que os possuem; entre tanto o Congrego decidirá.

Poz á votação os 4 nomes, que o Congresso approvou.

2.° Requeiro que pelo ministerio dos negocios das justiças se façam conhecer e este Congresso as razões, em que se fundou a relação de Lisboa para de seu motu proprio, sciencia certa, e poder absoluto, entorpecer e suspender o curso da justiça. Salla do Congresso 10 d'Abrl de 1837. - Barão da Ribeira de Sabrosa.

O Sr. M. A. de Vasconcellos: - Eu acho muito justo que fé queira saber a razão, porque a relação se fechou; entre tanto parece-me que não seria conveniente usar d'essa expressão, que se fechou de motu proprio; porque isso é já qualificar de criminoso o facto, sobre que o Congresso perde esclarecimentos.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu não tive idéa d'este objecto, se não n'esta Camara, quando dous membros d'ella disseram, que uma secção da relação de Lisboa se tinha fechado, porque se não entendia com as leis. Ora, só entendo que uma relação, que não se entende com as leis, deve ir para a universidade, pelo menos, repetir o sexto anno. Eu entendo que uma relação, que suspende os seus trabalhos n'um sittema representativo, na presença do Congrego, no Governo actual de D. Maria II, não o póde fazer se não de motu proprio, pois não consta que para isso houvesse força, ordem, ou razão.

O Sr. Feriava de Castro; - Sr. Presidente, sem fazer offensa ao nobre Deputado, author do requerimento, na verdade, parece-me que elle está demasiadamente pesado. Eu não sei qual foi a razão, porque a relação de Lisboa deixou de executar os decretos da nova reforma judiciaria. Não sei. Se ella deixou de os executar, porque estavam em questão neste Congresso, ou (o que talvez supponho) por lhe faltarem meios d'execução. Se foi pelo primeiro motivo, apesar do respeito que é devido á relação, não posso defender aquelle tribunal; porque ao executor da lei não pertence o entrar no seu merecimento, se ella vem ou não d'um poder legitimo; ella achava-se sanccionada, referendada, e promulgada pelo ministro da repartição competencia, e legalmente publicada no diario do Governo com o espaço competente para dever obrigar. Mas ainda quando fôsse permittido á relação o entrar no seu exame, esta devia vêr, que ella tinha oscilo, o cunho da authenticidade. Seja me permittido dizer duas palavras sobre a theoria d'esta doutrina. Uma lei para ser completa deve ter dois essenciaes requisitos, sancção, e promulgação, que são cousas distinctas, a sancção é livre ao Rei, elle póde concede-la ou nega-la: mas a promulgação é necessaria. Uma vez sanccionada a lei, o ministro tem obrigação da a promulgar, fazendo-a passar por todos os tramites até chegar ao de sua publicação por virtude do seu preceito a sancção dá á lei a força de ser, a promulgação fa-la apparecer; porque entre uma e outra cousa, ha sensivel differença: a promulgarão está para a lei, como o signal para á cousa significada a promulgação em fim é a fórma exterior da lei, ella lhe põe o cunho da authenticidade, o cunho legislativo, e a lei está completa.

Applicando estes principios á lei judiciaria, direi, que esta lei sahiu completa das mãos do governo da revolução ella foi sanccionada pela Rainha, referendada, e promulgada pelo ministro da repartição competente, ainda quando não havia nem junta preparatoria de Côrtes. Mas, diz-se, ella não tinha força com acto algum obrigatorio antes de ser publicada, e o foi quando já existia uma verdadeira representação nacional, um corpo legislativo com todas as fórmulas. Responderei, que a acção legislativa acabou com a promulgação, e a publicação toca toda ao executivo, e seus agentes, e fim nada se atacou o poder legislativo. Por consequencia uma lei feita e promulgada por um governo d'excepção em tempo habil, não deixa de vigorar ainda quando a sua publicação appareça depois da cessasão do estado excepcional.

Se porém a relação deixou d'executar aquella lei por falla de meios para o fazer, como eu supponho, então ella deve ser escusada. Eu não sei, quaes foram os motivos, que o Presidente deu ao Sr. Ministro da justiça, para interromper o curso da justiça; mas tenho ouvi-lo dizer, que a relação não tem uma casa para conferencias, ordenada por aquella lei, e não o duvido; porque a propria casa das sessões, com bem magoa o digo, é mui pouco decente, não querendo por isso fazer censura ao Governo; porque sei a falta de meios que tem para occorrer a essas, e outras similhantes necessidades. Tambem tenho ouvido dizer, que lhe faltam as esferas para fazer a distribuição ordenada na mesma lei do estado de desordem em que se acha tudo, sendo tudo incerto, e instavel, mal se póde exigir responsabilidade rigorosa pela não observancia das leis, muitas das quaes estando em vigor, não são executadas por falta de medidas regulamentares, tal é, por exemplo, a dos expostos, que manda, que as despezas de suas criações sejam pagas pelos districtos administrativos, sem distincção de Concelhos, porém ainda as rodas não estam collocadas, nem o systema dos impostos municipaes está regulado; e poderemos nós exigir responsabilidade dos administradores geraes pela não execução d'essa lei? Por certo não. Lembra-me ainda mais do que o mesmo nobre Barão da Ribeira, disso em outra occasião, a respeito da publicação de leis militares; sempre foi prática constante, que estas fôssem tidas por publicadas logo qne apparecião na ordem do dia, e jámais passavam pela chancellaria, mas a lei de 19 d'Agosto de 1833, que abolia aquella, diz indistinctamente, que todas as leis serão publicadas no diario do Governo, e a lei militar, por ser militar, é uma lei como outra qualquer; o poderemos nós hoje dizer, que ella não vigora, não tem o cunho da authenticidade, porque não foi publicada no diario do Governo?

Differentes pois podem ser os motivos, que justifiquem uma authoridade por não ter dado execução a muitas de nessas leis: o estado d'incerteza, e confusão de nossa legislação por sua multiplicidade, e contradicção, e tambem por falta de regulamentos indispensaveis, podem tambem justificar essa falta. Em fim, o nobre Deputado author do requerimento disse, que não sabia, quaes os motivos que teve a relação, e que só ouvira aqui asseverar o facto; o Sr. Ministro da justiça não está presente para nos dar esclarecimentos, é pois minha opinião que o requerimento vá a uma Commissão para meditar sobre sua gravidade, e este Congresso poder resolver com conhecimento de causa.

O Sr Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eu, Sr. Presidente, não tenho duvida de retirar do requerimento as palavras motu proprio, sciencia certa, etc., que vieram ao bico da penna, quando o escrevi: convenho tambem no destino, que o Congresso lhe quizer dar; não faço disso questão.

O Sr. Presidente: - O que é preciso, é chamar a questão aos seus devidos termos no requerimento podem-se esclarecimentos ao Governo, não se trata de censurar, ou de fazer já o processo á relação de Lisboa; portanto peço aos Srs. Deputados, que se limitem a fallar, se se hão de pedir ou não esses esclarecimentos.

O Sr. Barjona: - Esta quentão póde reduzir-se a uma grande simplicidade. Deixou de haver relação um dia, ou pelo menos não trabalhou uma secção da mesma relação. Este facto deve envestigar-se, e fazer-se bem publico, por que de si é importante, e porque ha quem attribua a culpa delle a esto Congresso; mas nós não temos dados pa-