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golavel, e por via de regra equivale somente á satisfação das obrigações de um só emprego.
A junta geral do districto de Coimbra já no passado anno consultou, se me não engano, sobre esle mesmo ponto.
O pagamento pelo cofre das obras dos ordenados devidos é uma boa regra de administração, que deve implanlar-se uma vez por todas enlre nós; basla ter o mérito de sc saber assim o que se despende n'um ramo qualquer de serviço publico, o de não acobertar n'oulras despezas talvez supérfluas, e por fim o de poder pesar-se se a funcíão é retribuída com excesso ou escassamente.
A gratuitidade das funeções dos vogaes não tecbnicos da junta está na regra geral de todas as funeções electivas, á qual convém não fazer excepções, que esfriem o verdadeiro patriotismo, por sua natureza mesmo desinteressado, que só aconselhou e dirigiu a escolha dos eleitores. Demais, éde esperar que haja quem se preste sempre e de boa mente a esles serviços públicos e gratuitos, durante um biennio, quando nos immedialos ou é dispensado e pôde dispensar-se de própria vontade, mesmo para dar logar á revesação por oulros que procuram ser úteis a seus concidadãos em qualquer parte do serviço publico, estabelecida assim uma beneficente emulação.
À retribuição, quando os vogaes referidos saem da sede da junta, juslifica-se com ser não a paga do trabalho, mas a compensação das despezas que a saida occasiona.
Quanto ao conselho de administração é assas que se reúna uma vez ao anno, como eslá disposto pelo código administrativo a respeito da junla geral. Examinada então a gerência da junla, e votado o orçamento do anno corrente, logo nos primeiros dias d'elle, não se vè motivo para que haja de re-unir-se oulra vez durante o mesmo anno.
A abolição do compascuo é uma necessidade impreterível; sem ella não pôde haver nem gados nem agricultura. É verdade que alguns a repellem, mas na generalidade são principalmente aquelles que não ousam combater um abuso, porque é inveterado. Se o compascuo distribuísse á cada proprietário a parte proporcional que lhe compele no campo commum, ninguém o desejaria, porque lodos teriam a perder. Mas porque isso é impossível, anles os presentes lucram o quinhão dos ausentes, e os poucos que lêem gados participam do dividendo dos muilos que o não podem ter, está n'islo a rasão por que o compascuo encontra defensores decididos.
Porém basta, que a vossa consideração supprirá o que por brevidade cumpre omillir.
Artigo 1.° O director das obras do Mondego, seus affluen-les e campos adjacentes, que pelo arligo S.° da lei de 16 de agosto de 1856 deve ser. um engenheiro nomeado pelo governo, terá a habilitação de engenheiro hydraulico, e não poderá accumular outro qualquer emprego.
§ 1.° O seu ordenado annual é de 600$000, ou se for militar e á sua escolha o soldo que lhe couber pela patente, com a gratificação de 200$000 pagos pelo cofre das obras, como os demais funcionários, ficando assim allcrado o disposto no artigo 16." da lei de 16 de agosto, referida já.
§ 2." A cavalgadura e forragens só lhe serão abonadas nos dias em que sair, fora de Coimbra, cm serviço.
Ari. 2." Os empregados technicos que o governo nomear, alem do engenheiro, perceberão igualmente pelo cofre das obras os ordenados que o mesmo governo é auctorisado a fixar-lhes, com lanlo que não excedam, sendo elles militares, o soldo egratificação da patente, ou 120$000 annuaes, quando esla lhe não couber no serviço do exercito, ficando d'esle modo alterado o disposto no arligo 19.° da lei de 16 de agosto.
Art. 3.° A junla administrativa serve por dois annos, do mesmo modo que o conselho, ficando assim alterado o disposto no arligo 13.° da lei de 16 de agosto. s
§ 1.° Será seu presidenle um dos dois vogaes não technicos, nomeado por alvará do governador civil.
§ 2.° A junla terá uma sessão ordinária por semana, no dia por ella designado, c extraordinárias todas as vezes que algum de seus membros ou o governador civil o exigir.
§ 3." Não é permittida a reconducção d'estesmesmos; mas
sendo eleitos ou nomeados decorrido o biennio immediato aquelle em que serviram podem, querendo, aceitar o encargo.
§ 4.° No caso de impedimento legitimo de seus membros, são chamados a substitui-los os do biennio precedente, depois os do immedialo anterior a este, e assim successivamente.
§ 5.° As suas funeções são gratuitas, mas por cada dia que saírem em serviço fora de Coimbra se lhes abonará, a titulo de despezas, a quantia de 1$500, ficando d'esle modo alterado o disposlo no artigo 16.° da mesma lei.
Ari. 4.° A junta administrativa apresentará ao conselho, no primeiro dia da sessão annual, um relatório referindo o estado das obras, a execução dada a todas as deliberações legaes do conselho, c as propostas das medidas que devam adoptar-se; e ao mesmo tempo as. contas do anno findo, e o orçamento da receita e despeza do anno corrente, ficando assim declarado o disposto nos arligos 15.* e 17.° da lei de 16 de agosto.
§ unico. As obras que forem propostas serão acompanhadas das plantas respectivas, sempre que isso for mister, ficando d'este modo ampliado o artigo 17.' da lei referida.
Art. 5.° A junla nomeará os mestres de valias e guardas do encanamento que julgar indispensáveis, até o numero de seis aquelles, e estes alé o de trinla e seis, ficando assim alterado o disposto no arligo 22.° da lei de 16 de agoslo.
Art. 6.° O conselho de administração tem uma só sessão annual de quinze dias úteis consecutivos, que começará no dia 2 de janeiro de cada anno.
§ l.# Os vogaes que faltarem ás sessões diárias, não fazendo constar n'esse aclo, por documento authenlico, a impossibilidade de comparecerem por doença ou por incompatibilidade com outro serviço publico, pagarão cada um e por cada uma a mulla dc 2$000 até 2$400, segundo o grau de negligencia que mostrarem.
§ 2.* O secretario da junla é obrigado, sob pena de per-dimento do officio, a enviar ao delegado do procurador régio, denlro dos-lres dias seguintes, uma copia aulhenlica ex-trahida do livro das aclas, d'onde constam as faltas, lançando em cota á margem do mesmo-livro, como assim o fez.
§ 3.° Só poderá relevar da multa a apresentação no tribunal dos documentos de que traia o § antecedente; mas mesmo assim o negligente pagará as custas ex-causa.
§ 4.° O secretario é obrigado a lavrar a acta d'ondc constam as faltas, mesmo quando não lenha reunido o numero indispensável dc vogaes para poder haver sessão, a qual será assignada por todos os presentes.
Art. 7.° O vogal do conselho proprietário c substituto, eleilo por mais de um circulo, prefere por aquelle onde saiu proprietário, e se saiu só proprietário, ou só substituto, por mais dc um circulo, prefere successivamente por aquelle por onde lem naturalidade, ou residência ou maior numero de votos.
§ unico. A vacatura preenche-se no [circulo ou circulos respectivos por nova eleição.
Art. 8.° É caso de empate, e por isso dc decisão pelo voto de qualidade do presidente, somente quando houve tantos vo-los para um lado, como para o oulro, contado o do presidente, que é sempre obrigado a votar, ficando d'esle modo declarado o arligo 8.° da lei de 12 de agoslo, e o artigo 101.° do código administrativo.
Art. 9.° É abolido o compascuo nos campos do Mondego, mas é permitlido aos proprietários e cultivadores o apascentar nos prédios que possuem ou fabricam toda a qualidade de gado, com lanlo que os tenham tapado com sebe ou val-lado, e conduzam o gado preso, c sem ser em rebanho, pelas estradas publicas e serventias particulares, ficando assim corroborado o artigo 47.°, c alterados os artigos 37.°, 48.°, 49.° e 52.°, n.° 3.°, da lei de 16 de agosto.
Art. 10." É permittida a tapagem de lodos os prédios, mesmo que não lenham duas geiras de lerra, ficando assim allcrado o disposlo no arligo 46.° § 1.° da lei de 16 de agosto.