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supponhamos, o rendimento bruto não tiver altingido á cifra necessária para obrigar o concessionário a fazer a obra, n'este caso elle fez um mau contrato e seria uma crueldade por consequência ir exigir d'elle um novo sacrifício; não é assim, peço aos meus collegas que reflictam bem sobre as bases dc demonstrarão que vou apresentar, c que não terei difficuldades em enviar á lachygraphia, para que possam formar parte do extracto do meu discurso.
Nós não podemos adoptar para avaliar o custo do caminho dc ferro senão as mesmas bases que já aqui foram adoptadas, islo c, que o caminho custa o dobro da subvenção. Sendo isto assim, devemos suppor que o caminho dc ferro de leste cusla 9:000 libras por liilometro, c o do norte 10:800; o governo dá metade d"esta somma; por consequência a companhia só tem a desembolsar o resto. Porém mesmo admilti-das as bases dos illuslres deputados que fallaram sobre este objecto em relação á despensa dos movimentos de terras para a segunda via, suppondo mesmo que o movimento de terras para o leito do caminho equivale á sexta parte da despeza total, c que o movimento de terras para a segunda via equivale á lerceira parte da despeza total dos movimentos de terras para o leito, mesmo suppondo isso a consequência vem a ser, que custando o caminho de ferro dc leste40:500^000, a sexta parle d'cssa somma, ou a despeza dos movimentos dc terras c de 6:750$000, e a terça parle'd'esla ultima somma, ou a dispensa dos movimentos dc terras para a segunda via, que sc concede ao concessionário, importa cm 2:250$000: d*esla maneira a somma que elle vem a despender são por "kilometro 18:000^000. Ora como o rendimento que sc exige para o caminho de ferro de leste são 4:500^000, resulta que, adoptando nós como base para avaliar o rendimento liquido, que as despezas de exploração são 50 por cento d'cssc rendimento, calculo que não é desvantajoso, porque se cu tomar como base o rendimento dos caminhos de ferro hespanhoes, com os quaes o nosso caminho ha dc ter uma grande analogia, ahi a proposição da despeza da exploração para o rendimento.tolal é dc 40 por cento, e esta cifra mesmo vae' descendo, como acontece nos outros paizes ; segue-se que calculando que quando se estabelecerem as duas vias o rendi-' mento liquido é metade do rendimento bruto, não se adopta uma base exagerada, pelo contrario c uma base favorável á empreza. N'este caso o rendimento liquido será 2:250^000 sobre 18:000^000, o queda um rendimento de 12 Vz por cento. Se os nobres deputados applicarem esla mesma base ao caminho de ferro do norle, hão dc achar exactamente o mesmo resultado. Por consequência já a empreza lem o rendimento liquido de 12 7í por cento, quando houver de preparar os movimentos de lerra para a segunda via, isto é, lem já um rendimento de 12 por ccnlo, e ainda não tem obrigação de fazer essa obra. Não se pôde pois dizer, que, sc porventura quando chegar a epocha cm que o governo possa remir o caminho, pela faculdade que lhe concede o contrato, o rendimenlo brulo não tiver obrigado a empreza a fazer os movimentos de terras para a segunda íia, ella lem feito um mau negocio. Não é assim:' pôde já ter feito muito bom negocio, c ainda não ler chegado essa epocha.
Não quero dar maior extensão a estas observações, porque me parece que lenho mostrado á camara quaes os fundamentos da moção que mando para a mesa, e que peço que seja considerada como arligo separado. Creio que deve ser collocado cnlre o artigo 1.° co 2.", mas não faço questão da collocação; pódc ser collocado u'outra parte, onde v. ex." ou a camara entenderem.
O que desejo é que tendo nós feito, já pelas concessões que fizemos á empreza, favores de alguma importância, á mesma empreza, não venhamos por causa d'esses favores a ficar obrigados a fazer uma despeza que nos não peilcncc.
Direi ainda, e aqui termino as minhas observações, que quando mesmo a empreza fosse obrigada agora a fazer os movimentos de terras pará a segunda via, no fim de quinze annos, só na dispensa d'cssa obra até essa epocha, obra que cila tinha de obrigação pelo contraio de fazer já, adoptada ainda a cifra de 850:000^000 apresentada pelo sr. Mamede para
essa despeza, calculando o juro de 6 por cento, como o calculou o illustre deputado o sr. Nogueira Soares, ter-se-íadado á empreza no fim d'csscs quinze annos um bónus superior a 1.000:000^000, só nos juros do capital, que ella tinha obrigação dc despender já, e que só despenderia no fim d'esscs quinze annos. Contenlemo-nos pois com esse presente, e não lhe façamos ainda outro, que pôde trazer ao nosso thesouro mais tarde um grande desembolço, que elle não lem obrigação de fazer.
Ás moções e arligos do sr. deputado são os seguintes:
1." Moção ale á margem direita do Douro, na cidade do Porto, comprehendendo a ponte sobre o Douro, elc.=,lnío-nio José d'Avila.
2.' Os movimentos de terra de que Irala o n.° 4.° § 2.° do arligo 1.°, para a collocação da segunda via, deverão estar concluídos dois annos depois de começados nas epochas ali mencionadas.=^?iíonio José d'Avila.
3.a.As dimensões das diversas partes do caminho, a que se refere o n.° 1." do § 2.° do artigo 1.°, serão as seguintes:
ATERROS Duas vias Uma via Largura entre as arestas superiores do terrapleno..........................9ra,05 6m,00
Idem entre as arestas da parle superior do
' balastro...........................6m,90 ,3m,30
Idem entre as arestas da parte inferior do
balastro...........................8m,01 4m,41
trincheiras e terrenos de rocha
Largura entre asarcslas dos fossos.......8m,50 i 5m,15
Idem cnlre as areslas da parle superior do
balastro..-.........................6m,90 3m,30
Idem entre as arestas da parte inferior do
balastro...........................8m,01 4"\41.
A abertura dos sublerraneos será, pelo menos, de 7™,80 entre os pés direitos da abobada. A altura desde o nivel dos carris alé ao intradorso da abobada do revestimento, contada 'sobre o eixo de qualquer das vias, será de 5m,50.
A largura enlre os parapeitos das ponles será de 8ra.== Antonio José d'Avila.
Artigo. Em qualquer epocha, em que o governo queira fazer uso da faculdade que lhe é concedida pelo arligo 27." do conlralo approvado pelo arligo 1.°, dc resgatar a conces-I são inteira, lerá a empreza obrigação dc effecluar os movi-[mentos dc terra para a segunda via, concluindo as obras no praso dc dois annos; se a empreza não cumprir esta condição, o governo mandará proceder ás obras por conta d'clla, fazendo a deducção correspondente na annuidade, que pelo referido artigo 27.° é garantida á empreza. =-Antonio José d'Avila.
O sr. ministro das Obras Publicas (Antonio de Serpa):— É exaclo o que acaba de dizer o illustre deputado relativamente ao que se passou nas commissões. Não lenho duvida cm aceitar as primeiras moções do illuslre deputado comore-commendaeões ao governo, e é esla a forma que s. ex." lhes deu. Uma d'ellas é quasi uma queslão de redacção. Poslo que repute que seja expresso, que devendo terminar o caminho na margem direita do Douro no Porlo, por força ha de passar sobre a ponle do Douro; entretanto para melhor clareza não duvido que isso se consigne ainda mais expressamente.