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particular do Cidadão, ou este seja verdadeiro, ou falso, e ao mesmo tempo favorecer o Cidadão calumniado para poder cometter esse mesmo crime. Eu bem vejo que estes principios de Moral universal, a que deve tingir-se a Legislação positiva, são um pouco árduos, por isso que encontrão repugnancia no coração humano, o qual por era natureza he sempre inclinado para a vingança; e por isso os antigos Portuguezes, se bem me recordo, até ao reinado do Senhor D. Affonso IV costumavão despicar todas as injurias, e offensas, que se lhes fazião, por meio do duelo, ou desafio, recorrendo às armas etc. Um semelhante systema he hoje condem nado por todo o bom senso, e Codigos das Nações civilizadas, nem pode derivar-se argumento algum de analogia da Historia, e costumes de Inglaterra, que alguns Illustres Deputados tem trazido em apoio da sua opinião. Os Portuguezes aferrados aos seus costumes nada mais amão do que o decóro, e recato de suas familias, e nada mais aborrecem do que a calumnia, ou tudo que seja denunciarem os actos da sua vida particular: a prova desta verdade está tambem na nossa recente Historia passada, em que os nossos Escriptores pela maior parte não se occupavão de outra cousa senão de assoalhar as vidas particulares dos Cidadãos, profanando o recinto, e o sanctuario das familias: esta he a tendencia natural dos nossos Escriptores Portugueses, que de presente estão mui atrazados na Arte de escrever, e exercicio de Liberdade de Imprensa bem regulada. Alem disto, a excepção, ou restricção, que os dous Illustres Deputados pertendem estabelecer no Artigo, he inteiramente superflua, e inutil, por isso que differente he o modo, e forma da defeza de um Cidadão nos Tribunaes criminaes, do que no Tribunal da Opinião Publica: alli tudo lhe he permittido, por isso que o seu Accusador, ou Calumniador tracta de lhe impôr crimes, ou verdadeiros, ou falsos; e para o Accusado se defender he-lhe preciso lançar mão em sua defeza dos actos, conducta, e vida particular do Accusador; porem cá no Tribunal da Opinião Publica nada disso he preciso, em quanto o Calumniado não chamar o seu Calummador a Juizo; para isso he que nós estamos estabelecendo os Jurados, para isso he que nós estamos estabelecendo as penas: e que outro melhor meio de defeza pode ter o Calumniado, do que usar dos recursos, que as Leis lhes prescrevem? Fora delles não sei que outra cousa seja permiittida; e por consequencia toda a excepção, ou restricção na Lei he um principio desmoralisador, e até desorganisador, por isso que authorisa o Cidadão a despicar-se por authoridade propria, e por meios criminosos, quaes os da retroacção, e vingança.

O Senhor Aguiar: - Se os abusos da Liberdade de Imprensa, de que se tracta no § antecedente, se julgárão dignos de penas pecuniárias, e de prisão, pela influencia, que tem na Ordem Social, e na felicidade pública, a qual pede que se manifestem os crimes, e ommissões, que os Empregados tiverem no exercicio de seus Empregos, e tambem pede que a calumnia empregada contra elles, e as arguições, que se lhes fizerem falsamente, sejão asperamente punidas, eu não sei como agora deixarão de ser considerados se não em maior, ao menos no mesmo gráo de imputação aquelles ataques, que se faiem contra os Cidadãos, publicando-se os Actos da sua vida privada: o interesse da Sociedade pede que hão se perturbe com esta publicação o segredo das familias, e que sobre objectos taes se não deixe a liberdade escrever, e que, os que abusarem da Imprensa pata este fim, sejão punidos com rigor. Mas bastarão as penas pecuniarias propostas pela Commissão? De certo não: estas, que são muno grandes para o homem destituido de bens da fortuna, e maiores para o que nada tem, porque tem de soffrer em lugar dellas a de prisão, em que se arbitrão; para o homem abastado são inefficazes, porque não contém um motivo sufficiente para o determinar a não cometter o crime, sendo para elle de insignificante valor a perda, que experimenta. Portanto voto com o Senhor Maya, que se accrescente às penas pecuniarias a de prisão, e que esta seja aquella mesma, que se estabelecer contra os abusos, de que se tracta no Artigo antecedente. Em quanto a ultima parte do Artigo, quereria eu que elle fosse concebido de maneira, que não se tractaase de estabelecer o Direito de indemnisação da ofensa, e damno causado; porque sendo este um Direito geral, que compele a qualquer offendido, ou prejudicado, deve antes suppôr-se estabelecido, e neste lugar determinar-se a pena, que nos casos ponderados se conheça da reparação civil no mesmo Juizo, em que se tracta dos Escriptos, como abusivos, e de applicar as penas aos seus Auctores, a qual julgo ler sido a mente da Commissão.

O Senhor Guerreiro: - A Carta Constitucional estabelecendo a publicidade de todos, os actos do Processo Criminal depois da pronuncia, não marca limite algum a esta publicidade, a qual deve estender-se a tantas pessoas, quantas couberem no local onde se tractem os mesmos processos. Ora: se a publicidade perante tresentas, ou quatrocentas pessoas he favoravel ao réo, qual será a razão porque a publicidade da Nação inteira lhe ha de ser prejudicial? Vemos que em todos os Paizes, aonde ha Liberdade de Imprensa, he o primeiro cuidado de todos os Periodistas publicar os factos criminosos postos em Juizo, e quando acontece serem mais importantes, seguemos passo a passo, dando conta de todos os incidentes; os accusados mais celebres tractão logo de recorrer á opinião pública, e se nestes paizes todos réos achão que isto lhes he vantajoso, porque ha de ser entre nós prejudicial? Senhores, se a boa fama, e a honra são uma propriedade do Cidadão, desde o instante em que elle foi suspeito de crime, fica litigiosa esta interna propriedade, não se sabe se lhe pertence: e por tanto já não existe o receio de que esta publicidade seja prejudicial, ou proveitosa ao réo; mas longe de lhe ser prejudicial, eu a reputo proveitosa, pois que ella obrigara os mesmos Juizes a serem justos. Além disso, não ha melhor meio para a acareação das testemunhas; e que outro creio por ventura para os povos se melhorarem nos costumes de que o estabelecimento desta publicidade? Eu não vejo digam. Não deve haver dúvida em que sejão publicados acho já pendentes em processo, por isso que elle em toda a sua marcha não he um ataque á sua boa fama, pelo contrario he uma segura garantia: pois porventura havemos de tirar ao tão até este apello á opinião pública? A maxima de que o réo deve ser favorecido, he uma maxima inventada pelos seculos da arbitrariedade, mas que a reflexão reduz ao seu verdadeiro va-

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