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Outro argumento ha porém ainda mais decisivo, cuja força o illustre deputado nSo pôde de certo deixar de reconhecer, e que o mostra ainda em maior e mais palpável contradic-çSô. Tenho diante de mim, sr. presidente, um parecer da commissão de legialaç&o, que está n'esta camará dado para ordem do dia, e é o parecer n.° 48 do armo passado, e com pasmo vi que o illuatre deputado nEo só está assignado n'esae parecer como membro d?aquella commissSo, mas, de mais a mais, como relator. Diz esse parecer:

«A coinmiâslio de legislacjío, tendo examinado, como lhe cumpria, o projecto de lei sabre promoçSes de juizes, apresentado pelo sr, ministro da justiça em sessito de 9 de janeiro ultimo;

«Considerando que, nos termos do artigo 144,* da carta =só é constitucional o que dm respeito aos limites e attri-buiçSes respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuae« dos cidad{íos=;

«Considerando que não se acha n'esse caso o artigo 130.° da mesma carta, na parte em que ordena=que oa juizes do supremo tribunal de justiça sejam tirados das relaeô*es por suas antiguidades = ;

sConsideraudo que portanto pôde esta disposição ser revogada, se para isso houverem rasSes ponderosas; etc., etc.

Attenda a camará. Approvando-se este projecto ri.e 43, dá-pe ao supremo tribunal de justiça o direito de encolher, d'entre os nove juizes mais antigos das relaçOes, tre* para propor ao governo, a fim d!esíe encolher dfesses trea aquelle que lho aprouver, para preencher a vacatura do mesmo supremo tribunal, Se ao mesmo tempo houverem de preencher-se dua^ vacaturas, a proposta para o mesmo fim gera de quatro juizes tirados dos dez mais antigos. E se as vacaturas forem três ou mais, augmentar-si; hSo os nomes na proposta, e para ella na rne^ma proporção.

Ora, eu leio muito expressamente na carta constitucional, artigo ll,°=que o poder judicial é um dos poderes políticos do estado, reconhecidos pela constituição do reino =. Leio mais, no artigo 118.e«=quc este poder é independente=; e não posso por consequência deixar de ver nas disposições do referido projecto um manifesto ataque â independência do poder judicial ("apoiados). Toda a medida que tornar os juizes, que o conipOe, dependentes de outra auetoridade, que nEo seja a da lei, ha de offender e.^ta ea^encialíssima condição da m& existência. Aquelle projecto faz que os juizes das relações fiquem dependentes do governo (apoiados) ou do supremo tribunal de justiça, para serem promovidos, e por consequência ficarão sem aquella independência que a constituição do estado quer que tenham (apoiado») para interesse da sociedade (apoiados}.

Mas, ainda que esta minha opinião não seja exacta, pergunto ao illustre deputado, com que auetoridade declara n!este ca?o o artigo 130.° não constitucional e revogável, e quer desconhecer a nossa para fazermos a mesma deeiaracSo a respeito dos artigos 92.° e 93.°, dizendoss=que estes são eon^titucionaes, e nuo se podem alterar por este meio, e tVe&ta legi?latura=?.\. (Apoiados.) Pois póde-se alterar um, e não ee podem alterar outros com o mesmo poder?. . . (Apoiados,} Quem auctorisa a sua interpretação e cão a nossa?... Temos competência para alterar um artigo quando o illustre deputado entende que nuo ó constitucional, e não temos competência para alterar outros quando a seu respeito entendemos, e, o que ainda ó mais, já o corpo legi-lativo diversas vezes declarou o mesmo? O illustre deputado levanta-se e diz—os artigos 92.* e 93.° suo consti-tucicMiaes; não lhes podeis tocar ==. Havemos de abraçar a sua doutrina e havemos de dizer que suo constitucionaes, e que nào lhes podemos tocar; mas, quando Be trata de outro artigo em muito peiores cireumstancías, porque é evidente mente relativo a um poder político, e ainda não foi declarado por alguma lei não ser constitucional, diz=este artigo não é constitucional, e por conseguinte podeis alterá-lo ! =

Oh! Sr. presidente, que eontradieçSo! Nilo espetava quo jurisconsulto tão distancio usasse de similhatitcs argumentos, muito mais quando a respeito dos artigos 92.° e 93.°, de •que tratamos, temos precedentes, temos declarações do poder legislativo, e até do acto addicional.

A não constitucionalidade dos artigos 02," e 93.° da oarta constitucional parece-me que já não pôde ser objecto de questão entre nós. Concordo porém com o illustre deputado em que a discussão deve ser ampla, e que, por BO ter decidido uin ponto de um certo modo era uma epocha, não se segue que u'outra epocha nEo se decida CSBQ ponto de outro modo. Concordo com o illustre deputado em que até as leis em vigor, em que até os artigos da oarta constitucional, podem sf»r objecto de discussão. A diecusplo é elemento essencialissimo do governo representativo (apoiados). De outra maneira era até impossível poder-se reformar, aperfeiçoar, revogar ou alterar qualquer disposição legislativa, e conhecer-se até a necessidade d'isso se fazer. A discussão é licita; a discussão é livre. Mas este não é o caso. Quando oa poderes públicos decidem de uma certa madeira e em difterentes epochas, as suas deeísBes nSo podem deixar de fixar a jurisprudência, e devem por conveniência publica respeitar-se e seguir-se em todos os casos idênticos, salvo havendo fortíssimas rasoes em contrario. Maa ras5es é que, por mais que se procurem, nSo se encontram na bypothese quo nos occupa; pelo menos o ilíustre deputado, que se apresentou com tanta força, com. tanta valentia, querendo mudar as nossas couvicçOes, e fazer decidir o contrario do que até agora se tem decidido, nlo as pode apresentar; e quando procurou responder aos argumentos, que se apresentaram contra a sua opinião, alterou factos, e u2o foi exacto. Parece-me fácil demonstrá-lo.

A lei de 30 de agosto de 1834 é o primeiro precedente que temos, a de 7 de abril de 1846 é o segundo, e o terceiro é o acto addicíoiial, que tirou todas as duvidas, e que

o illustre deputado entendeu, no meu modo de ver, como elle se não pôde entender.

Quanto á lei de 1834, disse o ílluatre deputado: «Os deputados que votaram essa lei tinham poderes especiaes para alterar os artigos da carta». Digo eu—nSo tinham. Isto é uma questão de facto. E digo mais, ainda que tivessem, vigorando a carta, e tratando-se de um artigo constitucional, nio podiam alterá-lo.

Tenho ouvido fallar muitas vezes n'esta discussão era cortes constituintes, Sío c0rtes que, vigorando a carta, ntlo se podem admittír nem reconhecer. Tem havido entre nós cortes constituintes filhas de revoluçSes; mas quando estamos no estado normal,-quando a constituiç&o do estado impera, sto um absurdo; é impassível ndmitti-las e reconhecê-las. A carta não reconhece sento cortes geraes da nação portugueza convocadas ordinária ou extraordinariamente. A carta estabelece, nos artigos 141.°, 142.° e 143.", certas formalidades especiaes para se alterarem ou reformarem os seus artigos comtitueionaes, mas nSo estabelece para isso cortes constituintes.

As cortes de 1834 na sua primeira sesslío deferiram a regência AO im mortal Duque de Bragança, de mui saudosa recordação, mas »s procurações dos seus deputados, cuja forma o illustre deputado começou a l»ir no artigo 44.° do decreto de 3 de junho de 1844, nSo dizem só o que elle referiu. Eis-aqui as palavras d'esse artigo:

«Pelo que por esta presente procuração damoa a todns estes deputados juntamente, e a cada um dVlles in soljdum todos os poderes para que, reunidos na camará dos deputados com os outros nomeados pulas mais províncias, possam fazer tudo o que for conducente ao bem da naçSo, c: especial mente para decidir aã importantes questões da regência do reino, e do casamento de Sua Magestade Fidelíssima, cumprindo tuas fun cê. 3 es na conformidade e dentro dos limites j, giw prescreve a carta constitucional, dada e decretada pelo Senhor liei D. Pedro IV em 29 de abril de 1828, eíc.s

Ora, se a procuração foi formulada n'estes termos; se o.-deputados nào receberam poderes sento para tratar dos pontos importantes da regência e casamento de Sua Magestade Fidelíssima dentro doa limites da carta constitucional, como é que o illustre deputado avançou que os deputados cm 1834 vieram munidos de poderes especíaea para alterar a carta, para a dispensar, e para fazer o que o illustre deputado julgou que não se podia fazer sem poderes constituintes? É preciso pois não ,se attender ao que está impresso n'aquelle artigo 44.° para se dizer o que o illustre deputado disse.

Passemos agora ao acto addicional.

E exacto quanto o illustre deputado dis?e áeerca da falta de subsídios para a inteligência do artigo 1.° do acto addicional e seu § 1.°: também eu quiz estudar este artigo e paragrapho pelas suas fontes, mas nada a seu respeito achei no relatório com que o governo acompanhou a respectiva proposta, nem no parecer da comrnissuo, nem finalmente na discussão d'e>ta camará. Apezar porém d'esta falta, parece-me mui clara e obvia a sua intellígencia em sentido inteiramente opposto ao que o nobre deputado lhe tem dado. A propo&ta do governo acerca do artigo l.e do acto addicional dizia unicamente:

«Artigo 1.° JÉ da attribuição das cortes eleger a regência do reino no caso previsto pelo artigo 93,* da carta,

«§ único. Fica por este modo emendado o § 2.° do artigo 15.° da carta constitucional da monarchia.»

O digníssimo relator da commiaelo já explicou = que a rasílo d'esta proposta fora ser a regência electiva pela carta unicamente no caso do artigo 93.°; ser compoata de três membros; não haver pela carta um. regente unico eleito ou nomeado pelas cortes; e estar, por consequência, este artigo em eontradiegao com o § 2.a do artigo 15.°= Mas o acto addicional nHo adoptou a redacção da proposta. O acto addicional diz:

* «Artigo l.8 É da attribuieEo das cortes reconhecer o regente, eleger a regência do. reino no caso previsto pelo artigo 93,* da carta, e marear-lhe os limites da sua auetoridade.

«§ 1.° A disposição doeste artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela lei de 7 de abril de 1846 em dispensa dos artigos 92.° e 93.° da carta constitucional da monarchia.»

Ora, no meu modo de ver, se o acto addicional nKo tivesse tocado em artigo algum da carta relativo a regência podia deixar de fazer meneio da lei de 7 de abril de 1846, porque ella ficava, e não podia deixar de ficar, em vfgor; mas tocando o acto addicional em artigos da carta relativos a regência, mudando palavras e apresentando differen* te redacção, se nEo fizesse raençSo da lei de 7 de abril de 1846, podia, e devia, entender-se e concluir-se que, sendo posterior áquella lei, a tinha revogado, reconhecendo tal-fez que fora nulla e incompetentemente feita. Para evitar pois unicamente esta conclusão é que o acto addicional, no meu entender, mencionou, pela forma por que mencionou, a lei de 7 de abril de 184S. A sua redacçSo mostra claramente— não que elle a confirmara e lhe dera força por ter sido feita sem poderes, mas sim que apenas reconhecera que ella vigorava e devia continuar a vigorar; que tinha força própria, que tinha «Impensado dois artigos da carta, e que devia fazer uma excepção á regra gerai que ellô estabelecia no artigo 1.°, a&.sirn como já fazia aos artigos 02.* e 98.° da carta; e d^aqui .scguo-se forçosamente que reconheceu que fora feita eompctcntcmetite, e que os artigos da carta, a que se referirá, n St o eram constitucÍQoaea.

Se isto assim não fo.-:se; se aqucllas cortes, que votaram.

o acto addicional, ás quaes o iliustre deputado chamou constituintes, ou corn poderes suíficientes para alterar artigos constitucionaes da carta, tivessem reconhecido que a lei de 7 do abril de 184G tinha sido feita incompetentemente; e dispensado artigos da carta, som OH poder dispensar, era impossível que, querendo as suas disposições, não a confirmassem, ou mesmo que, sem a mencionarem, as não ôsta-belocessem como novas, e sem referencia alguma a ella.

Por consequência, para iní,m não tem duvida alguma que o acto addicionnl cortou esta questílo (apoiados), no sentido de julgar = que cHrt.es ordinárias podiam alterar os artigos 92.° e 93.° da carta, corno tinham alterado, tanto pela lei de 1.834, como pela de 18á6=, E se isto a^im ó; só o poder d'aquelhiH cortes ordinárias era igual no nosso; HO esta camará n'aquella« epochaa tinha os mo-msos poderes que agora tem, porque então também uíio tinha, como agora nuo tem, porlere* para alterar artigos cunstitucionaes, nenhuma nisào ha para que nuo nntendamo*, e façamos o mesmo qiuí i:ilíH entenderam, e fizeram, mui f o mais tendo nós o* jjrocííflíMitcs que elias nfto tinham (apoiados).

Sn i^ío IIMO bastasse, e fosse indispensável, poderia, ap-plioarulo a rMgra do artigo 144.° da-carta, e abstrahindo do.* precedente--, demonstrar que os artigos 92.° e 93.° da carta HI mo devem comúderur constitucionaes; mas essa dfímointr.-içíio já se tom í «í to exuberantemente, e nào can-f;arfi agora a cftnmra rorn o-íCii.-adas repetições.

Nào receio porém o illustre uVputudo que, conseguindo o que prelinidfcinoa, e fajuíiulo agora o que já fixemos em outras epoi-has, corra pcii;;o a íilicmfjão do território, a infle-pumlcncia nacional, u n-ligiào do estado, que tomos a ventura do pr-jfivsar, o a aiu*u.--t;i dyiiii^tia. Alem de muitus outra1 r;L'(5i's que silo obvias, ponto.* ta o fundamentues, bases Ião capitães do odilicio t-oi-i»! r> constitucional, nào ^e deá-trocin um assemblóaa de: wnlíu.ioiros reprpísentanfo.s do povo (apoiados). Para isso é nfii-u-s-ario dist-olvê-ííis; para i^so é necessário calcar aos pés a constituição do c- fado; pura ]'•;?() é necessário tirar a força aos RGUS valente.? d^fen^ores; pnra isso é necessário privar da liberdade o j'0r;!.«aguír os (•idíulitos fieis (upoiadtin). E isto nfio F» faz MU asM.unbléas legislativas; faz-se pelo emprego da força; o a nossa historia LmtB mostra como CapniaduK').

Nfio havendo pois, quanto a mim, a menor duvida pobre a constitucionalidade do projecto, o que rosta examinar é — se é conveniente ou bom, poÍM foi ente também outro ponto

Primeira.—Ser estrangeira a augusta pessoa, a quem ie r

J;'o-;:«e algum liberal em certa reunião, não digo já manifestai1 claramente a sua opinião, mas communicá-la em confidencia ao seu vizinho de maneira que se poclespe perceber o quo tinha, dito, e veria o que lhe acontecia. Felizmente e-.sc'; tempos de^appareceram para nunca mais voltar (mui' lua afanado®), Hoje cada um pôde expor livremente o «eu modo de pensar. E um dos mais bcllos fructos da liberdade.