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tas = Vicente Ferreira Novaes Francisco de Paula Castro e Lemos = José Maria do Cazal Ribeiro.»

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Sr. presidente, eu tenho alguma duvida sobre a conclusão do parecer da commissão, e folgaria muito que as illustres membros da commissão dessem explicações taes, que eu podesse votar pelo parecer. É certo, sr. presidente, que em virtude de um artigo regimental (não me lembro agora qual) o deputado eleito, a respeito de cuja capacidade legal não ha certeza, deve ser avisado para vir aqui defender a sua eleição; mas a minha duvida consiste em que o parecer da commissão é pela validade da eleição, deixando o conhecimento da capacidade do, eleito para quando elle apresentar o seu diploma; e se assim é, parece-me que não é a resolução mais curial. Pelo artigo 87.° da lei eleitoral não pertence ás assembléas de apuramento conhecer da capacidade do eleito, mas sim á camara pelo que souber, e o eleito provar; e pelo artigo, parece-me que 13.°, todas as questões d'opção são resolvidas depois de approvadas as eleições, quando os processos correm regularmente; mas por outro artigo da mesma lei, ha pessoas inelegiveis, como é um dos cavalheiros, que foram eleitos por Guimarãis; segundo os protestos que se apresentaram no acto eleitoral, sem que nesta occasião eu queira entrar nessa questão; e neste caso, tendo sido eleito um cidadão que era inelegivel, esta camara não póde approvar o processo eleitoral sem que elle compareça. Mas, pelo parecer da commissão propõe-se que a camara approve todos os actos eleitoraes, deixando para depois o resolver se o eleito era ou não elegivel. Com isto é que não me posso conformar: intendo que é esta a occasião de se conhecer se a eleição está nulla ou não. Se o eleito não tem a capacidade que a lei exige, está nulla; se a tem, está válida.

Dir-me-hão: — mas o eleito acha-se longe para poder aqui apresentar os documentos precisos para provar sua capacidade legal, e portanto é preciso que para isso se lhe dê um espaço —; se querem adiar a questão até que o eleito compareça, estou de accôrdo — (O sr. Cunha Soito Motor: — Os eleitos) os eleitos não; quanto a um parece-me que está no caso de ser a eleição apurada, porque a unica rasão por que a commissão julga que este eleito não leu a capacidade legal, é por não estar recenseado; mas esta questão está resolvida pela lei eleitoral; e qualquer cidadão, ainda que não esteja recenseado, póde ser eleito, uma vez que prove nesta casa, que adquiriu depois o que a lei prescreve para poder ser elegivel. Portanto, sr. presidente, logo que a commissão me prove, que se póde, em virtude da lei, approvar a eleição, ficando para depois conhecer da capacidade do eleito, concordarei com o parecer; mas em quanto isto não me seja provado, voto contra o parecer da commissão.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, parece-me que o illustre deputado não desconhece, que no processo eleitoral ha dois actos distinctos; ha a regularidade do processo em si, e ha a aptidão do eleito. Isto observa-se em todas as eleições. O processo póde correr com regularidade, e entretanto as pessoas sobre quem recaem os votos desse processo, não terem a aptidão necessaria para poderem ser deputados, ou por falla de censo, ou por qualquer outra circumstancia, que os torne inelegiveis; e eis-aqui está o que acontece no processo eleitoral que teve logar em Guimarães Neste processo, a commissão, dando-se ao trabalho de o examinar, achou que todas as formalidades que a lei requeria, tinham sido exactamente preenchidas, e que nem a este respeito havia protesto algum. Por consequencia que fez a commissão? Disse que esse processo correu com regularidade, e note o nobre deputado, que a commissão não propõe mesmo que se approve o processo; mas diz — que com quanto reconheça que o processo correu com regularidade, intende que se deve esperar pela apresentação dos diplomas, etc., — portanto creio que a commissão obrou conforme com a lei, por isso mesmo que o processo tem duas partes distinctas, como acabei de demonstrar.

Agora em quanto á aptidão dos cavalheiros em quem recaíram os votos, intendeu a Commissão, que, não podia por ora dar o seu parecer, e a rasão é obvia. Neste processo appareceram dois protestos feitos em Guimarães, um do sr. conde de Villa Pouca, reclamando contra a eleição de um cavalheiro, por ter nascido em Montevideu, e por consequencia por, ser estrangeiro, e não poder ser deputado, e outro contra a eleição do sr. Cunha, por não ser alli conhecido, nem a votação exprimir qualidades sufficientes que o possam designar; e ha um outro protesto, feito em outro circulo, que sómente é dirigido, contra o cavalheiro que se dizia nascido em Montevideu. Por consequencia, nestas circumstancias, não se apresentando outros documentos, a commissão intendeu que a simples declaração dos protestos não podia ser sufficiente para que podesse decidir uma materia tão grave; primeiramente porque a simples allegação do facto de um dos eleitos ter nascido em Montevideu não era por si só sufficiente para excluir aquelle cavalheiro, porque podia muito bem ter nascido em Montevideu, e entretanto ser filho de paes portuguezes, e ter outras circumstancias que, em conformidade da carta, o habilitassem a ser considerado como cidadão portuguez; e por outro lado esse cidadão estava recenseado. Portanto a commissão nesta parte viu-se sem esclarecimentos, e não podia dar um parecer, nem de certo a camara poderia querer que o désse, sem ler os dados necessarios para poder bem apreciar esta grave questão. Do mesmo modo a respeito do outro cidadão, que não era conhecido, e que de mais a mais a commissão não achou recenseado no concelho de Guimarães, entrou tambem na mesma duvida a respeito do outro cavalheiro, e por isso não podia deixar de exigir daquelle cavalheiro as informações necessarias para bem decidir, esta questão, ou sollicitar estes esclarecimentos do governo: a commissão não tinha outro meio de saír desta questão; mas ella intendeu que não era curial exigir estes esclarecimentos do governo, quando se tractava da illegibilidade de um deputado, porque um dos requisitos principaes era a certidão de baptismo, e o governo não estava habilitado para apresentar uma certidão de baptismo do eleito.

Por outro lado ainda havia outra consideração: os deputados eleitos podiam renunciar o seu logar pela lei eleitoral. Por consequencia, podia dar-se o caso de que viessem renunciar o seu logar na camara. Portanto intendeu a commissão que não podia tomar outro arbitrio, senão o esperar pela apresentação dos eleitos, para depois colher os documentos que melhor a habilitassem a apresentar a sua opinião, e decidir este negocio com conhecimento de causa.