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SESSÃO N.° 18 DE 29 DE MAIO DE 1908 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta- Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio do Reino, enviando copia da sessão, do conselho escolar do Lyceu de Beja, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado João de Sousa Tavares.

Para a secretaria.

Do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, remettendo copia do processo de resignação de Sua Eminencia o Sr. Cardeal Patriarcha de Lisboa, D, José Sebastião Neto, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado João Carlos de Mello Barreto.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio, participando que não é paga á Casa Real importancia alguma proveniente de arrendamento de propriedades, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado José Maria de Moura Barata Feio Terenas.

Para a secretaria.

Da Sociedade de Geographia de Lisboa, convidando a Ex.ma Presidencia da Camara dos Senhores Deputadosea Camara a assistir á sessão solemne que aquella sociedade vae realizar para a entrega da medalha de honra ao commandante da expedição ao Cuamato, tenente coronel José Augusto Alves Roçadas.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores.- As acções reaes sobre designados bens immobiliarios e quaesquer outras que se dirigem a haver o dominio ou posse d'elles estão sujeitas a registo predial, pelo disposto no artigo 949.°, n.° 3.°, do Codigo Civil; assim como as acções de separação ou de interdição que respeitam a commerciantes estão sujeitas ao registo commercial, pelo artigo 49.° do Codigo Commercial.

E se uma acção qualquer estiver parada por mais de um anno, no cartono do escrivão, sem que alguma das partes promova os seus termos, isto é, se estiver circunducta, não poderá proseguir sem nova citação daxparte, pelo disposto no artigo 202.° do Codigo do Processo Civil. Quer dizer que, nesse caso, a citação feita fica sem effeito nenhum, e sequentemente nenhuns direitos se derivam tambem da distribuição da respectiva acção durante, o periodo da circunducção.

Por isso e por coherencia logica tambem naquella hypothese devia caducar ou ficar sem effeito o respectivo registo, e por consequencia devia poder cancellar-se a requerimento da parte interessada com a certidão d'aquella circunducção, embora se pudesse depois renovar, quando esta circunducção fosse levantada ou, o que vale o mesmo, quando a citação fosse repetida, o que pão acontece.

Mas não é só por coherencia logica que se deve adoptar esta doutrina; é tambem por conveniencia social, porque apparecem a cada passo differentes, casos no direito civil, de onde resulta a seguinte dureza.

Ha muitas acções circunductas, desde ha mais de dez vinte e trinta annos até; de forma que algumas d'ellas já se acham prescritas e portanto prejudicado o direito do autor a fazê-las Continuar. E apesar d'isso o respectivo registo predial subsiste embaraçando a liberdade da transacções e a facilidade das transmissões, porque o publico, que não conhece estes segredos de jurisprudencia, riem o andamento das questões, e que se teme dos onus constantes da conservatoria, não se presta a emprestar dinheiro sobre prédios sujeitos a esse registo, nem a comprá-los ou a fazer outra qualquer transacção. E dessa forma o proprietario, apesar do seu direito á liberdade do prédio, vê-se embaraçado porque é prejudicado por esse fantasma.

No commercio são mais raros os casos em que se tornam bem palpaveis semelhantes inconvenientes, mas nem por isso deixam de apparecer.

Ora tal estado de cousas não deve continuar.

Já o relatorio do decreto n.° 2.° de 15 de setembro de 1892 abordou esta questão, porque diz o seguinte: Tambem, para evitar inconvenientes da indetermina cão do tempo pelo qual os bens ficam sujeitos a embargos de obra nova, se prescreve que a f alta de propositura da acção por parte do autor, durante trinld dias, é bastante para levantar o embargo e cancellar o registo.
Havia neste decreto uma incongruencia, porque o embargo de obra nova não está sujeito a registo. Em todo o caso abordava se a questão de que me estou occupando, mas cousa notavel, tendo o relatorio tocado nesta materia, nada se consignou depois a tal respeito, na parte preceptiva! Compenetrado d'estes principias, o que eu miro a remediar os inconvenientes acima apontados.

E passando a outro assunto: segundo o artigo 201.°, § 2.°, do Codigo do Processo Civil, a citação para principio de acção que deixar de ser accusada na audiencia competente não produzirá effeito algum, ou por outra, essa situação ter-se-ha como não existente.

A jurisprudencia dos tribunaes tem variado sobre se, tendo a citação sido accusada em audiencia incompetente, induz nullidade supprivel ou insupprivel. Mas não tem havido hesitação nenhuma em que, se ella não for accusada de qualquer modo, competente ou incompetentemente, não produz effeito nenhum. Por outro ladoo artigo 494.° do mesmo codigo, tratando do esbulho violento, marca o processo por que o supposto esbulhado pode ser restituido á posse sem audiencia do supposto esbulhador, e no §,2.° declara o seguinte: Efectuada, a restituição, será o reu citado para contestar, no prazo de tres audiencias, a contar d'aquella em que for accusada a citação, e a acção seguirá, sem mais articulados, os termos do processo ordinario.

Isto exemplificado pode dar o seguinte resultado: um individuo qualquer apossa-se injustamente do que é de outrem, e o verdadeiro dono vê-se obrigado a. reintegrar-se pacifica ou violentamente na sua posse, desforço permittido pelos artigos 496.° e 2354.° do Codigo Civil.

Mas aquelle espoliador com duas testemunhas da sua feição, e compradas até, porque infelizmente ha dessas por toda a parte, vae justificar em juizo a sua pretendida posse e aquella violencia ou supposta violencia, sem que o verdadeiro proprietario seja ouvido. E d'esse modo toma conta da propriedade usurpada.

Depois, tendo assim conseguido um verdadeiro roubo com a mão da justiça ou, por outra, sendo a justiça cumplice involuntaria dessa usurpação, o verdadeiro dono não pode allegar os seus direitos a fim, de poder rehaver a sua propriedade, sem que seja citado e sem que a citação seja accusada.

Ora quem promove a citação é o autor, e só elle é que a pode accusar; Por isso tem na mão o recurso leonino de não fazer semelhante accusação, privar assim o reu de sua defesa e ficar, eternamente com o predio alheio.