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Lêo-se e seguinte aditamento do Senhor Deputado F. J. Mata - Na 1.ª Sessão de cada Legislatura a Camara dos Deputados, logo que tiver verificado os poderes dos Membros presentes, procederá á eleição dos cinco Deputados, dentre os quaes o Rei, Regente, ou Regencia ha de escolher o Presidente, e Vice-Presidente da mesma Camara: o mesmo praticará na 1.ª Sessão do anno seguinte. -

Julgada a materia discutida, posto o Artigo á votação, foi approvado; e igualmente o foi o additamento do Senhor Deputado Maia salva a redacção; « outro verbal do Senhor Deputado Borges Carneiro - Que se declare nesta Lei a forma da Eleição, e que esta seja a mesma adoptada no Regimento Interno.
Entrou em discussão o

Art. 20. «Concluida a eleição se fará a Proposta dos cinco, a qual será levada por uma Deputação ao Rei, Regente, ou Regencia, e logo que for participada á Camara a nomeação do Presidente, e Vice-Presidente, para o que se reunirá no dia seguinte, e á hora determinada, o Decano Presidente lerá o Diploma da nomeação, e declarará logo por concluidas as funcções da Mesa Provisoria.»

O Senhor Derramado: - Parece-me que este Artigo pertence antes ao Regimento interno, que ao externo; e por tanto proponho a sua suppressão.

O Senhor Cordeiro: - Quando se discutio o Regimento interno expressamente se disse, que ficava para este Regimento o declarar, se as Propostas do Presidente, e Vice-Presidente havião de ser feitas numa lista, ou em duas; e por tanto ainda que o resto deste Artigo possa pertencer ao Regimento interno, o que he sobre a decisão das listas, he sem dúvida deste lugar.

O Senhor F. J. Maia: - Mui renhida foi a questão na Sessão passada sobre, se a Proposta devia ser numa só lista, ou em duas, isto he, sobre se havia de subir ao Throno uma lista para escolha de Presidente, e outra para Vice-Presidente, ou se nu ma só lista à avião de ir as duas Propostas, mas ficou decidido que fossem duas as listas, e que a declaração se fizesse no Regimento externo: por conseguinte não tem lugar o que diz o Senhor Deputado.

O Senhor L. T. Cabral: - Esta questão não pode ler lugar, porque está vencido no Artigo 19, que hoje de ser uma só Proposta de 5 Membros; mas he indubitável que he necessario que vá no Regimento externo, para levar uma força de Lei, que não poderia ter no nosso Regimento: porem torno a dizer que já está vencido que seja uma só lista, e não duas, como se disse. Quando na outra occasião se tractou, desta materia eu fui de opinião que fossem duas, mas pelo Artigo que acabamos de discutir está decidido que seja uma.

O Senhor Sousa Castello Branco: - Eu estou na intelligencia de que está prejudicada a questão, e por tanto eu proporia a suppressão do Artigo.

O Senhor Magalhães: - Eu tambem julgo a materia prejudicada, porque segundo o decidido já se resolvêo, que fosse uma só lista, e o resto do Artigo pertence ao Regimento interno; por consequência apoio a Moção do Senhor Sousa Castello Branco.

O Senhor Derramado: - Eu fui o primeiro que propuz a suppressão do Artigo, e se se tivesse feito assim, se teria poupado esta discussão, que não sei para que tem sido suscitada.

O Senhor Borges Carneiro: - Eu me opponho a que o Artigo se supprima, pois sendo lodo este acto da Proposta consumado fora da Camara, e lendo um contacto immediato com o Throno, pertence por sua natureza ao Regimento externo da Camara, e a uma Lei, em que intervenhão os tres Poderes Politicos.

O Senhor Tavares de Almeida: - A 1.ª parte não se pode supprimir; ella diz = concluida a Eleição, se fará a Proposta dos 5, a qual será levada por uma Deputação do Rei, Regente, ou Regencia =, e isto he claro que he do Regimento externo, agora a 2.ª parte pode muito bem supprimir-se.

O Artigo 20 julgado discutido, propoz o Senhor Vice-Presidente «se pela approvação do Artigo antecedente estava prejudicada a discussão sobre serem uma ou duas listas?» Decidio-se que sim. Propoz então o Senhor Vice-Presidente a primeira parte do Artigo até á palavra cinco foi approvada. Propoz a segunda até á palavra - Regencia - foi approvada. Quanto ao resto do Artigo vencêo-se que se supprimisse.

Lêo-se o seguinte Additamento do Senhor Sousa Castello Branco ao Artigo 21: o Presidente, e Vice-Presidente da ultima Sessão annual, poderão ser novamente re-eleitos para as seguintes: e depois de algumas reflexões fui retirado por seu Auctor, com approvação da Camara. O Senhor Camello Fortes declarou que o reproduziria.

Entrou em discussão o Artigo 24. «A communicação do Governo com as Camaras reunidas, ou cada uma dellas será feita por via dos Ministros, e Secretarios d'Estado; a das Camaras reunidas com o Governo, por via do Presidente da Camara dos Pares; a de cada uma das Camaras, por via de seus respectivos Presidentes; e das Camaras entre si por via dos mesmos Presidentes.»

O Senhor Borges Carneiro: - Tenho alguma dúvida sobre a doutrina proposta nas ultimas palavras do Artigo; a saber, que as duas Camaras se communiquem entre si por via dos seus Presidentes. A prática estabelecida por Lei, e costume nos Tribunaes he communicarem-se por via dos Secretarios. Em negocios pequenos, como o de remetter as respectivas Actas ele. não vejo a necessidade de se empregar a correspondencia e assignatura dos Senhores Presidentes, e porque não baste a dos Secretários. A Camara decidirá o melhor.

O Senhor Derramado mandou para a Mesa uma Emenda, para que os Ministros da Coroa sejão convidados para assistirem á discussão do Titulo 4.º do Regimento externo.

O Senhor Moniz: - Senbor Presidente. Nunca me opporei a que sejão convidados os Ministros de Estado para assistirem às discussões quando as materias dependerem de informações importantes que só elles nos possão dar, ou para que muito possão contribuir. O que não posso consentir he lhe elles sejão convidados pela razão de se tractar de defender prerogativas da Coroa, como se se desconfiasse de nós a este respeito. Nós estamos intimamente persuadidos, que não vimos aqui sómente defender os Direitos do Povo; mas que somos todos, todos sem excepção os defensores dai prerogativas Constitucionaes da Coroa.