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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões, 10 de abril de 1871. = Pedro Augusto Franco.

3.º Requeiro que, pelo ministerio da justiça, seja remettido com urgencia a esta camara o seguinte:

I. Copia do officio do administrador do concelho de Belem ao doutor delegado do procurador regio da 6.ª vara, em 19 de setembro de 1870, remettendo preso para o tribunal da Boa Hora Joaquim Pedro por lhe constar haver espancado um individuo tres dias antes d'elle administrador haver effectuado a prisão;

II. Copia do officio do mesmo administrador e ao mesmo delegado, remettendo preso Pedro de Alcantara, pae de Joaquim, Pedro, em 22 de setembro de l870, por ter elle administrador apprehensões de ser este o auctor do crime que era imputado ao filho;

III. Copia do requerimento de Pedro de Alcantara no acto da alludida prisão;

IV. Certidão narrativa do despacho de pronuncia, ou despronuncia destes dois suppostos réus.

Mais requeiro que, pelo mesmo ministerio, seja fornecido com urgencia a esta camara:

I. Copia do officio do mesmo, administrador do concelho ao doutor delegado da 6.ª vara, dizendo constar-lhe que a menor Maria do Rosario, morada na freguezia de Belem, dera á luz um filho, não sendo este o primeiro caso e ignorando-se o destino que dera a essa essas creanças;

II. Copia do auto de investigação a que pelo meritissimo juiz de direito se procedeu, e em que os peritos declararam achar Maria do Rosario no estado de virgindade!!!

Sala das sessões, 10 de abril de 1871. = Pedro Augusto Franco.

4.° Requeiro que seja prevenido o nobre ministro do reino que desejo interpellar s. ex.ª sobre abusos auctoridade praticados pelo administrador do concelho de Belem, Jayme Coriolano Henriques Leça da Veiga.

Sala das sessões, 10 de abril de 187l. = Pedro Augusto Franco.

5.º Requeiro que, pela secretariai da fazenda, seja enviada a esta camara, com a possivel brevidade, a importancia a que tem subido o favor concedido nos portos de Africa occidental ás mercadorias estrangeiras ali importadas por via de Lisboa.

Requeiro igualmente uma nota da importancia a que tem subido o favor concedido em Lisboa aos productos de Africa occidental entradas para consumo da metropole, confrontado com o direito que teriam pago estes mesmos productos vindos do Brazil, ou outra qualquer procedencia estrangeira.

Sala das sessões, 10 de abril de 1871. = Luiz Vicente da Affonseca.

6.° Requeiro que pelo ministerio do reino, se mande extrahir e se remettam a este camara copias das cartas do foral dadas por El-Rei o senhor D. Manuel ás villas de Chaves e Monte Alegre. Requeiro com urgencia.

Sala das sessões, 10 de abril de 1871. = Antonio José Antunes Guerreiro, deputado por Chaves.

Peço copia do requerimento que ao ministerio da justiça mandaram os moradores da freguezia de Izeda, pretendendo ser annexados ao concelho de Macedo de Cavalheiros. = Francisco de Assis Pereira do Lago.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Tendo o governo hespanhol, por decreto de 6 de fevereiro de 1868, reconhecido como validas as habilitações adquiridas nos estabelecimentos de ensino em Portugal, sendo principio o adoptar-se a reciprocidade nas concessões feitas por uma nação a outra, e tendo instrução em Hespanha attingido um grau de aperfeiçoamento que dà todas as garantias tenho a honra de apresentar, para correspondecia a tão alta apreciação dos estudos em Portugal, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As certidões de approvação em qualquer disciplina em estabelecimento de ensino publico de Hespanha serão validas em Portugal.

Art. 2.° São igualmente validas em Portugal as cartas dos cursos que habilitam para exercer uma profissão, sujeitando-se os interessados a todas as formalidades prescriptas para os nacionaes, excepto a de fazerem novos exames nas disciplinas dos seus cursos.

Art. 3.º Para terem validade as cartas e certidões serão visadas pela legação portugueza em Madrid, para se verificar a authenticidade dos titulos e a identidade da pessoa.

Sala das sessões, 10 de abril de 1871. = Julio Caldas Aulete.

Projecto de lei

Senhores. — As leis da desamortisação dos bens das corporações de mão morta têem sido, quanto á remissão dos fóros, quasi inteiramente improficuas, pois que limitadissimo tem sido o numero das remissões requeridas.

Ha para isso uma causa bem conhecida, que é a elevação da taxa dos laudemios em quasi todos os prazos d'aquellas corporações.

Mas, ainda posto de parte esse obstaculo, resta outro de não memos importancia, que tem a sua origem nas proprias leis da desamortisação até agora promulgadas.

Tem estabelecido essas leis, como preço da remissão, vinte fóros e um laudemio. Ora no caso de os predios de um prazo estarem divididos entre diversos possuidores, por meio de sub-emphyteuses, para qualquer sub-emphyteuta poder remir os onus a que o seu predio está sujeito para com o directo senhorio, que são o laudemio e a parte do fôro emphyteutico que em justa proporção toca ao mesmo seu predio, tem de pagar vinte vezes essa fracção do fôro e um laudemio.

Para se liquidar porém essa fracção do fôro emphyteutico correspondente ao predio ou predios que constituem o prazo sub-emphyteutico, é indispensavel o rateio, que em regra não se acha feito, porque ordinariamente é o emphyteuta quem paga ao directo senhorio a totalidade do fôro emphyteutico, pagando cada um dos sub-emphyteutas áquelle o fôro estipulado no respectivo contrato

Sub-emphyteutico, e esse rateio é por diversos motivos em muitos casos difficil e dispendioso, pelo grande numero de sub-emphyteutas em que muitos prazos se acham divididos.

Este obstaculo que se tem opposto ás remissões, sempre que ellas tem sido permittidas, ha de tornar quasi inexequiveis as leis da desamortisação tambem quanto ás vendas dos fóros em hasta publica, porque para a liquidação do respectivo preço, nos termos d'essas leis, dá-se a mesma difficuldade, pela falta de conhecimento da importancia da fracção do fôro emphyteutico correspondente ao predio ou predios que constituem cada praso sub-emphyteutico.

Para remover estes inconvenientes, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Quando se conceda novo praso para a remissão dos fóros a que se referem o artigo 1.°, § 1.° da carta de lei de 4 de abril de 1861, o artigo 1.° da de 22 de junho de 1866, e o artigo 3.º da de 28 de agosto do 1869, no caso de haver sub-emphyteuse, será permittido ao emphyteuta e ao sub-emphyteuta remirem cada um separadamente os onus a que estiverem obrigados directamente para com a corporação directa senhoria.

§ 1.° Para a execução do disposto n'este artigo será avaliado separadamente cada um d'aquelles onus, sendo o preço da remissão, quanto ao emphyteuta, a importancia de 20 fóros emphyteuticos, e quanto ao sub-emphyteuta, no caso de elle ser directamente obrigado a pagar á corporação senhoria directa algum fôro ou fracção de fôro, a importancia de 20 fóros ou fracções de fôro com um laudemio, e no caso contrario, só um laudemio.

§ 2.° Ainda n'este ultimo caso será permittido ao sub-emphyteuta remir com o laudemio a parte do fôro sub-emphyteutico correspondente ao fôro ou fracção de fôro em phyteutico relativo aos respectivos predios, fazendo em tal