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SESSÃO N.° 38 DE 8 DE JULHO DE 1908

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio da Fazenda, enviando copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhada dos documentos sobre emissão de títulos, emprestimo contrahido no Banco de Portugal pela Administração da Casa Real de 75 contos de réis; nota do estado da divida fluctuante externa, etc., satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado João Carlos de Mello Barreto.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, enviando 180 exemplares da parte 1.ª do relatorio e propostas de lei, apresentado em sessão do dia 3 do corrente mês, a fim de ser distribuido pelos Srs. Deputados.

Mandou-se distribuir.

Do Ministério da Fazenda, enviando copia do officio do Montepio Official, acompanhado da nota dos titulos e certificados averbados ao mesmo estabelecimento e notas da formação do fundo permanente e do fundo disponível com designação dos cofres onde se acham arrecadados todos esses valores, satisfazendo assim ao Sr. Deputado Affonso Costa.

Para a secretaria.

Do Ministério da Fazenda, remettendo copia dos officios da Inspecção Geral dos Impostos sobre os relatórios do inspector da contribuição de registo Abilio Monteiro, respeitantes á liquidação e emolumentos dos processos daquella contribuição, satisfazendo assim ao Sr. Deputado Anselmo Augusto Vieira.

Para a secretaria,

Do Ministerio da Fazenda, enviando copias dos officios da Inspecção Geral dos Impostos e da Inspecção Geral do Thesouro sobre as importancias em divida ao Thesouro, por todos os impostos lançados e não cobrados a que se refere o dito requerimento, aguardando-se as respostas sobre o mesmo assunto, requisitadas a outras repartições superiores, satisfazendo assim ao Sr. Deputado José Maria de Oliveira Mattos.

Para a secretaria.

Do Ministerio das Obras Publicas, enviando mappas das despesas com obras em edificios publicos e Paços Reaes, pela 1.ª e 3.ª Direcção das Obras Publicas de Lisboa, relativos aos exercícios de 1898-1899 a 1900-1901, satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado João Duarte de Menezes.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, participando que a nota das despesas effectuadas com a fiscalização da pesca não pode ser fornecida, porque os navios que desempenham este serviço executam outros, cumulativamente, ficando assim satisfeito o requerimento do Sr. Deputado José Augusto Moreira de Almeida.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhores.-E facto conhecido que as aguas mineraes e medicinaes do país não podem competir nas províncias ultramarinas com os productos similares de outras nacionalidades.

Alem de outras circunstancias, menor custo de vasilhame, fretes baratissimos, etc., uma ha que representa uma injustiça e pode ser facilmente remediada, que é exiguidade dos direitos de entrada das aguas estrangeiras nas nossas possessões.

Para pôr termo a este estado de cousas basta tornar extensivo às alfandegas das províncias ultramarinas e districto autonomo de Timor o direito com que são tributadas no reino as aguas estrangeiras.

Nestas circunstancias, tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nas provincias ultramarinas e districto autonomo de Timor as aguas mineraes e medicinaes estrangeiras pagarão 50 réis por kilogramma (incluindo taras), alem do respectivo sêllo de 50 réis em cada garrafa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario;

Sala das sessões, 7 de julho de 1908. = O Deputado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.

Foi admittido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei

Artigo 1.°. A Universidade de Coimbra tem capacidade civil, sob a inspecção do Governo:

1.° Para adquirir a titulo gratuito os bens que lhe sejam transmittidos para uso do ensino a seu cargo;

2.° Para as applicar quando sejam immediatamente destinados aos usos do ensino ou para applicar o seu producto e bem assim quaesquer dotações do Estado destinadas ao respectivo material, diversas despesas e pessoal assalariado, e as mais receitas comprehendidas nos n.ºs 1.° e 6.° do artigo 3.°

Art. 2.° A acquisição dos bens a que se refere o n.° 1.° do artigo antecedente não carece da approvação do Governo, quando os mesmos bens sejam transmittidos livres de qualquer encargo, sem condições ou obrigações estranhas ao ensino e sem impugnação de terceiro. No caso contrario aquella approvação é necessária, mas esta circunstancia não impede a acceitação provisoria, que para logo se poderá effectuar, ficando a definitiva dependente do Governo. No caso de não acceitação, torna-se tambem indispensavel a resolução superior.

§ unico. A acquisição é sempre com dispensa de todos e quaesquer direitos ou impostos.

Art. 3.° Constituem receita, da Universidade de Coimbra, para ser por ella applicada:

1.° Os bens, ou o seu producto, de que trata o n.° 1.° do artigo 1.° .

2.° As dotações que lhe estejam fixadas no orçamento para o exercicio de 1908-1909, com destino a pessoal assalariado, material e diversas despesas;

3.° A terça parte das propinas de abertura e encerramento das matriculas;

4.° As propinas ou indemnizações pagas pelos alumnos por trabalhos praticos ou por outros fora das aulas obrigatorias;

5.° O producto de quaesquer analyses ou exames feitos em estabelecimentos seus, gabinetes ou laboratorios, á custa destes, por conta de particulares;

6.° A verba que se inscrever no orçamento do Estado para trabalhos de investigação original.

Art. 4.° Os bens ou seu producto comprehendidos no n.° 1.° do artigo 1.° são arrecadados e administrados pelo Conselho dos Decanos, presidido pelo reitor, que applicará estas receitas na conformidade dos actos que as criaram. Na falta de designação especial dos mesmos fins, o conselho dará