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SESSÃO N.° 38 DE 8 DE JULHO DE 1908 5

mar, no que respeita às applicações especialmente destinadas á defesa nacional, ao exercito e á marinha de guerra.

Art. 5.° Pertence á Direcção Geral dos Correios e Telegraphos a superintendência e a execução de todos os serviços de fiscalização relativos aos usos destes systemas de telegraphia, a instauração dos processos relativos aos delictos commettidos e a execução de todos os actos administrativos a que devam dar logar as contravenções da lei.

Art. 6.° Aos navios da marinha mercante, nacionaes ou estrangeiros, que a bordo tenham installado apparelhos de telegraphia dos systemas indicados no artigo 1.°, será permittida a correspondencia do mar para a terra, unicamente por intermédio das estações ou postos semaforicos, destinados a esse fim, e servidos por pessoal do Estado.

No interior dos portos ou nas aguas territoriaes, o Governo reserva-se o direito de fixar em cada occasião e para cada navio as condições em que poderão fazer uso dos apparelhos, as quaes poderão variar desde a máxima liberdade de emprego até a formal prohibição de por elle transmittirem ou receberem quaesquer sinaes.

Os navios portugueses mercantes, só poderão montar estaçpes de telegraphia sem fios depois de solicitarem licença ao Ministerio da Marinha, sendo por esta Secretaria de Estado expedido o diploma da concessão com as clausulas que o Estado tenha por convenientes.

Os navios mercantes estrangeiros que entrem em portos portugueses ou permaneçam nas aguas territoriaes portuguesas serão obrigados a manifestar a existencia dos apparelhos de telegraphia sem fios, que porventura tragam a bordo, sendo-lhes então notificadas as condições em que será licito servirem-se delles.

Art. 7.° As condições de uso dos apparelhos de telegraphia sem fios pelos navios mercantes, a que se refere o artigo 6.°, serão transmittidas a estes navios pelas autoridades maritimas, em harmonia com as indicações que para este fim tenham recebido do Governo pela Direcção Geral dos Correios e Telegraphos.

As clausulas das licenças, a que se refere o mesmo artigo, serão tambem formuladas em harmonia com as. ordens que o Governo der por intermédio da mesma Direcção Geral, á qual será sempre dado conhecimento dessas licenças e suas clausulas.

Art. 8.° Contra os que abusivamente tentem explorar ou explorem algara dos systemas de telegraphia a que se refere o artigo 1.°, bem como os que executem ou furtivamente tentem executar experiências ou ensaios desses systemas ou dos apparelhos respectivos, proceder-se-ha nos termos fixados pelas leis e regulamentos contra os que offendem os privilégios e os monopólios do Estado, relativos a telegraphos.

Art. 9.° As estacões de telegraphia sem fios estabelecidas nas costas de Portugal e ilhas adjacentes, abertas ao serviço publico, deverão ser estabelecidas de modo que possam receber os telegrammas originarios dos navios e trans-mittir os que lhes forem endereçados, sem distincção dos systemas de telegraphia sem fios empregados por essas navios.

Art. 10.° O Governo fará publicar todos os esclarecimentos technicos necessarios para facilitar e accelerar as communicações entre as estações costeiras e os navios.

Art. 11.° O Governo poderá, comtudo, apesar das disposições dos artigos precedentes, autorizar não só que as estações costeiras abertas ao serviço publico utilizem si multaneamente diversas installações, mas o estabelecimento de estações terrestres exclusivamente destinadas a certas especies de correspondências e o de estações costeiras exclusivamente aproveitadas para os serviços da marinha de guerra nacional.

Art. 12.° As tarifas das correspondencias trocadas entre as estações costeiras abertas ao serviço publico e os navios serão fixadas em harmonia com as leis, regulamentos e convenções internacionaes relativas aos serviços telegraphicos.

Art. 13.° As estações, qualquer que seja o seu destino, deverão acceitar e transmittir á rede telegraphica do país, em prioridade sobre todas as demais especies de correspondencias, os pedidos de soccorro originarios dos navios.

Art. 14.° O serviço de cada estação de telegraphia sem fios, qualquer que seja o seu destino, deve ser organizado e modo que não perturbe o serviço de outras estações da mesma especie.

Art. 15.° Fica o Governo autorizado a fixar as taxas speciaes applicaveis às correspondencias trocadas entre s estações semaforicas e os navios por meio da telegraphia em fios, e a modifica-las em harmonia com os interesses o Estado.

Art. 16.° Fica o Governo autorizado a proceder durante o prazo de dez annos á installação de estações costeiras, e telegraphia sem fios, destinadas a serviço publico, nos seguintes pontos:

Continente do reino:

1.° Leixões;
2.° Cabo Carvoeiro;
3.° Oitavos;
4.° Cabo Espichei;
5.° Cabo de S. Vicente ou Sagres;

Archipelago dos Açores:

6.° Ilha de Santa Maria;
7.° Ilha de S. Miguel;
8.° Ilha Terceira;
9.° Ilha do Faial;
10.° Ilha das Flores;

Archipelago da Madeira:

11.° Ilha da Madeira.

§ unico. As estações a que se refere este artigo serão exploradas por conta do Estado, nos termos desta lei.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio das Obras Publicas Commercio e Industria, L 4 de abril de 1904. = Conde de Paçô-Vieira.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 31 de 1904.= Arthur Montenegro.

Foi admittida e enviada á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° A viuva do antigo secretario geral da India, Cabo Verde e Angola, Eduardo Augusto de Sá Nogueira Balsemão, D. Carolina Leonor Mello Rodrigues Sá Nogueira Balsemão, é concedida uma pensão annual de 400$000 réis.

§ unico. Perderá o direito a esta pensão se contrahir matrimonio.

Art. 2.° Esta pensão é isenta do pagamento de impostos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei que apresentei na sessão de 20 de março de 1907. = O Deputado, Francisco Miranda da Costa Lobo.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei Artigo 1.° É concedida á Camara Municipal de Soure