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SESSÃO DE 10 DE MARCO DE 1883 625

nosso paiz não são tão grandes como n'outros. Alguns cavalheiros que tenho ouvido fallar n'esta casa têem descripto em termos pouco lisonjeiros para nós o estado em que se encontra essa instrucção, pedindo a sua reforma. Não será demasiado difficil marcar ou assignalar os limites e os processos por que se havia de implantar entre nós uma reforma n'esta instrucção.
Pelo que respeita á instrucção secundaria sabes que é esta instrucção media, a que em toda a parte tem levantado as maiores divergencias, não só quanto ás disciplinas que devem compol-a, como em relação aos methodos que devem ser adoptados, aos programmas, á forma dos exames, e mais que tudo á feição predominante que deve ter o ensino. E esta é a grande questão.
O sr. Bernardino Machado, assignalando a feição predominante do ensino secundario, não entrou, todavia, nos pormenores dos debates que se toem levantado para reconhecer a sua feição capital, e saber como se ha de dar ao ensino a estructura necessaria para elle assumir essa feição.
Disse s. ex.ª que este ensino é incontestavelmente o preparatorio. Logo, ou se ha de ir buscar uma solução completa no ensino superior, n'um ramo propriamente especulativo, ou se ha de ir ao ensino profissional, seudo mais extenso ou mais curto o caminho que se tem de percorrer. Umas vezes vae-se primeiro às mathematicas o mesmo ás sciencias physico-natnraes, e depois ás profissões propriamente ditas, como acontece em certos serviços militares; outras vezes não, e completa-se logo depois de ura corto preparatório, como succede, por exemplo, em relação á medicina.
Mas, definiria s. ex.ª perfeitamente a instrucção secundaria?
Segundo o seu modo de ver a instrucção secundaria é isto - uma instrucção que prepara. E verdade, a instrucção secundaria é uma instrucção que prepara; mas é certo igualmente que a instrucção primaria é tambem uma instrucção que prepara, e foi, talvez por isso, que s. ex.a propoz, e propoz com muita rasão, a suppressão do n.° 1.º do artigo 1.° da lei do 14 de junho de 1880.
O artigo 1.° da lei de 14 de junho de 1880 diz o seguinte :
Artigo 1.° A instrucção secundaria tem por fim:
1.° Diffundir os conhecimentos geraes indispensaveis para todas as carreiras e situações sociaes;
2.° Preparar para a admissão nos estabelecimentos de instrucção superior e nos cursos technicos.
S. ex.ª, repito, propoz que se tirasse d'aquella lei este n.° 1.°, e propoz muito bem, porque elle tanto póde figurar na instrucção secundaria, como na instrucção primaria. Como isto está na instrucção secundaria, é tão bom dizel-o na lei de 1880, como na actual, isto é, o melhor é não o dizer nem então, liem agora.
A respeito do outro numero do artigo, s. ex.ª propoz uma modificação. Não me opporei do fórma alguma a essa modificação, mas peço a s. ex.ª que note que era melhor não definir.
S. ex.ª sabe muito bem a grande difficuldade que ha sempre em entrar no campo das definições; s. ex.ª sabe muito bem que é muito melhor, em vez de dar a definição, apresentar o que se pretende definir. Por consequencia, o que me parecia mais conveniente era tirar o n.° 1.º e o n.° 2.° Como está consignado na lei da instrucção primaria, tanto basta.
Parecia-me que era sufficiente que dissessemos, de uma maneira bem clara e terminante, quaes são os quadros que a instrucção secundaria ha de ter, e qual a feição que ella deve apresentar. Mas s. ex.ª tratou de a definir effectivamente, dizendo que a sua feição peculiar era a instrucção preparatoria.
Creio que o sr. relator da commissão procurou responder a este ponto, mas parece que o não comprehendeu bem, o que se deprehende ao comparar o que s. ex.ª disse com as explicações que deu na sessão de quarta feira, ao pretender responder ás observações de um illustre orador, que estranhara a apparição d'estas escolas secundarias, as quaes não sabia o que eram.
O sr. relator da commissão disse então que "estas escolas secundarias não são, por forma alguma, escolas de applicação ou profissionaes, porque a instrucção secundaria e um meio e não um fim".
Ora, esta lei marca o que é a instrucção secundaria. O sr. Bernardino Machado, o sr. relator da commissão e todos, emfim, estão do accordo em. que a instrucção secundaria é um meio e não um fim; quer dizer, não acaba n'ella a instrucção para ninguem, e apenas um subsidio para se entrar em todas as profissões, quer ella se complete nas escolas, quer se não complete.
Podo ser que, se deixarmos incompleto, o ensino secundario, por não lhe darmos o ensino profissional correspondente, o individuo que vae á instrucção secundaria, não encontre no paiz escola para a profissão a que se dedica, mas esse ensino profissional completa-se sempre, como muito bem disse o sr. Bernardino Machado, se não nas escolas, na vida pratica. Esse ensino, portanto, completa-se de alguma maneira, completa-se sempre; e, seja como for, nunca deixa do conservar o seu caracter. Por consequencia, o mal está em definirmos o ensino secundario como devendo habittar, por não termos escolas para o completar, como deveria haver na parte profissional. Ora, o artigo 18.° diz:
"Os cursos das escolas secundarias, e os diplomas do curso elementar, curso geral e curso especial de instrucção secundaria habilitam para os empregos publicos, que as leis e os regulamentos determinarem."
Quer isto dizer que, segundo esta lei, este ensino, que é o medio e ao qual falta o complemento indispensavel, habilita; e para quê? Habilita principalmente para os empregos publicos.
Aqui têem os illustres oradores, que estão constantemente a pedir que preparemos individuos para as industrias, para o commercio e para a agricultura, o que façamos com que não vão esterilisar as suas faculdades nas repartições publicas; aqui têem, digo, um projecto que abre exactamente a porta ao que querem evitar.
A lei não tinha necessidade de fazer essa referencia, bastava que as repartições publicas dissessem quaes eram as habilitações precisas para fazer parte do seu pessoal. Mas os auctores do projecto, para alegrarem aquelles que vêem com o maior enlevo nos empregos publicos a satisfação dos seus maiores desejos, vieram consignar no projecto o que era dispensavel. Realmente, parece-me que a commissão não tinha necessidade de consignar isto no projecto, o que importa, digamol-o assim, introduzir na legislação uma noção falsa do que seja a instrucção media.
Disse o sr. Bernardino Machado, e muito bem:
"Podemos dar na lei o nome que quizermos ao ensino secundario. Elle e o que e, o que diz a sciencia e não a legislação."
É verdade, a sciencia está acima da legislação. Muitas vezes acontece a sciencia estar em contradicção com a legislação; mas a verdade não é o que está na lei, e o que está na sciencia, que ha de fazer curvar diante de si a lei.
Diz o artigo l.º do projecto em discussão:
"A instrucção secundaria será ministrada em institutos de tres categorias: lyceus da 1.ª classe, lyceus da 2.ª classe, escolas secundarias."
O que é este ensino dos lyceus? Os lyceus têem um nome, e parece-me que a cada nome corresponde uma feição, uma indole, uma contextura particular no ensino.
A lei do sr. Luciano de Castro fallava em lyceus centraes, districtaes e escolas municipaes secundarias. O actual sr. ministro do reino, que era deputado quando se discutiu essa lei, propunha que os lyceus se denominassem uns cen-
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