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annos os tecem em trates por elles arranjados com alguns páos, cannas, e fio de barbante; devendo-se por isso presumir a que estado de perfeição poderão chegar, sã fôr posta em acção a sua Industria, e habilidade, até hoje deixada em sua primitiva infancia.

O Senhor Presidente: - O Requerimento do Senhor Deputado tem lugar de se tomar em consideração á segunda leitura, e a Camara então decidirá se he ou não urgente.

O Senhor Deputado Lima Leilão pedio ser inscripto na Lista das Proposições, o que he effectuou.

Segunda parte da Ordem do Dia.

Leitura da ultima redacção de dous Projectos de Lei.

Começou-se pelo Projecto sobre os encontros a favor dos Credores originarios á Fazenda Publica, e prestações, que se hão de conceder aos Devedores á mesma, e foi approvada a redacção da Artigos, 1 até no 4. Sobra a do 5 disse

O Senhor F. J. Maia: - O Additamento, que a Commissão fez ao Artigo, envolve materia de grande consideração; pois estabelece Jurisprudencia nova a respeito da responsabilidade dos fiadores dos Devedores á Fazenda Publica, que da nenhum modo pode ser admittida nem approvada. - O acto de fiança hr um acto voluntario de quem se presta a ella; e não ha motivo, nem de justiça, nem mesmo plausivel para aliviar o Fiador do pagamento de qualquer quantia afiançada por elle. O systema de prestações parciaes não tem outro fim mais do que facilitar aos Devedores os meios de pagamento das suas dividas, sem com tudo comprometter a segurança da mesma divida. Não confundamos idéas, para não parecer que qualquer Fiador d'uma prestação, ou figurante d'uma Letra dessa prestação he obrigado á solução da totalidade da divida; pois que a esta he só responsavel sempre o originario Devedor; e os Fiadores ficão só responsaveis ás quantias, que afianção, e nada mais; e por isso o Fiador de uma prestação he sempre responsavel por toda a quantia dessa prestação: o Fiador da duas prestações he responsavel ao importe dessas prestações; e o que afiançar todas he responsavel por todas: e isto quer se tenha feito ou não os primeiros pagamentos. Lembremo-nos que a Fazenda Publica não pode dispor do que não he seu; eu me explico melhor: tudo o que se deve á Fazenda já tem outros donos, que são os Credores, a quem a mesma Fazenda he Devedor, e a quem deve pagar; por tanto sou de opinião, para que não haja interpretações abusivas a esta Lei, que todo o Fiador, que afiançar qualquer Devedor á Fazenda, fique responsavel por tudo quanto afiança, seja por uma, seja por mais prestações: que os bens do Devedor origanario, que existirem no momento da execução, não possão ser alienados para se não pôr em risco a cobrança da Fazenda Publica: e já que nesta Lei facilitamos bastantemente aos seus Devedores os meios de commodamente satisfazerem seus pagamentos, com a concessão dos prazos, prestações, letras etc., não lhes demos tambem a facilidade de a prejudicarem. Voto que o Additamento feito na Commissão da Fazenda se supprima.

Q Senhor L. J. Moniz: - Senhor Presidente, por ora só faltarei sobre uma parte da redacção deste Artigo, e he aquella, em que se diz = precedendo informações do Tribunal, ou Repartição competente = A impressão, que eu conservo do que se venceo na discussão deste Artigo, he que o Governo devia ir buscar as informações, aonde se podesse achar melhores, neste sentido deveria antes dizer-se de Tribunal, ou Repartição conveniente. Alem disto, se se regular a competencia pelas Leis até agora em vigor, as Juntas da Fazenda das Ilhas adjacentes, e Ultramar poderão entrar em dúvida a respeito da sua competencia, porque parte das mas attribuições pelo Alvará de 16 de Maio de 1825 tinhão passado para o Conselho da Fazenda; e se o que se quer procurar fora esta clausula da Lei he que precedão informações, donde quer que o Governo as poder haver melhores, sem o sujeitar á rotina infallivel de ir a uma
Repartição, onde talvez elles não existão, e perdir assim o tempo, e trabalho, he necessario que esta parte do Artigo se ponha em maior clareza, principalmente quanto ás Juntas da Fazenda das Ilhas adjacentes, e Ultramar.

O Sonhar F. A. de Campos: - Quando se acabou a discussão do Projecto, lembrei que no Artigo 5 se tinha vencido que os Devedores do não fiança a todos os pagamentos nos prazos estabelecidos, e julguei seria muito mais facil a qualquer Devedor achar Fiadores se acaso elle tivesse quem abonasse a primeira prestação, e as outras successivamente: pedi licença para fazer este Additamento: agora he que vejo apparecerem dúvida, por consequencia entrará em discussão, e a Camara decidirá se esta medida deve adoptar-se. - Quanto á redacção, está na Acta = Junta, ou Repartição competente = No projecto original dava-se ao Conselho da Fazenda a attribuição de informar a esto respeito, mas como isto tinha alguns embaraços relativamente ás Ilhas adjacentes, decidio-se que se adoptasse a declaração, que está na Acta, e nessa conformidade se redigio o Artigo. Nada mais tenho a dizer.

O Senhor Vice-Secretario Bralkami advertio que, segundo a explicação do Senhor Campos, foliava no Artigo o palavra Junta.

O Senhor Lourenço José Moniz: - Então he preciso declarar essa palavra, porque de contrario fica o Artigo obscuro.

O Senhor Rodrigues de Macedo: - Não sei se será acertado fazer precipitadamente uma alteração tão notavel, como a que de novo se propõe neste Artigo, em materia tão importante, qual he a segurança da Fazenda, quando se tracta da mera redacção do que está vencido. A innovação, que o Artigo apresenta, talvez seja muito util; mas está em contradicção com a doutrina já adoptada no discussão do mesmo Projecto: talvez se deva approvar; mas o que eu não approvo he que não seja de corrida, quero dizer, sem o exame que pede o melindro do objecto. Peço por tanto que a addição feita de novo pela Commissão se separe do resto do Projecto para se discutir maduramente, e que se tome agora em consideração somente a redacção do que foi vencido. Por esta occasião peço novamente a leitura do Artigo 3.°; ainda que a Camara approvou a redacção delle, parece-me que ha de convir, em que necessita de alguma correcção. Eu quiz pedir a palavra quando se acabou de