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xe a esta Camará um Projecto de Lei, a fim de que este direito seja regulado melhor para o futuro; mas por em quanto ú Commissão não competia senão ver, se existia ou não a infracção de que este Capitão se queixava , e a Commissão também entende que este Capitão tem alguma razão, mas que a Lei hão foi infringida* Dou estas explicações á Camará, e estou prornpto a dar mais algumas, se a Camará as julgar necessárias.

O Sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. Presidente, para mostrar a importância do objecto basta repetir as próprias palavras do illustre Deputado. S. Ex.* disse que este Capitão se queixava de que o Governo linha infringido a Lei, e concluiu dizendo que era sua opinião que não havia infracção alguma. Ora desde que a Commissão apresenta um Parecer sobre uma infracção, parecé-me qne o negocio por si se devia recommendar, e não devia ser discutido sem ser impresso, e pelo não estar, foi essa tuna das razões que me obrigaram a propor o Adiamento para que aquelles Srs. Deputados que queiram informa r-se deste objecto, o façam com toda a cautella, e madureza.

Visto porém que o illustre D/pulado combaíeti o Adiamento, e visto mesmo quê sustenta o Parecer, farei mais algumas considerações, para explicar me* lhor as primeiras que apresentei. O arl. 3.° §. 11." da Lei de 4 de janeiro de 1837, que se citou, diz o seguinte : — Que os Capitães que completarem lOan-nos de serviço activo, e sem nota aJguma neste posto, serão classificados Capitães de primeira classe, e como taes perceberão um augmento de soldo de S5 por cento, em quanto permanecerem em serviço activo no mesmo posto.

Já se vê que os Capitães de primeira classe, em quanto estiverem em serviço activo, lem direito ao augmento de 25 por cento; Agora o que é necessário é definir o que e serviço activo. Se a Lei dissesse Commissão activa então estava no caso de se entender da maneira que diz a Commissâo de Guerra ; mas desde que a Lei diz serviço activo, e claro que serviço activo no Corpo de Engenheiros não .e syno-nimo de Cotnmissões. Em serviço activo, nó Corpo de Engenheiros, entende-se que estão todos aquelles qne se incluem no quadro legal, donde podem ser encarregados de um dia para o outro, ou de manhã para a tarde, de satisfazer a qualquer incumbência própria de sua Arma^ que lhe for ordenada pelo respectivo General.

Sr. Presidente, Commissão activa e serviço activo são duas cousas distínctas, principalmente na Arma de Engenheiros, que é um Corpo especial, e por isso não podem nunca deixar de considerar-se em activo serviço os que estão no quadro effectivo desse Corpo, porque os que não estào nesse Caso, ou eslâo em dia-ponibiVidade, ou reformados, ou simplesmente na Arma de Engenharia, mas não pertencendo ao quadro effectivo do Corpo; isto e que é a differença. E aqui tem V. Ex.a e a Camará os motivos porque eu disse, que, em virtude desta disposição de Lei, os indivíduos, que estão neste caso, tem direito á gratificação dos 25 por cento, e não são só os de Engenheiros ; entendo que tem direito a esta gratificação todos os Caphàes do Exercito, que estão neste caso.

O pensamento desta Lei, Sr. Presidente, foi conceder um beneficio de vencimento aos Capitães, que s« conservassem por mais de 10 annos naquelle pos-

to, em atlençâo ás dificuldades qtre sempre ha em passar ao posto immediato; nem podia ser outro ; o um absurdo suppôr que esta vantagem , mesfno pela natureza da sua origem, diga respeito a um serviço futuro, sendo aliás concedida em relação ao passado, e estou mesmo persuadido que se esta vantagem senão fez extensiva o todos 03 Capitães de primeira classe, qualquer que fosse a sua situação posterior, foi isso devido ás nossar desgraçadas contendas civis, que lem arrojado á 3.° Secção do Exercito tantos Officiaes por motivos politicos.
Eu não sei a que veiu a informação do Procurador Geral da Coroa; o que me consta é que ha informações pró e jcontra, e q-iie este mesmo negocio já tem sido interpretado de clifTerente maneira em .differentes épocas^ pelo menos etri relação aos Officiaes do Corpo dfi Engenheiros. Por tanto não e tão ocioso .corno parece o Adiamento que proponho. Primeiramente o objecto merece ser discutido com cuidado, visto que se tracta de vima infracção de Lei a respeito deiima classe de Officiaes tão respeitável como a de que se tracta; e em segundo íogar não é ocioso que esteja presente o Sr. Ministro da Guerra, por ter sido S. Ex.a que negou este direito, e por isso deve ser o primeiro-que deve ser ouvido.
O Sr. Ministro da Guerra^ peisoa que eu muito •respeito e considero, 'é tanto mais necessário neste debate, quanto que ha muito quem diga no Exercito, que S. Ex;a não é muito afíeiçoado ao Corpo de .Engenheiros. E não é só neste objecto, ainda ha pouco a respeito de outras classes de Engenheiros, S. Ex.* os mandou colíocar em uma classe que não e' nem primeira, nem segunda, e uma cousa nova; mas neste ponto não quero entrar, porque pôde alguém entender que isso me pertence; fallei só nisto para provar que .S. Ex.a não passa por ser muito affecto ao Corpo de Engenheiros; mas seja, ou não, o que me parece é que basta ser elle o primeiro que negou este direito aos Officiaes daquelle Corpo, para dever ser ouvido a este respeito.
Concluo, pois, pedindo á Camará que approve a, minha Proposta.
O Sr. Castro Ferreri: — Pedi a palavra, quando ouvi dizer ao illustre Orador que me precedeu, quo o Sr. Ministro da Guerra era desaffecto ao Corpo de Engenheiros, querendo por isso provar a necessidade da sua presença, para se explicar sobre os motivos, que o levaram a não applicar a Lei de 4 de janeiro de 1837 ao Official requerente.
Sr^ Presidente, desta expressão assim solta poder-se-ia deprehender, que o Sr. Ministro da Guerra não fez gosar os benefícios, que garaute aquella Lei, ao Official de que se tracta, pelo motivo apontado pelo illustre Deputado, o que offenderia de certo o Sr. Ministro da Guerra, porque era considera-lo parcial e injusto; e por isso desejarei que o nobre Deputado se explique, por que não sei que facto se possa apresentar para se assegurar similhante asserção.
Sr. Presidente, o Sr. Ministro da Guerra vendo, como eu, e a Commissão, que, pela lettra da Lei, não se pôde applicar o principio benéfico que ella encerra, ao Official requerente, mandou ouvir as pessoas competentes, como e o Procurador Geral da Coroa, o qual mostrou ale á evidencia, que este individuo não se achava nem na lettra, nem no espirito da Lei, e por, isso indeferia a pertenção.