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Ira si iiTia razão particular, enlâo muito bem; realmente pela minha parte não atlinjo esse ponto; vejo que o Governo neste caso pôde ler e tern effcoii-vamente a mesma faculdade que tem qualquer outra pessoa, qualquer indivíduo, que faça uma declaração nos termos da Lei, de que o seu Jornal não tractará de questões políticas.

«Mas no caso de que haja infracções de Lei o Diário ha de eximir-se da penalidade? ?í Não, Senhor^ veja-se o \que está providenciado no rnesmo art. 85.° (Leu-o).

Por consequência se o Diário do Governo caísse em qualquer destas infracções,, de certo que havia de se lhe ap pi içar a mesma pena que a qualquer outro Jornal.

Parece-me, Sr. Presidente, que tenho respondido ás diversas objecções que foram apresentadas. Se ouvir alguma outra razão, que me pareça que deve ser rebatida, então pedirei a palavra.

O Sr. Rebello da Silva: — Sr. Presidente, eu não acho a questão tão clara, como pareceu á illustre Com missão, nem mesmo tão fácil de defender como se lhe antolhou.

A illustre Commissâo considerou nesta matéria o Diário como um Periódico qualquer, exeu considero o Diário como o Jornal Official do Governo, e quancío digo isto, não se considere que o digo em um sentido político, não, Senhor, considero-o como Jornal, que traz todos os dias a Parte Official do Governo, e cuja suspensão não pôde ser decretada; porque nós não havemos de ficar sem Parte Official. Por consequência a illustre Commissâo ia magnificamente, se ira-classe de qualquer outro Jornal, mas tracta do Diário do Governo; e eis aqui está qual é a commina-çâo !que estabelece o art. 85..°; o illustre Deputado defeuáor deste Parecer leu-a, e não reparou em que elle diz (Leu).

Agora eu leio o art. 81." (Leu-o).

Pergunto — quem e que pôde suspender o Diário do Governo? O Juiz pôde decerto suspendel-o ; mas como se pôde tolerar Jsso? Como se pôde tolerar a suspensão do Diário do Governo? Ficaríamos sem Parte Official, som termos conhecimento nenhum dos negócios do Paiz, nem do procedimento da Administração, nem de cousa nenhuma... Bem vê a illustre; Commissâo;• e impossível. Mas notem mais os illus* três Membros da Coinmissão— o cap. 2.° do Projecto de Lei tracta da penalidade; ora, não digo, os Decretos, mas as Portarias dos Srs. Ministros, q.ue são actos pessoaes, podem cornmetter delidos de Liberdade de Imprensa; quem responde porellea? Suspende-se o Periódico porque não ha quem responda por elles! Por consequência o Diário do Governo era o único Jornal que podia dizer-se quê no cumprimento da Lei era o primeiro que devia habilitar-se por todas as considerações de moralidade política e de dever.

Sr. Presidente, o que significa o Jornal .mais rico do Paiz esquivar-se ao cumprimento das suas obrigações? Este Jornal munido de privilégios, que direi exorbitantes, em proporção da sua missão e da maneira porque a preenche, está no caso de se arrogar a si uma impunidade, que c effeetiva pelas considerações que ftz? -

Sr. Presidente, quando aqui se traclou esta questão, notei eu que de toda a parte ;se clamava que era necessário.conter os- abusos, e sermos os primeiros a

offerecer a mão direita para ser decepada se tivtísstí delinquido ; o Projecto passou, converteu-se em Lei do Estado, vemos á roda de nós os Jornaes das diffe-rentes cores políticas, habilitados; os mesmos da Op-posição acham-se habilitados, da parte destes Jornaes todos cumpriram os deveres segundo a Lei; vemos defronte de nós a Administração, o Órgão Official, e vemo-lo, por meio de um annuncio, querendo-se esquivar ao cumprimento das obrigações rigorosas da Lei! .. ;
Sn Presidente, à parte política do Diário não era só esse Artigo de Fundo; esse Artigo era aparte menos política do Diário pelo seu próprio caracter; não tinha nada que podesse ser offensivo, recommenda-va-nos Iodos os dias que estivéssemos em paz e con-v fbrmidade com aside'as dominantes, ora isto não era offensivo para partido nenhum; mas ha no Diário as Portarias dos Srs. Ministros^ que são actos políticos em si, que podem ser delidos segundo a Lei; ha a transcripção da Parte Official, que e'importantíssima, e sobretudo em um Jornal desta natureza e desta significação, que nãolh'a podem tirar, e ha a transcripção das Sessões deis Camarás, nas quaes se podem com-metter os mesmos delidos que nos outros Jornaes.
et Mas lá está o art. 85.°; o Diário declara que não era político. •>•> É verdadej mas o Juiz decreta a suspensão, e o Governo continua a mandar publicar a Parte Official, e não pôde deixar de a publicar^ porque e rnaior o prejuízo que causa ao Paiz o não1 haver a Parte Official.—^Eis aqui a situação èrn que estamos—-ou não cumprir a Lei e ordenar que não se compra — ou para cumprir a Lei—- fazermos um grande transtorno publico! Eis aqui o dilemma, eis o resultado que dá esta Lei, de que também fui adversário! Está hoje demonstrado, que esta Lei havia1 de dar este resultado, nem podia deixar de dar, como foi aqui apresentada, sobre tudo, como foi modificada ; estas são as consequências naturaes.
Pela minha opinião, a primeira Lei de moralidade1 para a Imprensa e a Lei que apresentar o Jornalista com o seu nome e pessoa perante a opinião pgblica/ e perante o processo^ toda a Lei que não marcar este ponto, não moralisa a Imprensa: toda ave/ que para se impor uma pena se apresentar um índividuo, que se sabe que a não merece, ha-de haver piedade do Jury, e ess-a piedade ha de salvar o Jornal. Esta e a minha opinião intima.