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DIÁRIO DA CÂMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Posso assegurar ao illustro deputado que, na minha longa carreira parlamentar, nunca as estradas nem a declaração do governo acerca das estradas foi influencia directa ou indirecta para conquistar adhcrencias dos povos, ou para destruir os esforços dos meus adversários.

Esta questão da estrada existia, já muito anteriormente á entrada do actual sr. ministro das obras publicas para os negócios do estado, dependente do resolução, c permitta-sc-me a phrasc do ilíustrc deputado, com uma pedra cm. cima.

A primeira pessoa que fallou n'este assumpto foi o sr. Arouca, membro da junta geral, e meu antecessor n'aquella corporação administrativa, e n'este logar, e eu hnmcdiata-meúte mandei ao sr. ministro das obras publicas a carta que me dirigiu o sr. Arouca, e juntamente uma memória cscripta por elle, e rcconnncndci muito a resolução d'aquellc negocio.

Um outro cavalheiro

Entrcguni essa carta ao sr. ministro das obras publicas, o qual fez favor de incumbir o sr. G-arçãô de me informar do estado em que estava aquclle negocio.

Sobre os motivos, que o sr. ministro das obras publicas tem tido para não resolver este negocio, só elle pôde responder por isso.

Eu não tenho procuração para responder pelo ilíustrc ministro, mas, desde que eu estava presente, não podia consentir que o ilíustrc deputado quizcsse fazer acreditar que o candidato por aquella localidade e que representava a política governamental tinha sido causa do que uma estrada não se reahsasse como era conveniente para os interesses dos povos d'aquella localidade.

OBDKBÍ DO DIA.

Entrou em discussão o projecto n.° 207, que & o seguinte:

Projecto de lei n.° 207

Senhorc-j.—A commiss.ru> do fazenda tem a honra de subrnetter ao vosso esclarecido exame o projecto de lei de reforma do tribunal de contas, que ó consequência natural da reforma da contabilidade publica já approvada pela camará.

Funda-se o aetual projecto na proposta do lei n.° Gõ-T, apresentada pelo illusíre ministro da fazenda, na qual a commissão pequenas alterações introduziu, aconselhadas todas pelas conveniências do serv.iço publico. O pensamento cominum da proposta e do projecto de lei consisto em definir as attnbuições novas, que para o tribunal do conta? resultam do complexo da reforma da contabilidade; cm segurar a completa independência do tribunal e a facilidade do seu trabalho por meio de incompatibilidades; em diminuir o seu actual serviço por forma que, sem auginento de de-peza. para o thetouro, possa attender ás attnbuições que lho são confiadas agora; em regular as habilitações e accesso dos empregados: em tornar, finalmente, mais prompta c efficaz a acção coercitiva do tribunal nobre <_-> exactores e as corporações sujeitas á sua junsdicçíio fiscal.

Enumerar estes fins é fazer sobrcsaír a grande importância do assumpto. O tribunal de contas, pelo conjuncto da legislação cm vigor, deveria exercer o máximo influxo sobre a administração financeira do pai?; e até sobre a direcção política dos negócios, constituindo como que o fecho da abobada de uma edificação harmónica e systematica. Infelizmente o estado de serviço de contabilidade publica,

algumas deficiências e disposições menos bem pensadas das leis, a benignidade dos nossos costumes que por vezes degenera em desleixo administrativo, c outras muitas causas que seria longo referir, têom impedido o tribunal de cumprir plenamente a sua altíssima e benéfica missão. Os próprios iclatonos e consultas, corn quo o zelo d'aquella illus-trada corporação tem pretendido estimular a acção dos governos, dito claro testemunho do quanto fica expendido, e d'esses documentos extrahimos informações que no momento actual nOs parecem opportunas e úteis.

O decreto dictatorial de 10 de maio de 1832, extinguindo o erário régio a o conselho de fazenda, conferiu ao tribunal do thesouro a missão do tomar contas aos recebedores geraes e a todas as estações de arrecadação de dmheiros públicos, julgando-as no íim de cada, anno; mas em 18 do setembro de 1844 outio decreto com força de lei, reconhecendo incompleta a instituição decretada pelo imperador regente D. Pedro IV ao fundar-se definitivamente o regimen constitucional, creou o conselho fiscal do conta», ou tribunal do conselho fiscal de contas, separando assim a- gerência do thesouro do julgamento das contas. •

O decreto de ltí'ò'í (titulo 4.°, ardgo 10.°), estabelecia que o tribunal do thosouro, á proporção que fosso tomando as contas dos recebedores geraei, iria formando o budget do anuo antecedente, a íim de ser presente ás cortes, preceituando'.^ que o ludgct contivesse com summa clareza a receita do anno, a desprza ordinal ia c extraordinária, o estado da dívida publiua, o systcma do seu pagamento, de modo que se achasse conformidade inteira entre as parcel-las despendidas c as leis e os quadros, e não se podesse eommetter desvio algum na apphcacão dos dmheiros públicos.

Esta ihap03Íç?iú, que continha em gérmen a declaração geral do conformidade c o relatório aunual dispostos pela legislação vigente, foi desenvolvida no artigo 28.° da lei de 26 de agosto de 1848. Aqui se determina que as contas do exercício, depois de examinadas no tribunal do conselho fiscal de contas e comparadas com as contas parciaes e annuaes dos the&ouieiros, recebedores e pagadores dos difFcrentos ministérios, bem como de todas as corporações e mais responsáveis encarregados da arrecadação e appli-caçào dos fundos públicos, sendo acompanhadas por todos os documentos comparativo^, constituíssem a base da conta geral, que o tribunal todos os annos apresentaria ás cortes, acompanhada do sou relatório para sobre ella recair a lei definitiva da receita e despeza do estado.

Nflo contentes ainda os espíritos com estas determinações saltitai es quando explicadas em regulamentos e escrupulosamente cumpridas, sobrevem a lei de 3 de julho de 1849, tornando de execução permanente as disposições' da lei do 1848 acerca de contabilidade o auetorisando o govei no a crear um tribunal de contas. Esta auctorisação to i rcdiuida á pratica pelo decreto do 10 de novembro de 1849, o qual no beu artigo 22.° diz o seguinte:

iO tribunal de contas profere em cadu. auno, por uma declaração geral, o resultado do exame das contas de cada um dos ministérios, respectivo ao anno precedente, comparado com a legislação quo auctorisa a receita e despeza respectiva á m c:* m a conta e bem assim com as contas es-peciaes dos responsáveis u

E no artigo 23.°:

«O tnbuiul de contas exporá em uru relatório animal, o exame das contas de todos os responsáveis para com a fazenda pvbliea e dos seus julgamentos c aceordãos sobre as mesmas contas, concluindo com a declaração de