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Art. 852.° A moratoria concedida ao devedor pelo Credor sem consentimento do fiador extingue a fiança.

Art. 853. Os fiadores, ainda que solidarios, ficarão desonerados da sua obrigação se; por algum facto do credor, não puderem ficar subrogados nos direitos, privilegios e hypothecas do mesmo credor.

Art. 854.° O fiador póde oppor ao credor todas as excepções extinctivas da obrigação que compitam ao devedor principal e lhe não sejam meramente pessoaes.

SECÇÃO II

Do penhor

Art. 855.° O devedor póde assegurar o cumprimento da sua obrigação, entregando ao credor ou a quem o represente algum objecto movei, para que lhe sirva de segurança. É o que se chama penhor.

Art. 856.° Podem ser dados em penhor todos os objectos moveis que podem ser alienados.

Art. 857.° Quando se empenharem titulos de credito particular, que não sejam acções de alguma companhia, deverá o penhor ser notificado ao originario devedor.

Art. 858.° O contrato de penhor só póde produzir os seus effeitos entre as partes pela entrega da cousa empenhada; mas, com relação a terceiros, é necessario que, alem d'isso, conste de auto authentico ou authenticado a somma devida e a especie e natureza do objecto do penhor.

Art. 859.° O penhor póde ser constituido pelo proprio devedor ou por terceiro, ainda sem seu consentimento.

Art. 860.º O credor adquire pelo penhor o direito:

1.° De ser pago de sua divida pelo valor do penhor, com preferencia aos demais credores do devedor;

2.° De usar de todos os meios conservatorios de sua posse, e até de querelar de quem lhe furtar a cousa empenhada, ainda que seja o proprio dono;

3.° De ser indemnisado das despezas necessarias e uteis que fizer com o objecto empenhado;

4.° De exigir do devedor outro penhor ou o cumprimento da obrigação, ainda antes do praso convencionado, se o objecto do penhor se perder ou diminuir, sem culpa sua, ou se for exigido por terceiro a quem pertença e que não haja consentido no penhor.

Art. 861.° O credor é obrigado:

1.º A conservar a cousa empenhada, como se fora sua propria, e a responder pelas deteriorações ou prejuizos que ella padecer por culpa ou negligencia sua.

2.° A restituir a cousa empenhada, logo que se cumpra inteiramente a obrigação, sendo-lhe pagas todas as despezas que tenha feito com a conservação da mesma cousa.

Art. 862.° O devedor póde exigir que o credor preste fiança ao penhor, ou que seja a cousa depositada em poder de outrem, se o mesmo credor usar da cousa empenhada, de fórma que esta possa perder-se ou deteriorar-se.

Art. 863.° Se no praso convencionado o devedor não effectuar o pagamento ou, não havendo praso estipulado, se o devedor não pagar, sendo interpellado pelo credor, poderá este fazer vender judicialmente a cousa empenhada, com citação do devedor.

Art. 864.° O credor não póde ficar com o objecto do penhor em pagamento da divida sem avaliação, ou por avaliação por elle feita; mas podem as partes convencionar que a venda se faça extrajudicialmente, ou que o credor fique com a cousa empenhada pela avaliação que fizerem louvados nomeados de commum accordo.

Art. 865.º Em qualquer dos casos mencionados nos dois artigos precedentes, póde o devedor fazer suspender a venda, offerecendo-se a pagar e pagando dentro de vinte e quatro horas.

Art. 866.° Se houver excedente no producto da venda, será entregue ao devedor; mas se o producto não chegar para inteiro pagamento do credor, poderá este demandar o devedor pelo que faltar.

Art. 867.° Os proventos da cousa empenhada serão encontrados nas despezas feitas com ella e nos juros vencidos, e não vencendo juros a divida, serão abatidos no capital devido.

Art. 868.° As partes podem estipular reciproca compensação de interesses.

Art. 869.° O credor não responde pela evicção do objecto do penhor vendido, excepto se houver dolo da sua parte, ou se a tal respeito se responsabilisar expressamente.

Art. 870.° O devedor não tem direito de exigir do credor a entrega do objecto do penhor, no todo ou em parte, sem ter pago a divida por inteiro, a não haver estipulação em contrario.

Art. 871.° A restituição da cousa empenhada presuppõe a remissão do direito ao mesmo penhor, se o credor não provar o contrario.

Art. 872.° Da remissão do penhor não resulta a presumpção da remissão da divida.

SECÇÃO III

Da consignação de rendimentos

Art. 873.° Dá-se o contrato de consignação de rendimentos quando o devedor estipula o pagamento successivo da divida e seus juros, ou só do capital, ou só dos juros, por meio da applicação dos rendimentos de certos e determinados bens immobiliarios.

Art. 874.° Os contrahentes podem convencionar:

1.° Que os bens cujos rendimentos sãs consignados continuem em poder do devedor;

2.° Que passem para o poder do credor;

3.° Que passem para o poder de terceiro, por titulo de arrendamento ou por outro.

§ 1.° A consignação, porém, em qualquer d'estes casos não impede que o devedor disponha por qualquer modo dos bens consignados, ficando salvos os direitos dos credores.

§ 2.° No caso do n.° 2.° d'este artigo, o consignatario é equiparado ao arrendatario, para lhe ser applicavel o que o codigo dispõe acerca do contrato de arrendamento, na parte em que o possa ser.

Art. 875.° Quando este contrato recair sobre bens immoveis só poderá ser celebrado por escriptura publica; e para produzir effeito para com terceiros, deve ser devidamente registado.

Art. 876.° A consignação de rendimentos póde fazer-se:

1.° Por determinado numero de annos;

2.° Sem numero determinado de annos, mas até o pagamento da quantia devida, que n'este caso Será especificada, e tambem de seus juros, se se deverem.

§ unico. No caso do n.° 2. d'este artigo a consignação só póde fazer se determinando-se previamente a quantia que em cada anno deve ser levada em Conta no pagamento, quer o rendimento seja superior, quer inferior á dita quantia.

Art. 877.º Este contrato termina quando finda o praso estipulado, na hypothese do n.° 1.° do artigo antecedente; e pelo integral pagamento da divida; e seus juros, se se deverem; no caso do n.° 2.° do mesmo artigo. (Continua)