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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 7.º É a mesma camara auctorisada a fazer-se representar no concelho fiscal da empreza ou companhia que se formar para a construcção do caminho de ferro.

Art. 8.° Todas as questões a que dor logar o contrato ou contratos para a construcção e exploração dos caminhos de ferro, serão resolvidas por arbitros, nomeado um pela camara, outro pela empreza e um terceiro pelo juiz de direito da respectiva comarca, que será o de desempate.

Art. 9.° A camara não poderá fazer a concessão por praso superior a noventa annos, nem prescindir do direito de remissão por tempo superior a trinta annos.

Ari. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara e sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1899. = Alvaro de Castelões = Libanio A. Fialho Gomes = Alfredo Carlos Le-Cocg = Joaquim Tello = Alberto Monteiro = Frederico Ramirez = Chaves Mazziotti = Jeronymo Barbosa = Francisco Ravasco, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas sobre o projecto de lei n.º 50-B.

Sala das sessões da commissão, em 19 de junho de 1899. = Frederico Ressano Garcia = Francisco Felisberto Dias Costa = Queiroz Ribeiro = Leopoldo Mourão = Frederico Ramirez = Henrique de Carvalho Kendall = Francisco da Silveira Vianna.

N.º 50-B

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder á camara municipal do concelho de Cintra a precisa permissão para construir e explorar um caminho de ferro de via reduzida em leito proprio, que, partindo da villa de Cintra, vá a Collares, terminando na Praia das Maçãs.

Art. 2.º É o governo auctorisado a ceder gratuitamente á mesma camara todos os terrenos pertencentes ao estado, que na referida praia forem precisos para todas as installações necessarias para a exploração d'este caminho de ferro.

Art. 3.° É o governo auctorisado a conceder á mencionada camara:

1.º A isenção de direitos e quaesquer outros encargos alfandegarios, e de importação sobre todos os materiaes que for preciso importar do estrangeiro para a construcção e explorarão do dito caminho de ferro.

2.º A dispensa por cinco annos de qualquer imposto, directo ou indirecto, á empreza que esta camara formar para construir ou explorar o mesmo caminho de ferro.

Art. 4.º O governo deverá conceder á mesma camara municipal os direitos de expropriação por utilidade publica que as leis especiaes conferem ao estado para a acquisição de todos os terrenos necessarios á construcção e exploração d'este caminho de ferro.

Art. 5.º As tarifas serão fixadas de accordo entre o governo e a referida camara.

Art. 6.° Fica a camara municipal do concelho de Cintra auctorisada a contratar com uma empreza, ou companhia, que se forme para construcção e exploração d'esta linha.

Art. 7.º É a mesma camara auctorisada a fazer-se representar no concelho fiscal da empreza ou companhia que se formar para a construcção do caminho de ferro.

Art. 8.° Todos os desaccordos e questões a que der logar o contrato ou contratos para a construcção ou exploração do caminho de ferro, serão resolvidos por arbitragem pela fórma seguinte:

Se o desaccordo se dor entre a camara e a empreza que construir e explorar o caminho de ferro, a camara nomeará um arbitro, a empreza outro, e o juiz de direito um terceiro, que será o de desempate. Se o desaccordo se der entre a camara e o governo, a camara nomeará um arbitro, o governo outro, e o supremo tribunal o de desempate. Da decisão dos arbitrou não haverá recurso para as partes contendoras.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 de maio de 1899. =O deputado pelo circulo de Cintra, Chaves Mazziotti.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Conde de Burnay: - Vota o projecto com todo o enthusiasmo, e felicita o sr. Mazziotti pela iniciativa que tomou em propor um melhoramento, que é de grande importancia para o paiz e que não traz encargo algum para o thesouro.

Oxalá que a tentativa de s. exa. seja coroada do melhor resultado.

Felicita tambem o sr. Mazziotti pela clausula que incluiu no projecto, para que não conceda isenção de direitos ao material de que a empreza carecer e que possa sor fornecido pela industria nacional.

Esta clausula representa um acto de justiça, e na opinião d'elle, orador, devia ser inserida em todos os projectos d'esta natureza.

(O discurso será publicado na integra guando s. exa. o restituir.)

Foi posto á votação e approvado o artigo 1.º

Em seguida foram approvados, sem discussão, todos os restantes artigos.

O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o projecto relativo á taxa dos deslastres dos navios em Setubal.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 123

Senhores deputados. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei, de iniciativa do sr. deputado Carlos Augusto Ferreira, apresentado na sessão parlamentar de 10 de agosto de 1897, que tem por fim prorogar, por mais dez annos, o praso da concessão feita á camara municipal de Setubal dos lastros, e bem assim, do producto das taxas pelos deslastres dos navios n'aquelle porto, com applicação ao prolongamento do caes o outras obras de aterro, e conceder-lhe tambem uma porção de terreno á margem do rio Sado, para construcção de uma doca, e ainda uma faixa de terrenos marginaes do dito rio, onde se possam realisar melhoramentos, tendentes, não só a embellezar a cidade, mas a melhorar-lhe as condições hygienicas.

O praso da primeira concessão já foi prorogado por igual periodo; e os mesmos motivos que serviram de fundamento á prorogação, decorrido o primeiro decenio, justificam completamente a segunda: a receita d'aquella proveniencia foi diminuta e as obras ainda não estão concluidas.

Aquella obra é não só de utilidade publica reconhecida, mas cada vez se torna mais necessaria, porque a população do Setubal augmenta consideravelmente e muito importa alargar-lhe a arca da cidade por onde se possa expandir.

Esta necessidade já se impunha em 1895, quando findou a concessão, levando o governo a determinar, por decreto de 28 de março, que se mantivesse a cobrança da referida taxa, até ulterior resolução do parlamento.

O projecto de que nos occupâmos não traz augmento de despeza para o estado, e parece á vossa commissão que bem merece a já importante e crescente cidade de Setubal que lhe sejam concedidos os terrenos marginaes do rio Sado, a que se refere o projecto, uma vez que sejam salvaguardados os direitos adquiridos.

Comquanto o porto de Setubal não seja completamente desabrigado, é innegavel que a construcção de uma doca será um importante melhoramento, proporcionando seguro abrigo ás embarcações em qualquer eventualidade.

É, pois, de parecer a vossa commissão, de accordo com