O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 116 DE 18 DE JULHO DE 1890 7

O sr. Alexandre Cabral: - Mando para a mesa as ultimas redacções dos projectos de lei n.°8 70 e 85. A commissão de redacção nenhuma alteração fez a estes projectos.

Foram approvados.

Leram-se e foram approvados sem discussão os artigos 2.° e 3.º do projecto em discussão.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.° do projecto n.° 123.

O sr. Conde de Burnay: - Em sua opinião, um contrato feito n'estas condições é contrato para não ser cumprido por uma das partes, e sem que a outra lhe possa ir á mão. Póde, portanto, succeder que no fim de dez annos as obras não estejam concluidas, e que a camara de Setubal venha pedir uma nova prorogação

D'esta fórma as obras de Setubal tomam-se umas verdadeiras obras de Santa Engracia.

Tem o sr. relator toda a confiança na camara do Setubal; mas aqui não se trata de uma camara, trata-se de um contrato, e este é feito sem a certeza de que as obras se concluirão.

Lamenta, portanto, que a commissão não tivesse esclarecido sufficientemente o projecto.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

Foi approvado o artigo 4.° e logo em seguida o artigo 5.º sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto para entrar em discussão.

Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 116

Senhores.- Reconheceu a vossa commissão de administração publica, analysando o projecto de lei n.° 95-F, de iniciativa do sr. deputado Ribeiro Coelho, que eram justas as considerações em que elle se fundava, e que já haviam motivado providencias analogas por parte do poder legislativo.

Se como norma geral de administração não deve admittir-se o pagamento de despezas não auctorisadas, é, porém, certo que circumstancias imprevistas e inadiaveis urgencias determinam muitas vezes as corporações administrativas locaes, para o melhor desempenho dos serviços que lhe impendem, o exceder as auctorisações do orçamento, na boa intenção de legalisarem depois esses excessos, mas sendo impedidas de o fazer ou pela terminação da sua gerencia, ou pelo rigor das estações tutelares. Desde, porém, que se demonstre que taes despezas foram realmente feitas em beneficio do conselho, e que as receitas do municipio, embora destinadas por lei do orçamento a outras despezas, não deixaram de ser applicadas a obras ou serviços de competencia e obrigação d'essas corporações, é de toda a justiça releval-as da responsabilidade em que incorreram por essa diversa applicação, mesmo para que por outros meios, porventura prejudiciaes, se não procure evital-a ou illudil-a. É, sobretudo, no fim das respectivas gerencias, quando já não ha tempo de se habilitarem com orçamentos supplementares para occorrer ás despezas insufficientemente dotadas, que essa necessidade se impõe aos que julgam bem mais prejudicial para os interesses da circumscripção que lhes foi confiada a paralysação dos serviços e a suspensão de pagamentos. E bem lhes resta o expediente de addiarem para gerencia seguinte a liquidação das dividas que se viram forçados a contrair, porque se tem entendido que as proprias despezas não pagas no anno a que respeitam, constituem excesso de auctorisação orçamental.

Muitas vezes tambem se vêem as camaras municipaes forçadas a applicar a serviços geraes do municipio, excedentes da receita que por lei constitue um fundo especial, como o de viação. E se os mais habeis conseguem encobrir essa irregularidade, simulando serviços a que essa receita especial possa ser legalmente applicada, não é justo que aos sinceros se imponha uma responsabilidade que outros souberam evitar, quando essa responsabilidade é bem menor do que a d'aquelles que deixam de prover ás necessidades do concelho ou desviam os reditos d'elles para applicações illegaes.

Por isso, e de accordo com o governo, temos a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São applicaveis às camaras municipaes, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1898, as disposições da lei de 11 de abril de 1874, ficando assim relevadas as respectivas vereações da responsabilidade em que hajam incorrido pôr terem effectuado despezas não auctorisadas em orçamentos approvados, ou por terem pago despezas com receitas que por lei ou orçamento devessem ter outra applicação especial, com tanto que os tribunaes e estações a que competir o julgamento das contas reconheçam e achem provado que essas despezas se realisaram em proveito do concelho, e não eram alheias á competencia das camaras, quer como obrigatorias, quer como facultativas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 7 de julho de 1899.= Martinho Tenreiro = Vieira de Castro =Fortuna Rosado = Carlos José de Oliveira =José Pessanha =Antonio Cabral = Simões Ferreira =Simões dos Reis = Barbosa de Magalhães, relator.

N.º 95-E

Senhores.- A lei prescreve ás camaras municipaes que appliquem as suas receitas ás despezas previstas nos orçamentos approvados.

Não obstante a expressa determinação legal, as vereações municipaes vêem-se muitas vezes coagidas a applicar parte das receitas a despezas, que embora não previstas um orçamento approvado, impendem ás respectivas camaras, quer como obrigatorias, quer como facultativas, e são de inadiavel urgencia e manifesto proveito para os concelhos.

As vereações posteriores encontram estas situações anomolas e não têem meio de remedial-as. Seria um absurdo, uma revoltante injustiça exigir-lhes o pagamento de taes despezas.

Quem, na perspectiva de lhe ser attribuida e liquidada uma tal responsabilidade, acceitaria o cargo de vereador?

De considerações analogas derivaram as leis de 11 de abril de 1874 e 24 de agosto de 1887. A primeira relevou as camaras municipaes, pelas gerencias anteriores a 1 de julho de 1873, da responsabilidade por despezas nos termos indicados, e a segunda applicou as disposições da primeira ás camaras municipaes pelas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.

O projecto que tenho a honra do submetter á vossa apreciação inspira-se na mesma ordem de idéas e visa aos mesmos fins em relação ás gerencias municipaes anteriores a 1 de julho de 1898.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São applicaveis ás camaras municipaes, pelas suas gerencias até 30 de junho de 1898, as disposições da lei de 11 de abril de 1874, ficando assim relevadas as respectivas vereações da responsabilidade em que hajam incorrido por terem effectuado despezas não auctorisadas em orçamentos approvados, com tanto que os tribunaes e estações a que competir o julgamento das contas, reconheçam e achem provado que essas despezas se applicaram em proveito dos concelhos e não eram alheias á compe-