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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPTTTADOS

tos annos latente, e será um engrandecimento para aquella cidade pelo
alargamento da area, indispensavel para novas edificações, do que resultarão vantagens obvias para as varias industrias e consequentemente para o estado pela materia tributavel assim creada.

Confiando pois, na vossa alta comprehensão e no desejo que a todos anima de contribuir para tudo quanto seja de utilidade geral, tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É prorogado por mais dez annos o praso da concessão feita á camara municipal do Setubal do producto da taxa dos deslastres dos navios no porto d'aquella cidade, bem como dos lastros trazidos pelos mesmos navios, conforme a auctorisação dada pelas cartas de lei de 13 de abril de 1875 e 6 de julho de 1885, para a referida camara ter os meios necessarios para a conclusão das obras do prolongamento do caes de Nossa Senhora da Confeição até ao baluarte do Livramento, e para as obras a fazer, por effeito da presente lei, na mesma cidade de Setubal.

Art. 2.° São concedidos á camara municipal de Setubal para a construcção de uma doca para abrigo de embarcastes, os terrenos marginaes do rio Sado, a partir do caes de Nossa Senhora da Conceição para o nascente, até ao sitio do Nossa Senhora da Graça.

Art. 3.° São concedidos á mesma camara municipal de Setubal todos os terrenos marginaes do dito rio, desde o baluarte do Livramento, terminus da concessão já feita, até Albarquel, a fim do serem applicados em melhoramentos de saneamento e embellezamento da cidade, sem prejuizo da parte que for indispensavel aos pescadores para encalharem e repararem as suas embarcações.

Art. 3.° Os terrenos já conquistados ao rio Sado, por effeito da concessão feita pela carta de lei de 13 de abril de 1875, bem como os que forem conquistados por effeito da presente lei, ficam pertencendo em pleno dominio á referida camara municipal, sem prejuizo das providencias gentes relativas á fiscalização aduaneira e ao regimen dos portos do reino.

§ unico. Todas as obras a executar por effeito d'esta concessão, serão previamente estudadas, o levantada competente planta que será submettida á approvação da respectiva instancia com os competentes projectos.

Art. 4.° Quando as novas obras de que se falla nos artigos 2.° e 3.° não tenham começado no praso de dois annos, depois da publicação d'esta lei, caduca a concessão.

Ari. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões parlamentares, em 10 de agosto de 1897.= O deputado, Carlos Augusto Ferreira.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Conde de Burnay: - Nota no projecto uma falta, que, naturalmente, se deu por esquecimento, e que é necessario remediar.

No artigo 1.° faz-se á camara municipal de Setubal a concessão do certos rendimentos, para realisar as obras a que o mesmo artigo se refere; e no § unico do artigo 4.° diz-se que a concessão caducará, se as obras não começarem no praso marcado pelo governo.

Parece-lhe que se devo dizer que a caducidade se dará, se as obras não principiarem, continuarem e terminarem no preso marcado. N'esta conformidade manda para a mesa a seguinte

Proposta

Emenda ao n.° 123:

O fim do § unico deverá ser redigido nos seguintes termos:

«Se não forem principiadas, continuadas e acabadas nos prasos marcados pelo governo.» = Conde de Burnay.

Foi admittida.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Visconde da Ribeira Brava (relator): - De clara, em nome da commissão, que não póde aceitar a proposta do sr. conde de Burnay, porque no artigo l.° estão salvaguardados os interesses do estado.

Além d'isto, sendo a concessão por um praso limitado, é natural que a camara de Setubal empregue todas as diligencias para terminar as obras.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Conde de Burnay: - Considera muito vaga a phrase de que é natural que a camara do Setubal empregue esforços para concluir as obras.

Todos os dias se está a ver que algumas camaras municipaes começam obras o as interrompem, porque dão aos meios que lhes eram destinados, uma applicação diferente. Parecia-lhe, portanto, necessario determinar claramente na lei que as obras principiem, continuem e terminem nos prasos marcados pelo governo; mas, acceitando ainda a declaração de que a camara de Setubal ha de empregar todas as diligencias para as acabar, pede comtudo que se esclareça o projecto em termos taes, que ella não possa dar aos rendimentos que lhe são cedidos uma applicação differente da que lhes é destinada.

N'este sentido vae mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 1.° do projecto de lei n.° 123.

Acclarar que os receitas dos lastros e deslastres sejam exclusivamente applicadas ás obras de que trata este artigo. = Conde de Burnay.

Foi admittida.

O sr. Visconde da Ribeira Brava (relator): - Concordo perfeitamente com o pensamento do sr. conde de Burnay, quanto a não poder ter o subsidio do governo outra applicação que não seja aquella que o projecto estabelece; julgo, todavia, desnecessario aclarar o artigo 1.°, porque elle está bem definido e explicito.

Alem d'isto não se trata de uma concessão a um particular, mas sim a uma camara municipal, que a pediu com o proposito firme de beneficiar o seu municipio, e que certamente, sendo a concessão por um praso limitado, não deixará de empregar todas as diligencias para terminar a obra.

Ha, portanto, duas garantias: a da seriedade de uma corporação municipal, e a da letra expressa da lei. Por estas rasões não posso acceitar a emenda proposta pelo illustre deputado.

Não reviu.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vão votar-se.

Postas á votação as propostas do sr. conde de Burnay foram rejeitadas. Seguidamente foi approvado o artigo 1.°

O sr. Queiroz Ribeiro: - Por parte da commissão de legislação criminal, mando para a mesa um requerimento e a seguinte

Proposta

Em nome da commissão de legislação criminal, tenho a honra de propor que seja aggregado á mesma commissão o sr. deputado Christovão Pinto. = Queiroz Ribeiro.

Foi approvada.

Leu-se o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que a commissão do fazenda se reuna durante a sessão. = Queiroz Ribeiro.
Approvado.

O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa o parecer da commissão de marinha sobre a proposta de lei relativa á perequação dos officiaes da armada.

A imprimir.