O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tencia das camaras, quer como obrigatorias, quer como facultativas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 23 de junho de 1890.= J. B. Ribeiro Coelho.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Conde de Burnay: - Sr. presidente, este projecto vem muito a proposito para justificar as minhas palavras relativas ao outro que acaba do ser approvado.

Diz o projecto:

Artigo 1.° São applicaveis ás camaras municipaes, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1898, as disposições da lei de 11 de abril de 1874, ficando assim relevadas as respectivas vereações da responsabilidade em que hajam incorrido por terem effectuado despezas não auctorisadas em orçamentos approvados, ou por terem pago despezas com receitas que por lei ou orçamento devessem ter outra applicação especial, comtanto que os tribunaes e estações a que competir o julgamento das contas reconheçam o achem provado que essas despezas se realisaram em proveito do concelho, e não eram alheias á competencia das camaras, quer como obrigatorias, quer como facultativas.

Ora aqui está confirmado o que eu disse ha pouco.

Este projecto vem provar que deviam ter sido acceitas as emendas que mandei para a mesa a respeito do projecto n.° 123.

Veio, portanto, o projecto com muito enthusiasmo.

Tenho dito.

Não havendo mais nenhum sr. deputado inscripto, foi o projecto posto á votação e approvado.

O sr. Presidenta: - Vae ler-se para entrar em discussão outro projecto.

Leu-se, na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.°71

Senhores: - Á vossa commissão do administração publica lei presente o projecto de lei n.° 20-li, que visa a annexar a freguezia de S. Martinho das Amoreiras, do concelho de Ourique e da comarca do Almodovar, ao concelho o comarca de Odemira.

De ha muito os parochianos de S. Martinho solicitara a annexação da sua freguezia ao concelho e comarca de Odemira, de onde foi desannexada em 1884. Já em 1888, baseado n'uma representação d'esta freguezia, foi, n'este sentido, submettido á apreciação da camara dos senhores deputados um projecto de lei, que mereceu a sua approvação, mas que não chegou a converter-se em lei do estado, porque ficou pendente da sancção da camara dos dignos pares do reino.

Separados por uma distancia duplamente maior de Almodovar do que de Odemira, não tem S. Martinho das Amoreiras ligações directas com Almodovar, a não ser um mau o estreito caminho através da serra, que não póde utilisar senão a locomoção a cavallo; com Odemira está S. Martinho ligado por quatro vias directas de communicação, sendo, de entre ellas, a estrada macadamisada que parte de Odemira e vae até aos confins da freguezia de S. Martinho e o caminho de ferro do sul que, atravessando esta povoação, permitte aos seus habitantes utilisal-a nas suas relações com Odemira, não só pela estação das Amoreiras, mas ainda pelo apeadeiro do Cabanas.

Estas duas vias de communicação tornam tambem, hoje, mais faceis e promptas as relações da freguezia de S. Martinho com Odemira do que com Ourique.

Ao pauso que do pouca monta são as relações commerciaes, de S. Martinho com Ourique e Almodovar, acham-se ellas melhor accentuadas e estabelecidas com Odemira, nas só porque existe já n'esta villa um importante centro fabril e industrial, que permitte á freguezia de
S. Martinho negociar as suas cortiças e cereaes, mas tambem porque a maior parte dos productos que esta villa necessita de importar lhe são fornecidos por Odemira, que recebendo-os pela sua via fluvial os póde dar em melhores condições economicas.

O concelho de Ourique, apesar da annexação de S. Martinho das Amoreiras a Odemira, fica em melhores condições, no que respeita a população e receita, do que a maior parte dos concelhos que fazem parte do districto de Beja.

A comarca de Almodovar, mesmo perdendo aquella freguezia, liça tambem em condições de vida muito superior a muitos dos existentes.

Pelas rasões expostas é a vossa commissão, de accordo com o governo, de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguezia do S. Martinho das Amoreiras, do concelho de Ourique e comarca de Almodovar, fica, para os effeitos administrativos e judiciaes, annexada ao concelho e comarca de Odemira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario

Sala das sessões da commissão de administração publica, 8 de junho de 1899.= Martinho Tenreiro = Alexandre Cabral =J. Simões Ferreira =José Benedito Pessanha = Simões dos Reis =Fortuna Rosado = Barbosa de Magalhães = Oliveira Baptista =Manuel Telles de Vasconcellos, relator.

N.º 20-B

Artigo 1.° A freguezia de S. Martinho das Amoreiras, do concelho de Ourique e comarca do Almodovar, fica, para os effeitos administrativos e judiciaes, annexada ao concelho e comarca de Odemira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 12 de abril de 1899.= Visconde da Ribeira Brava = Francisco Ravasco =Libanio Fialho Gomes.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 131, reforma constitucional.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Não se propõe fazer um discurso, como já hontem disse; deseja apenas responder summariamente ás considerações do sr. Dias Ferreira.

Disse s. exa., com relação á opportunidade do projecto, que elle devia ter sido apresentado logo no começo da sessão legislativa e não agora que a sessão está para terminar.

Responde que foi muito propositadamente que deixou a discussão d'este projecto para agora, porque não quiz prejudicar a discussão dos projectos, referentes ás questões economicas e financeiras.

Discutidos estes largamente, entendeu ser chegado o momento opportuno para chamar a attenção das côrtes para a necessidade da reforma constitucional, e ao mesmo tempo para se desempenhar dos compromissos que tomou a este respeito, quando o partido progressista estava na opposição.

Alem d'isto, ha uma rasão poderosa para que seja agora discutido este projecto.

Se elle fosse apresentado no meio da legislatura, teria de ser dissolvida a camara, procedendo se a nova eleição para que os srs. deputados tivessem poderes constituintes. Agora, porém, está a legislatura a findar, e dentro em poucos mezes devem realisar-se novas eleições. Poderão então os eleitores conferir aos eleitos os poderes necessarios para que a nova camara aprecie a proposta para a reforma constitucional, podendo em seguida occupar-se das questões ordinarias.

Evita-se assim uma dissolução da camara e os trabalhos parlamentares não são prejudicados.