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uma vez que a ordem deites negócios se teaha seguido, não podem vir amanhã.; porque devem estar na 1.* e 6.a Divisà,o. jE' preciso portanto dar tempo para que sejam remettidog ao Ãlmislerio da Guerra, só na segunda feira é que poderão estar aqui.

O Sr. Leonel:—O Sr. Ministro da Guerra, posto que não é jurisconsulto, babe comtudo muito bem da Legislação militar, e essa tem muitas partes communs com a civil. O Sr. Ministro da Guerra pela simples leitura de Regulamento sabe que já nào lia remédio senão indagar se existiu a falsidade ; eaia falsidade não sei pôde averiguar senão nos originans ; mas agora vou pedir ao Sr. Ministro da Guerra que vá j;í dar uraa providencia, que pôde concorrer mui poderosamente para se acuar a verdade, e vern u ser, que mande já (porque um momento pode ser prejudicial)- tirar do registo as copias para as comparar com os originae», quando yierem : isto e' de tal urgência que e preciso que seja já, porque aqui trata-se atinai de forca — (P*o%es : — de forca ?!) O Orador : — sim de forca , ou de mão cortada; e aonde vai dar este negocio.

O Sr. Presidente de Conselho de Ministros: — As minutas podem mandar-se; mas é preciso que o chefe d'uma repartição a defenda: não posso crer que haja na Secretaria da Guerra quem se attre-vesse, e podesse tirar do Livro do Registo u(na portaria, numerada das folhas competentes, sem que no mesmo instante se conhecesse a falsidade (apoiados).

foi approvado o requerimento para se pedirem ns Copias e juntamente os originaes das ordens nelle designadas.

O Sr. Paldez:— Levanto-me para declarar que chamei Portaria áquella ordem de 7 de Dezembro de 1837, por vir mencionada n'aquclla synopse de Portarias; mas talvez fosse um Otlicio: subsistindo sempre o grave inconveniente de ser passado sem conhecimento do Ministro, que era n'aque!la data. Peço á Camará que se lembre d'esta circums-tancia.

Ordem do Dia : — Continuação da discussão especial dos Foraes.

O Sr. Presidente: —Estão em discussão os ad-ditamentos á ultima parte do art. 9.°; odoSr. Sea-bra diz assim : u i\o caso de sub-emphyteu&e os sub-cmphy tentas ficarão pagando três quartas partes das suas fienwesi e no r.aso de remissão, poderão remir pela importância de 15 pensões:» E o do Sr» Derramado propõe que «Os sub-foros, censos e pensões, comprefiendidas na 3.* hypothese do art. 9.° «ao remíveis pelo valor de 20 pensões depois de reduzidas. »

O Sr. Ferrer: —Esta doutrina e' gravíssima ; porém serei muito breve, apenas farei poucas observações sobre ella. Sr. Presidente, as reflexões do Sr. Deputado Derramado obrigaram-me a meditar a matéria de novo ; eu argumento com a melhor V>oa fé', e lealdade; o que quero é descobrir a verdade. Eu respeito simimamenie o direito da propriedade , e o Sr. Deputado nisto não me leva a palma; varias vezes tenho combatido a favor deste sagrado direito, e as minhas meditações levaram-me a modificar de algum modo as minhas opiniões a este respeito.

Sr. Presidente, eu disse, que os jemphyteutas

pelos sub-emprasarnentos adquiriam um verdadeiro direito de propriedade, disee que o beneficio da re-ducção e remissão era uma expoliação, porque é tirar o seu a seu dono ; mas reconheço que as ex-poliações têem logar em alguns casos, segundo >a theoria Constitucional. O Sr. Deputado como que me increpou de eu ter sustentado a expoliação pelo beneficio da reducção e remissão para os sub-em-j>hyteutas; mas S. S.a não se livrou cTuma contra-dicção, confessando que estava disposto a adnrttir favorável remissão para os sub-çmphyteutas, e tanto que V. Ex.a acaba de ler uma emenda do Sr. Deputado neste sentido: por consequência o Sr. Deputado é expoliador como eu: a questão toda é da maior, ou menor quantidade; por isso quanto é verdadeiro o adagio, que diz, que —é fácil ver um argueiro no olho alheio, e não ver uma trave no próprio!—'Mas deixemos isto. O que eu entendo e' que não pôde deixar de se fazer algum beneficio aos sub-emphyteutas, não só para animar a lavoura, mas mesmo por política, em attenção ao estado actual das cousas depois do Decreto de 13 d'A gosto: não. é possível obrigar hoje os emphyteutas a pagar por inteiro, quando aquelle Decreto tinha abolido todos os foros. Eu, Sr. Presidente, estou pela doutrina do Sr. Deputado Derramado, só com a differença que elle quer, que a remissão seja por 16 prestações, e nada de reducção, vindo os sub-cmphyleutas a ganhar a quarta parte: e eu quero, que a reducção seja a três quartas partes das prestações, e que depois se rima por 20 prestações. Por qualquer dos modos o emphyteula só perde a quarta parte, com a differença, que segundo o methodo do Sr. Derramado, o sub-emphyteuta só e beneficiado remindo, se não rime paga por inteiro; e segundo o meu, o sub-emphyteuta tem o beneficio logo pela reducção, quer rima, quer não rima.

O Sr. Derramado: — Concoido com esta doutrina ; a minha emenda diz só respeito ao caso da remissão; mas não tenho duvida em que o beneficio seja antes na reducção.

O Sr. Ferrer: — A minha theoria e' esta; reducção para os sub*emphyteutas a três quartas partes, e remissão depois por 20 prestações, que e' a regra ordinária de direito ernphyteulico. Deste modo, Sr. Presidente, estou eu persuadido que se salva perfeitamente o direito de propriedade; porque esse pequeno beneficio que se faz ao sub-emphyteuta com a reducção conve'm compensar-se com o grande beneficio , que esta Camará já lhe volou , da reducçâo, e remissão, que lhe concede contra os senhorios directos, isto é, reducção a metade, e remissão por outra metade, o emphyteuta ganha contra o donatário três quartas partes, e perde uma das que lhe paga o sub-emphyteuta.