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pothese do art. 9.8 de que se tracta; porque sendo a reducção para os emphyteutas a metade dag prestações a cousa marcha com igualdade; mas como a reducção que concedemos aos sub-emphyteu-tas e' não só para os sub-etnphyteutas dos emphyteutas que pagam aos donatários, hypothese do arU 9.°, mas também para os sub-empbyteutas dos emphyteutas que pagam immediatamenle á Fazenda Nacional , hypothese do art. 7.°, e' necessária alguma providencia, porque no art. 7.° § 1.° venceu-se , que a remissão para os emphyteutas fosse das prestações de pão, vinbo, azeite, ou dinheiro, e todas as outras abolidas. Ora pôde acontecer, que os emphyteutas paguem prestações todas de pão, vinho, azeite, ou dinheiro, e por consequência não tenham beneficio de reducção, fiquem suas prestações por inteiro; mas como os sub-emphyteutas vem a ter a reducção a«tres quartas partes, pôde por este jogo das reducções acontecer muitas vezes, que os emphyteutas percam, ficando privados da sua propriedade. Isto não pôde ser. Entretanto parece-me que isto se poderá remediar desta maneira, dizendo-se — que a remissão de que falia o § 1.° do art. 7.° e para o caso de haver suh-emphyteuse, porque nesse caso a reducção do emphyteuta será a metade, como está vencido no art. 9.° E1 também necessário providenciar outra hypothese, que e' a seguinte — pôde acontecer, e acontece, que nenhuma das prestações seja de pão, vinho, azeite, ou dinheiro, e então é necessário saber como se deve fazer a reducção neste caso, porque não ha prestações nenhumas a que fiquem reduzidas, e ficarem também os emphyteutas com as terras livres e allo-diaes sem pagarem alguma cousa, nào e' rasoavcl attenlo o déficit do Tbesouro. Nesta hypothese deve admitlir-se a mesma reducção

Na occasião em que se venceu o Artigo- foram á Commissão algumas emendas para tomar em consideração, de maneira que entendo que esta regra do § 1.° do Artigo 7.° ficou dependente do exame da Commissão, d'uma nova discussão na Camará, e de uma nova votação. Por consequência a Commissão deve harmonisar este § 1." do Artigo 7.° com o vencido no Artigo 9.° por que não ha razão para dizer que uns emphyteutas hão de ter a reducção a ame-tade, e outros as prestações de pão, vinho e azeite ou dinheiro: isto é uma espécie de incoherencia, por tanto será bom que a Commissão redija isto de modo que haja coherencia, e talvez fosse melhor reduzir tudo a ametade (apoiado).

O Sr. Seabra: — Km quanto nós coarclavamos ou dispúnhamos dos direitos da Coroa, podíamos legislar bem á nossa vontade , porque tudo que re-duziamos era da fazenda, e podíamos até atingir esses direitos; porém quando tractamos das sub-em-phyteuses, a cousa varia de figura, por que é certo que a Coroa não conserva senão o senhorio directo, e tendo trespassado o dominio útil, não pôde intervir nos contractos que nasceram deste dominio útil porque não era seu: entretanto houve um grande facto, e um facto que deixou consequências: é o facto do Decreto de 13 d1 Agosto que aboliu as cmptulheuses e as sub-emphy'cuses =em distincçâo nenhuma: o Sr. Deputado por Évora tem entendido o Decreto de 18 d Agosto debaixo d'outro ponto de \ ista , fundando-se nastheorias expendidas no

preambulo desse Decreto , mas elle não poderá deixar de convir que as theorias expendidas n'esse preambulo não se conformam com a disposição dos Artigos do Decreto, ou pelo menos não pôde deixar de convir que esta matéria ficou em grande confusão nesse De-creto, e d'ahi nasce não terem os povos quendo pagar até agora; d'ahi nasce a necessidade de se tomai ama medida que ha de ser por força declaratoiia desse projecto. Eu não quero insistir mais n'esta matéria , por que ella tem sido játractada por dilTeren-tes vezes, o que quero somente é mostrar que hoje é impossível deixar de tomar uma medida sobre esta matéria ; ora qual poderá ser esta medida ? Po* deremos nós restabelecer todas essas obrigações ex-tinclas pelo Decreto de 13 d1 Agosto ? Eu cieio quê isso, seria grandemente impolitico ; tudo o que pode», mós fazer n'este caso é seguir uma regra equitativa, por isso que pelas regras exlinctas de direito não pó» demos já mais sahir d'esta matéria e da dimculdada em que nos achamos constituídos'; e qual ha de ser a base d'esta regra equitativa? O direito de propriedade, combinando as cousas de modo que se promova o interesse geral, que se beneficie o povo, e se dê a cada um o que é seu; nós queremos que o beneficio que se fez aos emphyteurus se trespasse aos sub-emphyteutas ; e coitmiettemos alguma cxpoliação quando a indimnisação é4 previa? JK não sei á esta providencia dictada por princípios tão juslos, e tão sagrados como esses de que tanto alarga o Sr. Deputado? Sr. Presidente, o que iu>3 cnnvem o fazer contrapesar o beneficio que fizemos vos emplívíL-u-tas com a beneficio que concedemos aoss,il>-íMnphy-teutas, e senão é possível seguir os eslrich s princípios de justiça na variedade infinita d1 n\poie-ses que se podem dar, sigamos ao menos opioxi-madamente essa regra de justiça equitativa na mnior generalidade possível. E que fizemos nós a respeito d )s emphyteutas dos Donatários? Dissemos poderão remir! E por quanto? Por uma 4.a parle d'aquillo que pagavam , e se não quizerem remir, pagarão metade : já se vê que ha aqui um grande beneficio, e este beneficio e' suficiente para. indcmnisar o prejuízo que elles vão soffrer no que hão de receber de menos dos peus sub-emphyleutas: assim disse eu na minha substituição — os sub-emphyteutas que pagavam quatro alqueires de trigo, ficarão pagando três em quanto não remirem— e querendo remir o poderão fazer por 15 prestações depois de reduzidas — mas se a isto me levou o meu desejo d.-eviiai quanto possível fôr tudo que cheire a expoltaçáo de direitos, não terei duvida ainda de acceder á pi oposta do Sr. Derramado, não em toda a sua lutitick1, mas em quanto quer que as 15 prestações nào sc.^i:» reduzidas, que vem a ser o mesmo que 20 reduzida-i. Eínquanto LH> observações que fez o Sr. Ferre.. Ji^um-se naturalmente com as emenda? que aprcM-iucm o Sr. João Elias, resi-rvo-me para fali ar n'ellas qu..n-do se tractar desse objecto; por agora não quero tomar mais tempo á Camará.