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deve unicamente ter logar quando haja abuso da parte de quem o exercita. Consequentemente poderá o Artigo supprimir-se: é uma copia do que appresentei em 1827 na Camara dos Senhores Deputados, e do qual um tanto depois me arrependi; agora deixo o seu destino ao prudente juizo da Camara.

O Sr. Conde de Linhares: — Eu não sei se este Artigo está redigido no espirito dos Estatutos actuaes da Universidade; não sei se as Faculdades tem direito de escolher, ou se devem consultar o Governo; se são obrigadas a consultar, então acho que é util deixar ir o Artigo tal como está; e se não é melhor defferir isso á Faculdade.

O Sr. Vice-Presidente: — Realmente o Governo sempre approva os Compendios que as Faculdades lhe propõem, os quaes ordinariamente já estão publicados; mas agora tracta-se de Compendios inteiramente novos, e por isso, talvez o artigo seja susceptivel de questão.

O Sr. Bispo Conde: — Nos Estatutos da Universidade ha alguns Compendios decretados; e ha outros a respeito dos quaes ficou ás Congregações das Faculdades a auctoridade de os escolher e formar de novo, sempre debaixo da intelligencia de serem approvados pelo Governo: esta ultima circumstancia me não parece inutil, porque ainda que o Governo se não deve metter em certas cousas, convém que tenha alguma ingerencia na Instrucção Publica. — Por conseguinte parece-me justo que as respectivas Congregações escolham os Compendios, ou adoptem outros que já estiverem feitos, mas sempre submettendo-os á approvação do Governo.

Julgada a materia discutida, ficou o Artigo approvado, tal como estava.

Aberta a discussão sobre o seguinte

Art. 5.º Para os exames do segundo anno tirarão os Estudantes Ponto em todos os tres Compendios que nelle se explicam; para os Actos de Bacharel em logar do Ponto de Historia Ecclesiastica o tirarão no Compendio de Direito Commercial; e para os Actos de Formatura, além do Ponto na Pratica judicial, atirarão tambem nos Elementos de Economia-politica, e no Compendio de Hermeneutica, principalmente na parte que depender da analyse dos Textos de Direito para illustração dos preceitos desta Arte.

Disse

O Sr. Sarmento: — Este Artigo está em combinação com o estado da Universidade depois da reforma de 1804; a sua materia, ainda que regulamentar, era preciso ir na Lei para intelligencia do antecedente. — Esqueceu-me ha pouco dizer, que os Compendios de Hermeneutica substituem a falta das materias que pertenciam ás Cadeiras Analiticas, que ora se supprimem.

Sem outra observação foi o Artigo 5.º posto á votação, e approvado.

Tambem o foram sem discussão os seguintes.

Art. 6.º Esta Lei só se porá em practica no principio do anno lectivo proximo seguinte, devendo desde já proceder — e á escolha, approvação, e se poder ser, publicação dos Compendios proprios para as Aulas novamente creadas, assim como á promoção dos Lentes Cathedraticos e Substitutos que as hãode reger.

Art. 7º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

O Sr. Vice-Presidente: — A Secção proporá alguma cousa se lhe parecer relativamente á frequencia.

O Sr. Bispo Conde: — Na Universidade ha duas species de estudantes voluntarios; uns que vão ás Aulas porque querem ir, e outros que são matriculados e obrigados á frequencia, sem o que depois não podem passar a filhos da Faculdade; ora aqui não estamos neste caso, e por consequencia a matricula me parece perfeitamente escusada e inutil; mas a Commissão, se a Camara o determinar, póde dizer alguma cousa a este respeito.

O Sr. Conde de Linhares: — As minhas idéas reportam-se a um systema regulamentar universitario differente, do que está actualmente adoptado entre nós, e pelo qual os estudos se podem fazer mais livremente, quanto á maneira de os combinar, não sendo necessario seguir todos os de uma Faculdade para adquirir habilitações para diversos empregos; mas naturalmente estas cousas se hão de regular quando se reformarem os estudos.

O Sr. Margiochi: — Parece-me conveniente que estes voluntarios sejam matriculados para poderem fazer os seus exames, e tirarem um titulo, porque só assim se mostrarão habilitados.

O Sr. Borradas: — Como é indispensavel que elles façam um exame, necessariamente hãode matricular-se, porque sem isso o não podem fazer, e precisam a informação do exercicio que tiveram, e se frequentaram.

O Sr. Marquez de Loulé: — Eu pediria que esta questão voltasse á Commissão, e que ella ámanhan esclarecesse a Camara sobre o assumpto.

O Sr. Vice-Presidente: — A Commissão fica encarregada de appresentar a esse respeito aquillo que julgar conveniente.

Obtendo depois a palavra sobre outro assumpto, levantou-se e disse

O Sr. Conde da Taipa: — Eu queria perguntar o que se tem feito para a publicação do Diario da Camara, em consequencia da resolução que ha dias se tomou.

O Sr. Conde de Lumiares: — A Mesa ámanhan appresentará um Parecer, com o qual, se a Camara o approvar, se publicarão no dia immediato os extractos das suas Sessões; não vejo outro modo porque isto se possa conseguir, visto que não temos os meios que ha nas outras Nações, aonde se publicam no dia seguinte as Sessões inteiras; porém nós apenas poderemos appresentar extractos se a Camara adoptar o Plano que a Mesa terá a honra de propôr ámanhan, unico que achou exequivel.

O Sr. Conde da Taipa: — Nós estamos aqui tractando dos negocios Nacionaes, e é necessario que a Nação saiba do que nos occupamos: nas Provincias não se sabe o que aqui se passa, e por isso nem sabem que ha Camara dos Pares; devemos pois empregar todos os meios para que se publiquem as nossas Sessões; este é o unico motivo que tenho para pedir, e instar em que se observe a deliberação que a Camara tomou sobre este assumpto.

O Sr. Conde de Lumiares: — A Camara ámanhan verá se adopta o unico meio que a Mesa julgou dever-se seguir para haver o fim desejado.