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auctoridade, como delegado da Rainha, naquellas Provincia , para decidir certas questões; a auctoridade militar intervém no que lhe diz respeito, e o mesmo as outras.

Por consequencia quando se tractar do Projecto geral de Administrações, estou persuadido de que se hade attender ás circumstancias particulares das Ilhas da Madeira, e dos Açôres: e por agora não devemos ter em vista, na presente discussão, senão as providencias proprias para os dominios Africanos, e Asiaticos, e por tanto de fórma alguma se devem aqui comprehender aquellas Ilhas.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Uma das rasões que faz com que se proponha esta Lei, e a consideração de que a massa das povoações das Provincias de que se tracta, (principalmente de Cabo Verde para o Sul) não e toda homogenea; não podem em rigor chamar-se Portuguezes: ha alli povos de castas e civilisação muito differentes da nossa, aos quaes sem algum risco se não póde applicar a divisão dos poderes na sua administração; isto não acontece certamente nas Ilhas dos Açôres e Madeira, que são a todos os respeitos, excepto o de estarem cercados pelo Oceano, Provincias que fazem parte de Portugal. Nos Açôres acham-se estabelecidas as Prefeituras, e se póde haver alguma differença a este respeito, e a favor destas Ilhas, porque se tem dado bem com esse systema. Ha uma excepção relativamente á Madeira, occasionada por ter voltado em ultimo logar á obediencia do Governo da Rainha, não digo pelo espirito de seus habitantes, mas pela sua situação; e então considerou-se que a transicção rapida de um systema ao outro, teria algum risco, e por isso no tempo da Regencia de Sua Magestade Imperial (que está em Gloria), tempo em que exercia uma specie de dictadura, se conferiu ao Governador civil daquella Ilha alguma auctoridade militar: mas isto não permanecerá assim para o futuro. — Em fim digo que esta Lei é applicada só ás povoações que d'antes se chamavam propriamente Colonias, isto é, áquellas que não são todas compostas de Portuguezes por nascimento.

O Sr. Conde de Linhares: — Levanto-me para me explicar. Quando desejai ser illustrado sobre a Ilha da Madeira, foi porque me pareceu que este Artigo fazendo alguma differença poderia prejudicar o que alli se está practicando; e por isso desejaria eu que se declarasse que esta disposição não comprehendia nem a Ilha da Madeira, nem as dos Açôres.

O Sr. Bispo Conde: — Tenho a honra de offerecer uma Substituição a este Artigo, que me parece conciliará as opiniões da maioria da Camara.

Então S. Ex.ª enviou á Mesa a seguinte

Substituição ao Artigo 3.º

As disposições desta Lei não alteram em cousa alguma a fórma do Governo estabelecida na Madeira, e Açôres. = Bispo Conde.

O Sr. Sarmento: — Talvez que esta emenda que o Sr. Bispo Conde teve a bondade de fazer, satisfaça a todas as duvidas. A questão da Madeira, e Açôres é uma questão grande; mas que merece ser tractada em occasião mais propria; porque eu nunca poderei convir em que a Administração seja de tal modo constituida, que aconteçam extravagancias. Ao Governador das Armas desta Ilha, creio se não podem conceder attribuições que, quando muito, pertenceriam a uma Junta de Provincia. Em fim haveria muito que dizer, mas fica para occasião opportuna.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 3.º posto á votação e rejeitado; approvando-se em logar delle a Substituição offerecida pelo Sr. Bispo Conde.

O Artigo 4.º foi approvado sem discussão; ultimada assim a de toda a Proposição, de que se mandou fazer a ultima redacção, para passar á Camara Electiva.

O Sr. Gyrão: — Levanto-me para pedir a discussão da Lei do lançamento da decima, porque me disse hoje o Ministro da Fazenda que ella era muito necessaria, por estar chegado o tempo delle se lazer: por esta rasão insisto muito pela urgencia.

O Sr. Vice-Presidente: — Logo se tomará isso em consideração quando se der a Ordem do dia. Por agora darei a palavra aos Dignos Pares que tiverem de fazer algumas leituras.

O Sr. Marquez de Loulé, por parte da Commissão de Petições, leu então o seguinte

PARECER.

A Commissão de Petições tendo examinado os esclarecimentos, e mais documentos remettidos pelo Governo, relativos ao requerimento da Condeça de Subserra D. Izabel, é de parecer, que o seu deferimento não está nas attribuições desta Camara. — Palacio das Côrtes em 14 de Abril de 1835. = Marquez de Fronteira = Thomaz de Mello Breyner = Marquez de Loulé, Relator = José Joaquim Gerardo de Sampaio = Conde de Linhares.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Braamcamp obteve depois a palavra para ler o seguinte

RELATORIO.

Uma Commissão foi creada por Decreto de 10 de Outubro para destribuir soccorros pecuniarios aos Lavradores necessitados, tendo o Governo antecipadamente obtido licença e honrosa approvação desta Camara; a Commissão instalou-se no dia immediato á sua nomeação, e constantemente até hoje se tem empregado nestes trabalhos. Como Membro da Commissão é do meu dever representara esta tão sabia, como providente Camara, que se tem auxiliado 5:459 Lavradoras, e Proprietarios, arruinados não só pela longa usurpação mas tambem pela escassa colheita do anno antecedente; igualmente devo lembrar que as cearas até agora tem a melhor apparencia possivel, offerecendo lisongeiras esperanças d'uma grande colheita; nesta mui provavel hypothese deve-se affiançar aos Lavradores a sua justa venda no mercado publico no Terreiro. A Lei dos cereaes feita na Camara dos Senhores Deputados, foi já approvada pela Commissão d'Agricultura, e mandada imprimir por ordem da Camara, e a meu ver é mui bem acautelada em todos os seus Artigos, que penso nada tem a alterar-se; sendo positivo que nesta Legislatura não ha tempo sufficiente para que aquella

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