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SESSÃO N.° 15 DE 31 DE OUTUBRO DE 1906 197

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - O arrolamento comprehende todos os vinhos generosos, e diz no artigo 2.°; "qualquer que seja o ponto do paiz".

O Orador: - Mas o artigo 7.°...

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão):- O artigo 7.° só respeita ao arrolamento dos vinhos generosos que devem sair pela barra do Porto. Para a Madeira não ha necessidade de providencia similar, porque não vão para lá vinhos do sul, a fim de adquirirem fama de generosos.

O Orador: - Em presença da resposta do Sr. Ministro, fica esclarecida a questão. No meu conceito, teria, porem, sido preferivel citar especialmente no artigo 3.° e seu paragrapho, as outras procedencias, alem do Porto, dos restantes vinhos generosos, isto é, a Madeira, Carcavellos e Setubal.

Consignado este meu parecer, seja-me licito referir-me agora ao decreto dictatorial de 30 de julho, que á semelhança de outros diplomas de data anterior, não resolveu e nem sequer attenuou sensivelmente a crise vinhateira do Douro. Quem melhor o acolheu foi o commercio, que, pela respectiva associação de classe, do Porto, pede a prorogação das concessões n'elle estatuidas, por assim dizer, permanentemente.

Para mim, a questão que se debate, só é atacada a preceito, com a adopção da marca regional, gratuita e obrigatoria; e ainda com todos os outros expedientes legitimos que combatam persistente e efficazmente a fraude, em todas as suas variadas manifestações. A prohibição, por disposições adequadas, do uso do alcool industrial de origem nacional ou estrangeira, completaria as outras providencias que deixo indigitadas.

Nada mais seria necessario. Assim o julgo em minha consciencia.

Contra a marca regional insurge-se á ultima hora a Camara Municipal de Gaia, que chega a negar aos agricultores do Douro a propriedade da marca do producto, que a elles, em bom direito, exclusivamente pertence.

Outrora procedia-se por forma muito differente. Recordo-me ainda de a Camara Municipal do Porto", em cuja presidencia estava investido Pinto Bessa, reclamar precisamente contra as lotações agora preconizadas, e para que se mantivesse a genuinidade do producto. Em 1902, na sessão de 23 de abril, e discutindo-se o regimen alcoolico ultramarino, n'esta casa do Parlamento, propuz que se estabelecesse a marca obrigatoriamente official.

Não fui attendido; e d'essa recusa resultou terem de ser modificadas, pelo decreto de 30 de setembro de 1903, as condições anteriormente estabelecidas, como garantia da pureza do producto.

Pois se a emenda não foi peor do que o soneto, a verdade é que pouco ou nada se lucrou com as providencias adoptadas, que, sejam ellas quaes forem, nunca podem equiparar-se, em honesta segurança, á que fornece a marca official. Haja em vista a apprehensão que, em 1904, se fez no Rio de Janeiro, de 1:250 cascos de vinho, cuja procedencia era Valencia de Alcantara, e que fraudulentamente foram apresentados como portuguezes.

O Digno Par Sr. Wenceslau de Lima já se referiu a este assumpto e narrou á Camara como procedera para obter a reparação do crime commettido. Com o convenio de Madrid, affirmou S. Exa. que a fraude, se não praticava no vizinho reino. É possivel que assim succeda, referentemente aos vinhos communs. Mas, ali, como em Hamburgo, como em Cette, como no Natal, como em outros muitos pontos, o vinho do Porto é falsificado ás escancaras.

E como não quer V. Exa. que isto aconteça, se entre nós se procede por forma similar?

Exporte-se o vinho do Porto com a sua feição genuina, exclusivamente nesses termos, e as adulterações, quer estranhas, quer indigenas, deixarão de produzir o seu pernicioso effeito.

No cultivo de processos irregulares, ha a citar ainda os entrepostos da empresa Hersent. Por elles se nacionalizou, que se saiba sem a menor duvida, azeite de origem hespanhola. A Real Associação de Agricultura ainda no anno passado protestou contra semelhante feito.

Felizmente esta empresa está proximo a ter o seu termo; e, com elle, far-se-ha a regressão ao Estado da exploração e administração do porto da capital do reino, consoante a campanha parlamentar, que ha cêrca de cinco annos levo seguida para tal fim.

Um bom serviço presta o Sr. Ministro das Obras Publicas ao paiz, procedendo como procedeu n'esse digno e fundamentalmente util norteamento.

A S. Exa. presto da melhor vontade a homenagem a que teem jus os seus talentos e especiaes aptidões, que S. Exa. empregou, na questão sujeita, com indiscutivel interesse patrio.

Com a Inglaterra, segundo o juizo do Digno Par, o Sr. Wenceslau de Lima, muita vantagem haveria em negociar um convenio, em que, alem de ser considerada favoravelmente a escala alcoolica, se estatuisse por forma a punir as fraudes subsistentes.

Essa aspiração será, porventura, mais facil tornar actualmente em realidade, se se tiver presentes segundo escrevia hontem o Diario de Noticias, a existencia de uma circular dirigida ás alfandegas britannicas, e que determina que, no vinho do Porto artificial, a respectiva marca seja acompanhada da indicação da procedencia.

Em conclusão, eu mais uma vez me arvoro em paladino da marca official, para todos os vinhos que tenhamos de exportar, como passaporte autenticado da genuinidade do producto.

Quanto ao projecto que se discute, foi elle classificado pelo Digno Par Luciano Monteiro, relator da commissão, de lei adjectiva.

Seja-me, todavia, permittido observar que elle não merece adjectivação alguma. É, por assim dizer, um projecto de retrocesso, visto que, tendo a data de 20 do corrente, e devendo ter sido applicado immediatamente, ainda se encontra em discussão.

É caracteristicamente expressivo.

(O Digno Par não reviu).

O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Sr. Presidente: pedi a palavra para responder, concisa e rapidamente, ás observações do Digno Par o Sr. Baracho; mas, antes de entrar no assumpto de que S. Exa. se occupou na ordem do dia, eu peço desculpa a S. Exa. de me ter olvidado, quando lhe respondi, de lhe asseverar que recommendaria ao Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino que satisfizesse o pedido de documentos a que o Digno Par se referiu.

Com respeito ao Digno Par o Sr. Arroyo, tambem se eu tivesse podido usar da palavra antes da ordem do dia, era desejo meu significar a S. Exa. que transmittiria ao meu collega as ponderações do Digno Par, e assegurar mais uma vez que é resolução assente, não d'este Governo, mas de todos os Governos d'este país, não consentir invasões dos nossos direitos e independencia n'aquillo que nos pertence como nação autonoma, e que saberemos todos sustentar e defender o brio e independencia como nação autonoma que devemos ser.

Mas, Sr. Presidente, eu deploro que o Digno Par teime em não dar o seu voto muito auctorizado a este projecto, pela simples razão de que elle contém uma auctorização, e ser seu proposito não dar auctorizações ao Governo.

Sr. Presidente: por este projecto é o Governo auctorizado a fazer um inquerito, mas isto não é um auctorização no sentido ordinario parlamentar da palavra.

Sempre que em qualquer disposição legislativa se dá uma auctorização administrativa, a pessoa ou o funccionario a quem ella é concedida é auctorizado a praticar os actos que a lei estabelece e determina; por consequencia,