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502 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Como compensação, obtiveram os Estados Unidos a vinculação dos direitos da nossa pauta geral para apparelhos de lavoura, instrumentos, ferramentas e utensilios para as artes e officios, etc. (artigos 373 e 386) e applicação dos direitos da pauta B da nossa convenção com a Russia, de 9 de julho de 1895, quanto a oleos mineraes illuminantes (artigos 97, 98 e 99), alcatrão e breu mineral (artigo 84), alem do tratamento da nação mais favorecida para estes mesmos productos e para a farinha de cereaes, milho e trigo em grão, banha e unto (artigos 325, 326, 327 e 354).

N'estas circumstancias pareceu ao Governo que nenhum inconveniente, de ordem fiscal ou economica, se oppunha a que elle accedesse aos desejos do Governo Federal no sentido de abranger a esphera de execução do mencionado accordo a colonia de Porto Rico, e por isso foi em 1902 assignado em Washington o diploma que tenho agora a honra de submetter á vossa illustrada apreciação, nos termos da seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado a fim de ser ratificado, o acto diplomatico assignado em Washington aos 19 de novembro de 1902, como additamento ao accordo commercial de 22 de maio de 1899, entre Portugal e os Estados Unidos da America.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocio Estrangeiros, aos 27 de abril de 1905. = Antonio Eduardo Villaça.

Sua Majestade El-Rei de Portuga e dos Algarves e o Presidente dos Estados Unidos da America, julgando conveniente ampliar o acordo commercial entre os dois países, assinado em Washington em 22 de maio de 1899, nomearam seus respectivos plenipotenciarios, a saber:

Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves:

O Visconde d'Alte, seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em Washington;

E o Presidente dos Estados Unidos da America:

O Honrado John Hay, Secretario de Estado dos Estados Unidos;

Os quaes, depois de se terem communicado os seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos seguintes artigos addicionaes, que serão con siderados parte integrante do dito accordo commercial:

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes concordam reciprocamente em tornar extensivas á Ilha de Porto Rico as estipulações do referido acordo commercial.

ARTIGO II

O presente acordo addicional será ratificado por Sua Majestade El-Rei de Portugal e dos Algarves no mais breve espaço de tempo possivel, e o Presidente dos Estados Unidos da America, logo que lhe for officialmente notificada essa ratificação, promulgará uma proclamação, dando o acordo por firme e valioso para produzir seus devidos effeitos.

O presente acordo começará a vigorar desde a data de tal proclamação e continuará em vigor emquanto o acordo commercial, assinado em 22 de maio de 1899, se conservar vigente.

Feito em duplicado nas linguas portuguesa e inglesa, em Wabhington, aos 19 dias do mês de novembro de 1902.= Visconde de Alte = John Hay.

Está conforme. — Direcção Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, em 27 de abril de 1905.= Eduardo Montufar Barreiros.

O Sr. Teixeira de Sousa: — Cabe-me a palavra em circumstancias difficeis, não só porque a minha saude não é boa, mas porque tenho de tratar de um assumpto arido, qual é uma convenção internacional, e em seguida ao discurso notavel e brilhante que acabou de proferir o Digno Par Sr. José de Alpoim, discurso em que S. Exa. mostrou a grandeza do seu espirito e do seu coração, verberando a injustiça feita á Camara pelo Sr. Presidente do Conselho e patenteando a sua magua pelos acontecimentos do Porto.

Não posso tambem deixar de acompanhar as palavras ás protesto do Sr. Alpoim, quanto ás injustas accusações de obstruccionismo lançadas contra esta Camara.

É preciso que o paiz saiba que, estando o Parlamento no terceiro mez de sessão legislativa, ainda lhe não foi apresentado o relatorio de Fazenda e não se sabe por ora como o Governo pretende acudir ao deficit do orçamento e ao augmento de despesas que resultará da approvação de algumas das suas propostas de lei — augmento que é de mais de 2:000 contos de réis.

As unicas medidas de caracter economico apresentadas pelo Governo, a da crise vinicola do Douro e a do porto de Lisboa, ainda não vieram a esta Camara ; a primeira, que é de grande urgencia, nem ainda parecer tem.

Medidas financeiras e de administração colonial, ainda não foram apresentadas nenhumas.

Como, pois, dizer com justiça que o Governo encontra na Camara embaraços ao regular desempenho dos compromissos que tomou para com a opinião publica?

Entrando na apreciação do projecto em ordem do dia, tenho a declarar, Sr. Presidente, que não serei muito extenso nas minhas considerações, e julgarei a convenção commercial com os Estados Unidos da America, mais sob o ponto de vista financeiro, do que sob o ponto de vista economico.

O acto diplomatico, ou convenção commercial, assignado em Washington a 19 de novembro de 1902, agora submettido á approvação d'esta Camara, é da iniciativa do Sr. Conselheiro Eduardo Villaça e tem por fim tornar extensivo á Ilha do Porto Rico, hoje um dos territorios da União Americana, o acordo commercial de 22 de maio de 1899 entre Portugal e os Estados Unidos da America em vigor desde janeiro de 1900.

As negociações para o tratado de 1899 foram feitas por correligionarios meus, e o parecer em discussão tem até voto favoravel do Sr. Conselheiro Wenceslau de Lima.

Devo dizer, para evitar equivocos, que, se entendesse que devia ser mantida a convenção de 1899, dava a minha approvação ao projecto em ordem do dia. Concordo com a convenção commercial com os Estados Unidos da America, mas não concordo em que ella seja extensiva á Ilha de Porto Rico.

Faço esta declaração por motivo de coherencia politica e como expressão da firmeza dos principios de administração que sustento.

Impellido pelo desejo de concorrer para que se modificasse a situação financeira do paiz, apresentei, quando Ministro da Fazenda, uma proposta de lei estabelecendo que fosse elevado em 5 réis o imposto sobre cada litro de petroleo.

Os meus desejos de augmentar as receitas publicas estão em manifesta opposição com a norma administrativa do actual Governo.

Segundo a nota publicada no Diario do Governo, em 19 de maio do corrente anno, a divida fluctuante interna e externa era de 72:706 contos de réis.

Em 21 de outubro, cinco mezes depois, a divida fluctuante elevava-se a 74:846 contos de réis, quer dizer, um augmento, em tão pequeno espaço de tempo, de 2:140 contos de réis.

Juntando a isto um deficit da 2:800 contos de réis e mais 2:500 contos de réis das taes medidas que o Governo actual apresenta como de salvação publica, a todos se afigura facilmente como deverá ser risonha e desafogada em breve a nossa situação financeira.

A convenção commercial com a Russia, approvada em 17 de abril de 1896, que modificou o direito sobre o petro-