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600 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

saida serão pagos de contado na repartição aduaneira que effectuar a liquidação. Os direitos ad valorem liquidar-se-hão segundo o valor de contado e por grosso da mercadoria posta na alfandega e livre de direitos alfandegarios e de armazenagem. Em caso de avaria, será levada em conta, no respectivo calculo, a depreciação soffrida pela mercadoria. As mercadorias só poderão ser retiradas depois de pagos os direitos de alfandega e armazenagem.

Qualquer liquidação ou cobrança deverá ser objecto de documento em forma, entregue pelo funccionario que intervier na operação.

Art. 96.° O valor das principaes mercadorias taxadas pelas alfandegas marroquinas será todos os annos determinado, nas condições mencionadas no artigo precedente, por uma commissão de valores aduaneiros, reunida em Tanger e composta de:

1.° Tres membros designados pelo Governo Marroquino;

2.° Tres membros designados pelo Corpo Diplomatico em Tanger;

3.° Um delegado do Banco de Estado;

4.° Um agente da delegação do emprestimo marroquino de 5 por cento de 1904!

Esta commissão nomeará doze a vinte membros honorarios domiciliados em Marrocos, que serão consultados quando for conveniente faze lo e quando se tratar de fixar os valores, escolhidos das listas dos notaveis, organizadas pelas legações, para os estrangeiros, e pelo representante do Sultão para os marroquinos, e designados, quanto possivel, proporcionalmente á importancia do commercio de cada nação.

A commissão será nomeada por tres annos.

A tarifa dos valores fixados por ella servirá de base á avaliação feita em cada posto pela administração das alfandegas marroquinas, e será exposta nos postos da alfandega e nas chancellarias das legações ou consulados em Tanger.

A tarifa será susceptivel de revisão no fim de seis mezes, caso soffra modificações importantes o valor de certas mercadorias.

Art. 97.° Constituir-se-ha em Tanger uma junta permanente, denominada junta das alfandegas, nomeada por tres annos, composta de um commissario especial de Sua Majestade Cherifiana, de um membro do Corpo Diplomatico ou consular, designado pelo Corpo Diplomatico em Tanger, e de um delegado do Banco de Estado: a ella se poderão aggregar, a titulo consultivo, um ou mais representantes do serviço das alfandegas.

Esta junta exercerá a sua superior fiscalização sobre o serviço das alfandegas, e poderá propor a Sua Majestade Cherifiana as providencias tendentes a melhorar o serviço e assegurar a regularidade e fiscalização das operações e cobranças (desembarques, embarques, transporte para terra, manipulações, entradas e saidas de mercadorias, armazenagem, avaliação, liquidação e cobrança de impostos). Pela criação da junta das alfandegas não serão prejudicados os direitos estipulados a favor dos portadores de titulos nos artigos 15.° e 16.° do contrato do emprestimo de 12 de junho de 1904.

As particularidades da applicação do artigo 96.° e do presente artigo serão determinadas em instrucções elaboradas pela junta das alfandegas e pelos serviços interessados, e submettidas ao parecer do Corpo Diplomatico.

Art. 98.° Nas alfandegas que possuam armazens sufficientes, as mercadorias desembarcadas ficarão, desde o acto da entrega, mediante recibo, pelo capitão, aos empregados incumbidos descarga, até seu despacho regular, a cargo do serviço aduaneiro, que será responsavel pelos prejuizos resultantes de extravio ou de avarias imputadas a falta ou negligencia dos seus agentes, mas não por avarias provenientes quer de depreciação natural, quer de armazenagem demorada, quer de caso de força maior.

Nas alfandegas em que não haja armazens sufficientes os empregados do Makhzen são apenas obrigados a empregar os meios de preservação de que disponha o posto da alfandega.

O Corpo Diplomatico procederá, por maioria de votos e de accordo com o Governo Cherifiano, á revisão do regulamento de armazenagem actualmente em vigor.

Art. 99.° As mercadorias e os meios de transporte por terra confiscados serão vendidos por intermedio da alfandega no prazo de oito dias, contados da sentença definitiva proferida pelo tribunal competente.

Art. 100.° O producto liquido da venda das mercadorias e objectos confiscados pertence definitivamente ao Estado ; o das multas pecuniarias, assim como a importancia das transacções, serão, depois de deduzidas todas as despesas, divididas, pelo Thesouro Cherifiano e pelos individuos que tenham contribuido para a repressão da fraude ou contrabando, a saber:

Um terço repartido pela alfandega entre os denunciantes;

Um terço pelos agentes que apprehenderam a mercadoria;

Um terço entregue ao Thesouro marroquino.

Se a apprehensão for feita sem intervenção de denuncia, metade das multas caberá aos agentes que a effectuarem e o restante ao Thesouro marroquino.

Art. 101.° As auctoridades aduaneiras marroquinas deverão levar directamente ao conhecimento dos agentes diplomaticos ou consulares as infracções do presente regulamento commettides pelos seus dependentes, a fim de serem processados pela jurisdição competente.

As mesmas infracções, quando commettidas por subditos marroquinos, sel-o-hão directamente pela alfandega á auctoridade cherifiana.

Um delegado da alfandega será incumbido de acompanhar o andamento dos processos pendentes perante as diversas jurisdicções.

Art. 102.° Todo o confisco, multa ou penalidade deverá ser pronunciada quando se trate de estrangeiros, pela jurisdicção consular, e quando de subditos marroquinos pela jurisdicção cherifiana.

Art. 103.° Na região fronteira da Argelia ficará exclusivamente a cargo da França e de Marrocos a applicação do presente regulamento. Quanto á sua applicação no Riff, e em geral nas regiões fronteiras das possessões hespanholas, será da competencia exclusiva da Hespanha e de Marrocos.

Art. 104.° As disposições do presente regulamento, salvo as que se referem a penalidades, poderão ser revistas no fim de dois annos, contados da sua entrada em vigor, pelo Corpo Diplomatico em Tanger, que deliberará por unanimidade de votos e de accordo com e Makhzen.

CAPITULO VI

Declaração relativa aos serviços publicos e ás obras publicas

Art. 105.° No intuito de segurar a applicação do principio da liberdade economica sem desigualdade alguma, as potencias signatarias declaram que nenhum dos serviços publicos do Imperio Cherifiana poderá ser alienado em prol de interesses particulares.

Art. 106.° No caso do Governo Cherifiano entender recorrer a capitães estrangeiros ou a industria estrangeira para a exploração de serviços publicos ou para a execução de obras publicas, estradas, caminhos de ferro, portos, telegraphos e outros, as Potencias signatarias reservam-se a faculdade de velar por que a autoridade do Estado sobre estas grandes empresas de interesse geral se mantenha completa.

Art. 107.° A validade das concessões que forem feitas nos termos do artigo 106.°, ou para fornecimentos do Estado, será subordinada em todo o Imperio Cherifiano ao principio da adjudicação publica sem preferencia de nacionalidade, para todas as materias que, na conformidade das regras seguidas nas