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SESSÃO N.° 47 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1906 597

nas diversas moedas de ouro a um cambio fixo, determinado nos estatutos.

Este capital poderá ser ulteriormente aumentado por uma ou mais vezes por decisão da assembleia geral dos accionistas.

A subscripção para estes augmentos de capital fica reservada a todos os portadores de acções, sem distincção de grupo e proporcionalmente ao numero de acções que possuirem.

Art. 56.° O capital inicial do Banco será dividido em tantas partes iguaes quantas forem as Potencias representadas na Conferencia que as tomarem.

Para este effeito cada Potencia designará um banco, que exercerá, quer por si, quer por um grupo de bancos, o direito de subscripção acima, bem como o direito de escolher os administradores, previsto no artigo 50.° Qualquer dos bancos escolhido como chefe de grupo poderá, com auctorização do seu Governo, ser substituido por outro banco do mesmo paiz.

Os Estados que quizerem usar do seu direito de subscripção terão de o communicar ao Governo Real de Hespanha no prazo de quatro semanas, contadas da assignatura do presente acto pelos representantes das Potencias.

Duas partes iguaes ás reservadas a cada um dos, grupos subscriptores serão, todavia destinadas ao consortium dos bancos signatarios do contrato de 12 de junho de 1904, em compensação da cessão que será feita pelo consortium ao Banco de Estado de Marrocos:

1.° Dos direitos especificados no artigo 33.° do contrato;

2.° Do direito mencionado no artigo 32.°, § 2.°, do contrato, relativamente ao saldo disponivel das receitas das alfandegas, com expressa reserva do privilegio geral conferido em primeiro logar pelo artigo 11.° do mesmo contrato aos portadores de titulos sobre a totalidade do rendimento das alfandegas.

Art. 57.° No prazo de tres semanas contadas do encerramento da subscripção, communicado pelo Governo Real de Espanha ás Potencias interessadas, reunir-se-ha uma junta especial composta de delegados nomeados pelos grupos subscriptores, nas condições previstas no artigo 50.° para a nomeação dos administradores, a fim de elaborar os estatutos do Banco.

A assembleia geral constitutiva da sociedade realizar-se-ha no prazo de dois mezes contados da ratificação do presente acto.

As funcções da junta especial cessarão logo que esteja constituida a sociedade.

O logar para as suas reuniões será fixado pela junta especial.

Art. 58.° Não poderão modificar-se os estatutos sem proposta do Conse lho de Administração e previo parecer conforme dos censores e do Commissario Superior Imperial.

Taes modificações deverão ser votadas pela assembleia geral dos accionistas, por maioria de tres quartos dos membros presentes ou representados.

CAPITULO IV

Declaração concernente a melhor rendimento dos impostos e criação de novas receitas

Art. 59.° Logo que o tertib for posto em vigor por modo regular com respeito aos subditos marroquinos, os Representantes das Potencias em Tanger sujeitarão a elle os seus dependentes no Imperio. Fica porem entendido que esse imposto só será applicavel aos estrangeiros:

a) Nas condições fixadas pelo regulamento do Corpo Diplomatico em Tanger, datado de 23 de novembro de 1903;

5) Nas localidades onde for effectivamente cobrado dos subditos marroquinos.

As autoridades consulares reservarão uma percentagem das quantias recebidas dos seus dependentes para occorrer ás despesas occasionadas pela redacção das listas e cobrança do imposto.

A percentagem da quantia reservada será fixada de commum accordo pelo Makhzen e pelo Corpo Diplomatico em Tanger.

Art. 60.° Na conformidade do direito que lhes foi reconhecido pelo artigo 11.° da Convenção de Madrid os estrangeiros poderão adquirir propriedades em todo o territorio do Imperio Cherifiano e Sua Majestade o Sultão dará ás auctoridades administrativas e judiciaes as instrucções necessarias para que não seja recusada sem motivo legitimo a auctorização de fazer as respectivas escripturas.

As transmissões ulteriores por actos entre vivos ou por óbito continuar se-hão a effectuar sem obstaculo nenhum.

Nos portos abertos ao commercio e n'um raio de 10 kilometros em torno d'esses portos Sua Magestade o Sultão concede, de uma forma geral e sem que seja de futuro preciso obtê-la especialmente para cada acquisição de propriedade por estrangeiros, a licença exigida pelo artigo 11.° da Convenção de Madrid.

Em Alcacer Kibir, Arzila, Azamor e eventualmente n'outras localidades do littoral ou do interior a auctorização geral supramencionada é igualmente concedida aos estrangeiros, mas somente para as acquisições n'um raio de de 2 kilometros em volta d'essas cidades.

Em toda a parte onde os estrangeiros tiverem adquirido propriedades poderão levantar construcções, conformando-se com os regulamentos e usos.

Antes de auctorizar a redacção das escripturas de transmissão de propriedade, o Cadi deverá certificar-se, em conformidade com a lei mussulmana, da regularidade d'esses titulos.

O Makhzen designará em cada uma das cidades e circumscripções indicadas no presente artigo o Cadi encarregado de effectuar essas verificações.

Art. 61.° Com o fim de criar novos recursos ao Makhzen a Conferencia reconhece em principio que poderá estabelecer-se um imposto sobre as construcções urbanas.

Uma parte das receitas assim realizadas será destinada ás necessidades da limpeza e hygiene municipaes e por modo geral ás despesas de melhoramento e conservação das cidades.

O imposto será devido pelo proprietario marroquino ou estrangeiro sem distincção alguma, mas o inquilino ou o detentor da chave será responsavel para com o Thesouro marroquino.

Um regulamento promulgado de commum accordo pelo Governo Cherifiano e pelo Corpo Diplomatico em Tanger fixará a taxa do imposto e forma de arrecadação e applicação, e determinará a quota parte das receitas assim criadas, que deverá ser applicada ás despesas de melhoramento e conservação das cidades.

Em Tanger esta quota parte será entregue ao conselho sanitario internacional, que regulará o seu emprego até a criação de uma organização municipal.

Art. 62.° Tendo Sua Majestade Cherifiana decidido em 1901 que os funccionarios marroquinos encarregados da cobrança dos impostos agricolas deixariam de .receber das povoações sokhra ou mouna, a conferencia entende que esta regra deverá ser tanto quanto possivel generalizada.

Art. 63.° Os Delegados Cherifianos expuseram que os bens habous ou determinadas propriedades dominicaes, nomeadamente bens immoveis do Makhzen, occupados em virtude de pagamento da pensão de 6 por cento, se acham na posse de dependentes de Potencias estrangeiras sem titulos regulares ou em razão de contratos sujeitos a revisão. A Conferencia, desejando remediar este estado de cousas, encarrega o Corpo Diplomatico em Tanger de resolver equitativamente estas duas questões, de acordo com o commissario especial que Sua Majestade Cherifiana designar para este fim.

Art. 64.° A Conferencia toma nota das propostas formuladas pelos Delegados Cherifianos, relativamente á cria-