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598 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cão de impostos sobre determinados commercios, industrias e profissões.

Se depois da applicação d'estes impostos aos subditos marroquinos o Corpo Diplomatico em Tanger julgar que devam ser extensivas aos estrangeiros d'elle dependentes, fica desde já assente que taes impostos senão exclusivamente municipaes.

Art. 65.° A Conferencia adhere á proposta feita pela Delegação Marroquina de estabelecer, com a assistencia do Corpo Diplomatico:

a) Um direito de sêllo sobre os contratos e actos authenticos feitos perante os adoul;

b) Um direito de transmissão, no maximo de 2 por cento, sobre as vendas de bens immobiliarios;

c) Um direito de estatistica e de pesagem, no maximo de 1 por cento ad valorem, sobre as mercadorias transportadas por cabotagem;

d) Um direito de passaporte para cobrar aos subditos marroquinos;

e) Eventualmente direitos de cães e pharoes, cujo producto deverá ser applicado ao melhoramento dos portos.

Art. 66.° A titulo temporario, as mercadorias de origem estrangeira serão oneradas ao entrarem em Marrocos com um imposto especial de 2 1/2 ror cento ad valorem.

O producto integral d'este imposto formará um fundo especial, que será destinado ás despesas e execução de obras publicas, tendentes ao desenvolvimento da navegação e do commercio em geral no Imperio Cherifiano.

O programma das obras e sua ordem de prioridade serão fixados de commum accordo pelo Governo Cherifiano e pelo Corpo Diplomatico em Tanger.

Os respectivos estudos, orçamentos, projectos e cadernos de encargos serão feitos por um engenheiro competente nomeado pelo Governo Cherifiano de accordo com o Corpo Diplomatico. A este engenheiro poderão, quando seja necessario, assistir um ou mais engenheiros adjuntos.

Os seus vencimentos sairão da caixa especial.

O capital da caixa especial será depositado no Banco de Estado de Marrocos, que se incumbirá da respectiva escripturação.

As adjudicações publicas serão feitas segundo as formas e condições ge-raes prescriptas em regulamento, que o Corpo Diplomatico em Tanger fica encarregado de formular com o representante de Sua Majestade Cherifiana.

A repartição de adjudicação será composta de um representante do Governo Cherifiano, de cinco delegados do Corpo Diplomatico e do engenheiro.

A adjudicação será concedida ao proponente que, conformando-se com as prescripções do caderno de encargos, apresentar offerta nas condições geraes mais vantajosas.

No que respeita ás quantias provenientes do imposto especial, e que forem cobradas nas repartições aduaneiras estabelecidas nas regiões indicadas no artigo 103.° do regulamento das alfandegas, será a sua applicação regulada pelo Makhzen com assentimento da Potencia limitrophe, mi conformidade das prescripções do presente artigo.

Art. 67.° A Conferencia, com reserva das observações apresentadas a este respeito, exprime o voto de que os direitos de exportação das mercadorias abaixo mencionadas se reduzam da maneira seguinte:

Grão de bico 20 por cento
Milho 20 "
Cevada 50 "
Trigo 34 "

Art. 63.° Sua Majestade Cherifiana consentirá em elevar a 10:000 o numero de 6:000 cabeças de gado da especie bovina que cada Potencia terá o direito de exportar de Marrocos. A exportação poderá effectuar-se por todas as delegações da alfandega. Se por motivo de circumstancias lamentaveis houver falta de gado em certa região, Sua Majestade Cherifiana poderá prohibir temporariamente a saida de gado pelo porto ou portos que servem tal região. Esta disposição não deverá exceder o prazo de dois annos, e não poderá applicar-se ao mesmo tempo a todos os portos do Imperio.

Fica todavia entendido que as disposições precedentes não modificam as outras condições de exportação de gado fixadas em firmas anteriores.

A Conferencia exprime tambem o voto de que nos portos da costa seja organizado o mais cedo possivel um serviço de inspecção veterinaria.

Art. 69.° Na conformidade das decisões anteriores de Sua Magestade Cherifiana e especialmente da de 28 de setembro de 1901, fica auctorizado entre todos os portos do Imperio o transporte por cabotagem dos cereaes, sementes, hortaliças, ovos, frutas, aves domesticas, e em. geral mercadorias e animaes de toda a especie, originarios ou não de Marrocos, com excepção de cavallos, gado umar, burros e camellos, para os quaes será necessaria uma licença especial do Makhzen. A cabotagem poderá effectuar-s e em barcos de todas as nacionalidades, sem que os referidos artigos tenham de pagar direitos de exportação, sujeitando-se no entanto aos direitos especiaes e aos regulamentos sobre a materia.

Art. 70.° Achando-se fixada em tratados celebrados com certas Potencias a taxa dos direitos de estacão ou ancoragem impostos aos navios nos portos marroquinos, estão dispostas estas potencias a consentir na revisão dos referidos direitos.

O Corpo Diplomatico em Tanger fica encarregado de estabelecer, de acordo com o Makhzen, as condições da revisão, que só poderá levar-se a effeito depois dos portos terem sido melhorados.,

Art. 71.° Os direitos de armazenagem na alfandega cobrar-se-hão em todos os portos marroquinos onde existirem suficientes interpostos, na conformidade dos regulamentos feitos, ou que hajam de promulgar-se pelo Governo de Sua Majestade Cherifiana, de acordo com o Corpo Diplomatico em Tanger.

Art. 72.° O opio e kif continuarão o ser objecto de monopolio em beneficio do Governo Cherifiano. Será comtudo autorizada a importação do opio especialmente destinado a usos pharmaceuticos por meio de licença especial passada pelo Makhzen mediante pedido da legação de que dependa o pharmaceutico ou medico importador. O Governo Cherifiano e o Corpo Diplomatico regularão de commum accordo a quantidade maxima que é dado introduzir.

Art. 73.° Registam os representantes das potencias a intenção do Governo Cherifiano de tornar extensivo aos tabacos de toda a especie o monopolio existente relativo ao tabaco de cheiro. Reservam para os seus dependentes o direito de serem devidamente indemnizados dos prejuizos que o referido monopolio occasione aos que tiverem industrias criadas sob o regimen actual do tabaco. Na falta de accordo amigavel, a indemnização será fixada por peritos designados pelo Makhzen e pelo Corpo Diplomatico, conformando-se com as disposições estabelecidas em materia de expropriação por motivo de utilidade publica.

Art. 74.° O principio da ajudicação sem preferencia de nacionalidade será applicado a concessões do monopolio do opio e do kif.

O mesmo se entenderá do monopolio do tabaco, se vier a estabelecer-se.

Art. 7õ..° No caso de ter de se modificar qualquer das disposições da presente declaração, deverá estabelecer-se um accordo a tal respeito entre o Makhzen e o Corpo Diplomatico em Tanger.

Art. 76.° Em todos os casos previstos na presente declaração, nos quaes o Corpo Diplomatico tenha de intervir, salvo no que respeita aos artigos 64.°, 70.° e 75.°, as decisões serão tomadas por maioria de votos.