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SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1885 439

do-nos o digno par à sua opinião, o seu pensamento sobre esses pontos, porventura menos directamente incluidos no assumpto da discussão.

Quanto ás dictaduras, póde só, apresentar uma lei organica que pelo menos as torne difficeis. Mas como nova disposição da lei constitucional, seria talvez o artigo 36.° aquelle onde mais propriamente poderia caber uma tal disposição; esse, porem, não foi comprehendido na designação da lei de 15 de maio.

Não discuto, pois, esse assumpto; concordo com s. exa. perfeitamente sob o ponto de vista theorico. Ignoro se na pratica será sempre possivel, sobretudo n'um paiz com as tradições e circunstancias do nosso, mas em todo o caso a aspiração é nobre e digna, e se houver meio de poder conseguir-se o que se deseja, por minha parte associar-me-hei da melhor vontade a qualquer acto legislativo que possa dar um tal resultado. N'essa parte estou de accordo em principio.

Segue-se a parte, igualmente doutrinal, em que o digno par discordou da proposta sujeita ao debate, quando limita a faculdade de dissolução das côrtes, fixando em tres mezes pelo menos o tempo que uma camara, successora de outra camara dissolvida, deve estar reunida até que de novo se possa dissolver. Não sei se explico bem o preceito da disposição, mas a camara comprehende-a perfeitamente.

Até aqui a faculdade de dissolver era absoluta. O poder moderador podia dissolver a camara dos deputados, quando julgasse conveniente ao bem do estado. Pelo artigo reformado o poder moderador continua a poder dissolver a camara electiva quando julgar existir essa conveniencia, mas se, depois de reunida a nova camara, se reconhece que ella não é conveniente ao bem do estado pelo modo por que procede, o poder moderador não a póde dissolver senão passados tres mezes. Aqui nasce a duvida suscitada pelo sr. Mártens Ferrão.

Eu conheço que póde haver, e ha, rasões importantes para fundamentar a opinião de s. exa. Perfeitamente de accordo. Mas tambem me parece que se podem adduzir rasões pelas quaes se reconheça que o artigo, como está na carta, carece de uma tal ou qual modificação. Bem sei que esta disposição não existe nas outras constituições, a não ser nas da Suecia e Noruega, onde está consignada; mas nas outras constituições existe um outro preceito que modifica consideravelmente a faculdade de dissolver, que é o preceito que limita a faculdade de adiamento.

Nós deixamos ficar ao poder moderador esta ultima faculdade completa, absoluta, sem restricção alguma, emquanto que na maior parte das nações estrangeiras o chefe do estado não póde adiar as côrtes senão uma vez em cada anno e sómente por espaço de trinta dias. Entre nós póde decretar esse adiamento quantas vezes o julgar conveniente ao bem do estado e pelo tempo que entender necessario, unicamente com a restricção de que ambas as camaras funccionarão tres mezes em cada anno.

Primeiramente devo dizer que esta disposição é em verdade quasi uma disposição theorica; porque entre nós, que temos systema constitucional desde 1826, com um certo intervallo, mas, pelo menos desde 1834, ainda nem uma só vez a camara dos deputados foi dissolvida sem que tivesse tido pelo menos tres mezes de sessão. Sempre tem tido mais; ainda mesmo no periodo de 1860 a 1871, em que foi dissolvida seis vezes successivamente, sem que de nenhuma o fosse pelo partido regenerador; nem mesmo n'essa epocha deixou de funccionar os tres mezes, apesar de ser, não direi uma epocha revolucionaria, pois não houve revolução nas praças e nas ruas, mas um pouco agitada constantemente, e a prova de que foi agitada está em que se deram seis dissoluções. Bastava este facto para demonstrar que um tal periodo não tinha sido perfeitamente normal.

Repito, ainda mesmo n'essa epocha, nenhuma vez a camara dos senhores deputados foi dissolvida, que não tivesse já tres mezes de duração.

Dizem por isso os que impugnam a doutrina da proposta, que ella não é necessaria, visto ter sido este sempre o1 costume; e que por isso não vale a pena introduzir similhante disposição na lei. Tambem se diz, sr. presidente, que o poder moderador deve ficar revestido da faculdade de dissolver a camara dos senhores deputados porque ella póde tornar-se facciosa, e é preciso que haja um poder qualquer com a acção necessaria para poder pôr termo a um tal estado de cousas, se acaso a camara dos senhores deputados estiver n'estas circumstancias durante os tres mezes. Pois não será um perigo para o paiz que o Rei não possa dissolver a camara dos senhores deputados? Mas agora inverta se o argumento e supponhamos que ha um ministerio faccioso, e que esse ministerio dissolve a camara, procede a novas eleições, e n'essas eleições não consegue obter maioria, que a dissolve segunda, terceira e quarta vez? Tambem se póde dar esta hypothese, e d'ella póde resultar perigo para a paz publica.

É tão possivel haver uma camara facciosa, como haver um governo faccioso. Agora pergunto eu: quaes são os actos que póde praticar essa camara facciosa, pelos quaes fosse de interesse para a causa publica a sua dissolução mesmo antes do praso dos tres mezes?

A camara dos deputados, como todos sabem, é um ramo do poder legislativo, faz leis conjunctamente com a camara dos dignos pares; mas, usando da sua iniciativa, póde fazer uma lei prejudicial aos interesses do paiz, á paz publica, á moral, ás nossas relações com as potencias estrangeiras, etc., mas como para ser lei do estado tem em seguida que vir á camara dos pares, aqui do certo encontrará embaraços, e uma opposição que não permittirá que essa proposta seja convertida em lei. Mas supponhamos que a camara dos pares se identifica com a camara dos deputados, o que ha a fazer? Não restará nenhuma garantia? Resta ainda o veto, porque a proposta não o supprime. Quando o Rei entender que ha um caso em que a paz publica, a moral, as nossas relações com as potencias estrangeiras e os interesses da patria podem perigar, a sua obrigação é usar da faculdade do veto e fica-lhe intacta essa faculdade.

Quanto ao artigo relativo ao direito de perdoar, não creio realmente muito necessario argumentar em sua defeza, porque nem mesmo o digno par insistiu muito n'elle. Disse que não lhe era sympathica esta disposição, que importava uma restricção a essa faculdade do poder moderador.

Até agora ainda os ministros não foram accusados, ainda este poder não teve occasião de lhes perdoar. São casos raros. Entretanto a consignação d'este principio na lei, principio que, aliás, se acha consignado num grande numero de constituições nos paizes mais adiantados, foi julgada conveniente em vista da posição que occupa um ministro relativamente ao Rei que ha de deixar condemnal- o ou pronunciar a sua absolvição ou commutação de pena. Um homem que está na posição de ministro, que é accusado por um acto que praticou no exercicio das suas funcções, porque só d'esses aqui se trata, encontra-se em circumstancias taes que não me parece fóra de proposito que o poder moderador se faça acompanhar e fortificar com a opinião de uma das camaras legislativas para usar da mais nobre das suas faculdades, qual é a de perdoar.

A este fim se dirige o artigo e não me parece que haja grande interesse em o combater, sem embargo de que eu sustento a reforma como está proposta, nem posso deixar de sustentar.

Dito isto, resta-me ainda fallar, posto que de passagem, sobre um ponto a que tambem se referiu o digno par e meu amigo o sr. Mártens Ferrão, a lei eleitoral, que, aliás, não estamos discutindo.

Eu desejo que a lei eleitoral para os pares temporarios seja feita, quanto possivel, de accordo com os principios,