O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 29 DE MAIO DE 1885 441

Entendia que a camara que não podia continuar assim só podia reivindicar a sua antiga importancia e a independencia precisa para bem representar as suas tradições, por meio de uma reforma que não era esta, mas a da eleição indicada pelo digno par o sr. Mártens Ferrão.

Estava a dar a hora e por isso ía concluir, referindo-se ainda em breves palavras ao artigo 9.° do projecto, que lhe parecia não ter rasão de ser n'uma lei d'aquella ordem e ao artigo 8.°

Como desse a hora e não quizesse ficar com a palavra reservada, concluia.

(O discurso do digno par será publicado na integra logo que s. exa. o devolva.)

O sr. Presidente: - A proxima sessão terá logar ámanhã, 30 do corrente, sendo a primeira parte da ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 16 e 17, e a segunda a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 29 de maio de 1885

Exmos. srs. João de Andrade Corvo; Duque de Palmella; Marquezes, de Fronteira, de Vallada; Condes, de Alte, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Ficalho, da Fonte Nova, de Margaride, da Praia e de Monforte, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Sieuve de Menezes, de Gouveia; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Arriaga, de Bivar, de Chancelleiros, de S. Januario, de Seisal; Barão de Santos; Ornellas, Sousa Pinto, Barros e Sá, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Palmeirim, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Costa e Silva, Margiochi, Henrique de Macedo, Jeronymo Maldonado, Mártens Ferrão, Mendonça Cortez, Gusmão, Gomes Lages, Castro Guimarães, Ponte Horta, Costa Cardoso, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Vaz Preto, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho.

Discurso do digno par Barros e Sá, começado na sessão de 25 e terminado na sessão de 26 do corrente, e que devia ler-se a pag. 419, col. l.ª e pag. 421, col. 2.ª

O sr. Barros e Sá: - Sr. presidente. - Não posso escusar-me á necessidade de solicitar a benevola attenção da camara para um assumpto que não está comprehendido noa artigos do projecto, e que por isso não póde normalmente ser discutido na especialidade.

É a materia relativa ao - beneplacito.

Na sessão anterior o governo propoz, e as côrtes decretaram, a necessidade da reforma do § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional. - Uma lei posterior sanccionou esta resolução do parlamento.

Na presente sessão o governo propoz a reforma effectiva do mesmo § 14.° do artigo 75.°, mas na camara dos senhores deputados foi eliminada essa parte da proposta.

Eu não descubro, na verdade, obstaculo algum legal a que esse paragrapho fique como está. - A faculdade revisora da constituição pertence á presente legislatura, não estava na passada, e nós podemos usar d'ella liberrimamente com relação aos artigos indicados para a revisão.

Nenhum principio ha que possa obrigar-nos a fazer uma reforma para peor; e se nós nos convencermos que nenhuma modificação póde melhorar a disposição que existe, o nosso dever é deixar ficar o que está.

Parece-me, porém, que procederemos incoherente e illogicamente, se deixarmos ficar esse § 14.° sem ser modificado. - A rasão que nos determinou a decretar a necessidade da reforma d'esse paragrapho foi porque nos, convencemos que a sua disposição era obscura e confusa, e que dava logar a interpretações differentes e oppostas.

No relatorio da sua primitiva proposta dizia o governo que não bastava que na carta se dissesse que ao governo competia conceder ou negar o beneplacito, mas era preciso declarar-se que a concessão do beneplacito devia ser expressa e explicita. - A camara dos senhores deputados assim o resolveu.

No parecer da commissão especial d'esta camara dizia-se que as prerogativas da corôa precisavam ser melhor asseguradas contra futuras invasões. - A camara dos pares assim o resolveu. - Na proposta actual do governo dizia este, que o § 14.° do artigo 75.° da carta constitucional precisava ser authenticamente interpretado. - E por que? - Por que era obscuro e confuso.

Mas se essa parte da proposta do governo foi eliminada na camara dos senhores deputados pela unica rasão que a disposição da carta era clara, expressa e não dava occasião a duvidas segue-se que, ou nós errámos dando como obscuro o que é claro, ou se enganou a camara dos senhores deputados dando como claro aquillo que realmente é obscuro!!!

O que porém é incontestavel é, que nós gastámos dois annos para nos convencermos que esse § 14.° do artigo 75.° da carta era obscuro e confuso, e agora descobriu-se que elle é claro e terminante!!!

Camara de pares, camara de deputados, poder executivo, poder moderador, conselho de estado, homens eminentes em letras, sciencias, e em jurisprudencia, todos erraram!!! Nem souberam distinguir o que é disposição obscura do que é disposição clara e terminante de uma lei!!!

Seria inadvertencia; somno, ou distracção?!

Não sei.

O sr. Mártens Ferrão, apesar de seu grande talento e profundos conhecimentos na jurisprudencia, não chegou a distinguir o que é disposição obscura, ou disposição clara d'essa lei!!!

O sr. visconde de Seabra, esse nosso Treboniano, teve talento e saber para organisar e redigir o codigo civil, mas não lhe chegou para distinguir o que é disposição clara e disposição obscura da lei!!!

Os srs. conde do Casal Ribeiro e bispo de Bethesaida igualmente não tiveram talento suficiente para distinguir e apreciar se essa disposição era clara ou absurda!!!

E o sr. Thomás Ribeiro?!! Esse escreveu meditada e reflectidamente que a disposição da carta não garantia suficientemente as prerogativas da corôa. E poderá dizer agora que as garante?!!

Não póde ser...

Pelo que me respeita eu entendi e entendo que esse § 14.° é confuso, obscuro e amphibologico, que dá occasião a interpretações diversas e oppostas, e que pôr isso precisa ser authenticamente interpretado.

Em que consiste a obscuridade? De onde procede?

Não será preciso empregar grande cabedal de attenção e de exame para nos convincermos que a construcção grammatical d'esse artigo é confusa, e que póde dar occasião a muitos erros e a decisões contrarias e oppostas.

Diz-se n'elle que compete ao governo conceder ou negar o beneplacito ás bullas que não se oppozerem á constituição.

Decomposta essa locução resulta:

1.º Que ao governo é permittido conceder o beneplacito ás bullas que se não oppozerem á constituição.

2.° Que lhe é permittido negar o beneplacito ás bullas que não se oppozerem á constituição.

Uma vez que senão opponham á constituição tanto póde conceder como negar o beneplacito!!!

E se as bullas se oppozerem á constituição? - Parece que nem póde conceder, nem negar é beneplacito!!! - Mas isso seria absurdo.

O sr. padre Chaves, lente distinctissimo da universidade, de Coimbra, professor consummado de direito canonico,