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362 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

cento, dando-se ás casas credoras de 500:000$000 réis ou mais, 1 por cento de commissão.

Estes dois despachos firmou-os o sr. Antonio de Serpa. O do sr. Barros Gomes, em 5 de junho de 1879, foi: juro de 5 por cento, e 1 por cento de commissão ás casas credoras por 500:000$000 réis ou mais.

O que quer dizer que o despacho do sr. Barros Gomes foi identico ao ultimo que o sr. Serpa lançou.

Em 9 de setembro de 1881, administração provisoria do sr. Barros e Sá, novo despacho, reduzindo a taxa do juro a 41/2 a por cento, e dando aos credores de 600:000$000 réis ou mais, 1 por cento de commissão.

Em 5 de outubro de 1882., gerencia do sr. Fontes, estabeleceu-se o juro de 6 por cento, sem commissão.

Em 2 de novembro de 1883, um despacho, já assignado por mini, marcou o juro de 5 1/3 por cento, e conferiu aos credores de 500:000$000 réis ou mais, 1/2 por cento de commissão.

E porque ao meu conhecimento chegassem arguições - feitas na imprensa, que não no parlamento onde facil me seria esclarecer o assumpto - ácerca da commissão que, segundo uma pratica, que de tão longe vinha, como a camara acaba de ver, se atiribuia aos maiores credores, por quantias accumuladas, extingui essa commissão, aliás bem differente da que hoje se acha auctorisada por despacho de 11 de março de 1884, é procurei lançar as bases para uma futura remodelação da divida fluctuante, por meio de emissões publicas garantidas, em que se attendesse ao maior preço offerecido.

Posteriormente, e por despacho de 5 de junho de 188ò, determinei que o juro seria de 5 por cento sem commissão; em 14 de outubro seguinte, elevou-se o juro a 51/2 por cento, mas igualmente sem commissão.

Era 6 de novembro, reduzi a 2:000$000 réis o minimo de entrada, que era até ahi de 10:000$000 réis, medida que o sr. ministro da fazenda acabou de dizer que tambem adoptara agora.

Finalmente, em 19 de dezembro de 1885 assignei o despacho, ácerca do qual tão falsos boatos e tão desvirtuadas apreciações se propalaram em alguns orgãos da imprensa, com o unico intuito de mal ferir o governo transacto, embora a despeito da verdade dos factos. Esse despacho, tenho-o aqui, e na sua integra o vou ler á camara.

É o seguinte:

"Visto a elevação da taxa do desconto da praça de Londres, e attendendo á necessidade que ha de continuar a recorrer a operações da divida fluctuante interna para pagamento das despezas extraordinarias votadas pelo parlamento, fica auctorisada a direcção geral da thesouraria a mandar pagar pelas referidas operações o juro de 6 por cento ao anno, podendo tambem abonar aos individuos que de conta propria ou alheia fornecerem 100:000$000 réis ou mais, a corretagem de 1/8 por cento por tres mezes, ou de 1/2 por cento ao anno.

"Paço, 19 de dezembro de 1885. = Hintze Ribeiro." Agora póde a camara apreciar como foram artificiosas as arguições em que tanto se porfiou quando eu era ministro da fazenda. E á camara vou dizer o que foi, e em que consistiu a intervenção dos corretores.

Antes de se lavrar aquelle despacho, fui procurado por alguns corretores da nossa praça que me ponderaram: - que era limitado o mercado das transacções, e que por isso soffriam consideravel diminuição nos seus proventos; que, pois, se eu não achasse n'isso inconveniente, como realmente não podia haver, pediam permissão para entrar com capitães dos seus clientes para a divida fluctuante, mediante uma commissão que o governo determinaria a seu aprazimento.

Eram os corretores que vinham offerecer recursos ao thesouro, em nome do seu proprio interesse, e não o governo que os procurava, solicitando o seu auxilio.

Nem aquelle meu despacho favorecia exclusivamente os corretores; a commissão ou corretagem de 1/2 por cento ao anno era attribuida a todos os que, de sua conta ou de conta alheia, entrassem com mais de 100:000$000 réis para o thesouro. E esta mesma commissão, ou corretagem, foi agora mantida, e nos mesmos termos, pelo actual sr. ministro da fazenda; o que importa um formal desmentido dado por s. exa. ás accusações que se me dirigiram.

Já vê a camara quanto isto é differente do que se disse em tempo: - que se tinha ido pedir de porta em porta os meios necessarios para occorrer aos encargos da fazenda publica!

A medida que eu tomei foi geral, importou uma vantagem para o thesouro; nem de outra fórma se explica, o ser agora confirmada.

Mas diz-se: então era mais alta a taxa do juro da divida fluctuante.

E porque era mais alta? Porque elevei eu, em dezembro de 1885, a taxa de 5 l/2 a 6 por cento.

Porque a taxa de desconto do banco de Inglaterra se tinha então elevado de 2 por cento a 4 por cento.

Foi principalmente a elevação da taxa do desconto no banco de Inglaterra que, determinada pelas circumstancias do mercado, influiu na elevação da taxa da divida fluctuante em Portugal.

Hoje o sr. ministro da fazenda, por um acto seu, reduziu a taxa d'essa divida.

Ainda bem; ainda bem que s. exa. o poude fazer, porque eu, mais do que partidario, sou verdadeiramente portuguez; e póde s. exa. estar certo de que nunca, por paixão partidaria, alevantarei arguições que possam, sequer ao do leve, ferir o nosso credito, que eu desejo se mantenha acima de tudo.

Mas, porque é que a taxa da divida fluctuante foi hoje reduzida, e não ha mais tempo?

Porque então, como já disse, a taxa do desconto do banco de Inglaterra se elevara a 4 por cento, justamente quando estava á porta o pagamento do coupon, e hoje a taxa do desconto de novo se reduziu ali a 2 por cento, e o dinheiro corre abundante n'essa praça a 1 1/2 por cento.

Aqui tem a camara a rasão por que, em presença das circumstancias do mercado, a taxa da nossa divida fluctuante se acha ao presente reduzida.

Segundo as declarações do sr. ministro da fazenda, vejo que para os escriptos a tres mezes o juro será de 4 por cento; para os escriptos a seis mezes será de 4 1/2 por cento; e para os escriptos a nove mezes será de 5 por cento; acrescendo, em todo o caso, a commissão de 1/4 por cento para as quantias excedentes a 50:000$000 réis, e a de 1/2 por cento para as excedentes a 100:000$000 réis.

Estimo bem que assim seja, e que assim possa continuar a ser. Por agora, a explicação disto está na reducção da taxa do desconto em Inglaterra, assim como por Essa mesma reducção se explica o podermos nós hoje obter dinheiro em condições mais favoraveis. É bom que a camara o saiba.

Pelo contrato com o Comptoir d'escompte, o encargo. do dinheiro levantado lá fóra é regulado pela seguinte fórma: a taxa do desconto do banco de Inglaterra, mais 2 por cento, e mais l/2 por cento ao trimestre, o que equivale a mais 2 por cento ao anno; em dezembro essa taxa era de 4 por cento, que com mais 2 e mais 2 por cento perfaziam 8 por cento; este era, pois o encargo com que, em dezembro, podiamos levantar dinheiro fóra do paiz, nos termos d'esse contrato, a que o governo está prezo; agora que a taxa está em Inglaterra a 2 por cento, se podem receber supprimentos, por divida fluctuante, a 6 ou 6 l/2 a por cento. As circumstancia mudaram lá fóra; o seu influxo é benéfico para 5 paiz; ainda bera.

Porque, repito, não é desejo meu molestar, nem arguir o sr. ministro da fazenda, mas sómente deixar bem consignados estes factos, porque dizem respeito a responsabilidade" por mim contrahidas, e que desejo que um á vez por