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SESSÃO DE 6 DE ABRIL DE 1886 365

cargos directos para o thesouro, esteja o digno par certo de que empregarei todos os meus esforços para que o mais breve possivel se construa. Não tomo o mesmo compromisso para o caso em que não seja possivel aquella base financeira, porque acima de tudo está a necessidade de não avolumar os encargos do thesouro, e, aberta uma excepção, por mais legitima que fosse, outras viriam logo aggravar os resultados d'essa fraqueza. N'essa hypothese, nem por agora, nem para o futuro, tomo compromisso algum. Mas, repito, as informações, que- tenho até este momento, dizem-me que o projecto será viavel com aquella base financeira.

É o que tenho a responder ao digno par.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, dou-me por satisfeito com as explicações do sr. ministro das obras, publicas; mas, sem ultrapassar a hora por v. exa. marcada, desejo ainda fazer umas observações. Em primeiro logar não creio que s. exa. possa empregar n'esses estudos o pessoal do caminho de ferro do Minho e Douro, por isso que para essa ordem de trabalhos é preciso pessoal especialmente habilitado e eu não sei se todos os nossos engenheiros estarão aptos para os executar.

Em segundo logar levantarei uma phrase de descrença que o nobre ministro pronunciou com respeito á cultura do tabaco no Douro. Não me admiro até de que s. exa. acredite pouco n'essa cultura, como ha mais quem descreia della, porque effectivamente os ensaios feitos pelos dois práticos, vindos um de Franca e o outro de Havana, principalmente quanto á fermentação é preparo da folha, não têem na verdade dado o melhor resultado, porque têem sido realisados em muito más condições. Ou por esses individuos não serem os mais competentes, ou por conhecerem pouco as circumstancias peculiares do Douro, pelo que respeita ao seu solo e clima, o que é certo é que taes experiencias não deram um resultado inteiramente satisfactorio; mas hoje estou convencido de que serão muito melhor succedidos esses ensaios depois da viagem e dos estudos feitos na França e na Hollanda por um nosso distincto agrónomo, inspector d'este serviço, o sr. Rodrigues de Moraes.

E no emtanto, quanto á parte cultural, devo dizel-o tambem, os ensaios são promettedores.

Ainda ha pouco foram remettidas pela commissão geral da cultura do tabaco no Douro algumas folhas desse tabaco ao nosso illustradissimo collega o sr. Ferreira Lapa, é este cavalheiro, com o zêlo que elle dedica sempre a tudo o que é de interesse publico, fez a analyse chimica d'essas folhas, e reconheceu serem de muito boa qualidade, e até superiores á de uma amostra de folha americana que igualmente lhe foi enviada.

Tenho concluido.

O sr. Conde de Bertiandos: - Declaro a v. exa. que, se estivesse presente na occasião da votação do projecto de lei relativo á dotação de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, teria approvado todos os seus artigos.

Q sr. Adriano Machado: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica.

Peço a urgencia da sua impressão.

A imprimir.

O sr. Ferreira de Mesquita: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara vae ler-se o parecer n.° 198.

Leu-se na mesa. o seguinte:

PARECER N.° 198

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 147, vindo da camara dos senhores deputados, e em virtude do qual será aberto no ministerio da fazenda um credito supplementar da quantia de 6:542$240 réis, para pagamento de subsidios e despezas de jornadas.

Sendo tal quantia indispensavel para occorrer ás despezas d'aquella camara, com relação ao periodo de tempo que terminou em 2 do corrente mez de abril, pois que a somma calculada no ultimo orçamento rectificado não é sufficiente, em rasão de haver optado pelo subsidio maior numero de deputados do que então se suppozera, a commissão julga que deve ser approvado o referido projecto.

Sala das sessões da commissão, em 5 de abril de 1886. = Lopo Vaz = M. Cortez = Barros e Sá = Telles de Vasconcellos = Hintze Ribeiro = Visconde de Bivar = A. C. Ferreira de Mesquita. = Tem voto do digno par o sr. Costa e Silva.

Projecto de lei n.8 147

Artigo 1.° E aberto no ministerio da fazenda um credito da quantia de 6:542$240 réis, supplementar ao do artigo 9.° da tabella de despeza rectificada do dito ministerio e actual exercicio de 1885-1886, para pagamento de subsidio e despeza de jornada dos srs. deputados.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1886. = Pedro Augusto de Carvalho = João J. d'Antas Souto Rodrigues = Henrique da Cunha Matos de Mendia.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 496

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou com todo o cuidado a mensagem vinda da outra casa do parlamento com o n.° 152, que tem como unico fim o dividir o circulo eleitoral de Villa do Conde em dois circulos, como determinava à lei eleitoral de 1859.

Pelo que se allega, como fundamento do projecto de lei, conclue-se que subsistem os motivos que aquella lei teve em vista quando determinou que Povoa de Varzim e Villa do Conde formassem dois circulos, e não um como actualmente.

Não é só a população numerosa de que se compõem os dois concelhos, que contam 42:764 habitantes com 10:000 fogos; mas a diversidade de interesses e de aspirações, que são completamente antinomicas, e collocam em grave embaraço o representante do actual circulo no parlamento.

A vossa commissão, attendendo ás circumstancias especiaes do circulo de Villa do Conde, e como excepção reclamada por ellas, é de parecer que seja approvado o projecto de lei, vindo da outra casa do parlamento, e por ella approvado.

Artigo 1.° E dividido em dois o circulo uninominal de Villa do Conde, ficando um constituido pelo concelho de Villa do Conde, e o outro pelo concelho de Povoa de Varzim.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 1 de abril de 1886. = J. de Mello Gouveia = Conde de Rio Maior = Diogo A. Sequeira Pinto = J. de S. M. Mexia Salema = V. Gusmão = Visconde de Bivar = D. A. P olmeiro Pinto = Thomás de Carvalho = Telles de Vasconcellos, relator.

Projecto de lei n.º 152

Artigo 1.° E dividido em dois o circulo uninominal de Villa do Conde, ficando um constituido pelo concelho de Villa do Conde e outro pelo concelho de Povoa de Varzim.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de março de 1886. = Pedro Augusto de Carvalho = João J. d'Antas Souto Rodrigues = Henrique da Cunha Matos de Mendia.

Approvado sem discussão.