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comprehende as alterações feitas pela Cama« rã dos Senadores: são os seguintes

Projecto de Lei (N.° 13.)

Artigo 1.° É concedida á Camará Municipal de Penalva a Casa chamada da Dizima tona para ahi estabelecer os Paços do Concelho.

Art. 2.° São concedidas a Camará Municipal de Eivas, para estabelecimento de Ce» miterio publico, a tapada, o jardim, e a Igreja do extincto Convento de S.Francisco exlra-muros da mesma Cidade.

Art. 3.° O Edifício do exlinclo Convento dos Gracianos dn Cidade de Lamego é concedido á Camará Municipal da mesma Cidade para a collocação da Roda, e Hospicio dos Expostos.

Art. 4.° E concedida para Cemitério publico á Camará Municipal de Selubal a Cerca do Convento de S. Domingos da mesma Villa.

Ari. 5.° E concedido a Camará Municipal das Caldas da Rainha, para collocar a Roda, e Hospicio dos Expostos, o Edifício denominado = Hospicio = sito na mesma Villa.

Art. 6.° E'confirmada a concessão do Edifício do extincto Convento de Santa Maria, dos Agnslinhos Descalços da Cidade de Portalegre, feita pelo Governo á Camará Municipal da mesma Cidade, para o estabelecimento da Casa d'Audiencias, e Cadca publica.

Art. 7.° E' concedida á Camaia Municipal de Caminha a porção da Cerca do Convento de Santo António da mesma Villa , que o Governo julgar sufficiente para Cemitério publico.

Art. 8.° A casa sita na Villa de Condeixa, e que pertencia ao extinclo Convento de S. Marcos, é concedida, com as suas pertenças, a Camará Municipal da mesma Villa, paia nella estabelecer os Paços do Concelho.

Art. 9.° A casa contígua ao Ediiicio do Hospital da Santa Casa da Misericórdia do Lagos é concedida á mesma Misericórdia para melhoramento do dilo Hospital.

Ari. 10.° Sào concedidas á Camará Municipal de Coimbra a Cerca, e Igreja do extinclo Collegio de Thomar, para 'estabelecimento do Cemitério publico.

Art. 11 ° Sào concedidas ao Hospital de Silves as Casas, que foram do Padre Francisco José da Cosia, e Casa térrea, que foi do mesmo Padre, e servia de Ceifeiro.

Art. 12.° E' concedido á Camará Municipal de Caslrllo de Vide, para Cemilerio publico, o terreno denominado^ Pangaio— , e •a Igreja do extincto Convento de S. Francisco da mpsma Villa.

Art. 13.° A Casa que servia de Celleiro da Commenda daextincta Patriarchal na Villa de Odemira , e o terreno annoxo são concedidos á Camará Municipal da mesma Villa para a construcção do Cemitério publico.

Art. 14.° O Edifício, e Cerca do exlincto Convento de Santo Anlonio da Villa do Cra-to- e concedido ao Hospital da me*ma. Villa para o estabelecimento das suas Enfermarias. ' Art. 15.° E* concedida á Camará Municipal-da Villa da Feira, para estabelecimento do Cemitério publico, a porção, que o Governo julgar suílicienle , da Cerca do exlincto Convento dos Loios da mesma Villa.

Art. 16.° O Governo fica authonsado para conceder á Camará Municipal do Concelho de Canellas, para Cemitério publico, a porção, que julgar sufficienle , do lerreno próximo ao Adro da respeclivaIgrejaParochi.il, e poilen-cia Commenda de S. Miguel de Poiarcs.

Ari. 17.° E* concedida á Junta de Paro-chia da Villa do Cano, Concelho de Souxel , para estabelecimento cio Cemitério publico, uma porção.de terreno, que foi da oxtincla Alcaidana Mor da mesma Villa, e já serviu de Cemitério em 1831.

Ari. ]8.° E' concedido á Camará Municipal (ic Ponella, para ahi estabelecer os Paço-, do Concelho, o Edifício denominado, = Paço—, silo na mesma Villa, e que pertencia ao respectivo Alrnoxarifado.

Art. 19.° E' concedida á Camnra Munici-pxl de S. João d'Áreas, para estabelecimento dos Paços do Concelho, a Casa que servia de Celloiro para recolher os fruclos pertencentes á'extincla Palriarchal.

Art. 20.° Logo qne seja approvada a associação intitulada — Nova Academia Dramática de Coimbra r=r o Governo fica aulhorisado para lhe conceder o Edifirio do extinrto Collegio de S. Paulo para o estabelecimento de uni Theatro.

§ 1.° Além da inspecção, que pelas Leis

DIÁRIO DA CAMARÁ

geraes compete aos funccionarios administrativos, fica lambem competindo ao Heitor da Universidade conceder, ou negar licença para as representações, segundo entender conveniente ao aproveitamento dos estudos.

§ 2.° Se u sobredita Sociedade se dissolver, ou o Edifício concedido deíxar de ser applica-do a Theatro," reverterá o mesmo Edifício ú Fazenda Publica, sem que haja direito a in-demnisação por quaesquer bemfeitorias.

Ari. 21.° E' concedida a Igreja do extin-cio Convento de S. Francisco do Monte para Igreja Parochial daFreguezia de Orgens, Dis-triclo, e Bispado de Vizeu.

Art. 22.° E' concedida á Camará Municipal de Cezimbra, para estabelecimento de um Tliealro, a Casa quu servia de Celleiro da ex-tincla Cominenda da mesma Villa.

Art. 23.° U Edifício do exlinclo Convento da Terceira Ordem, do Concelho de Moirnen-la da Buirá, e' concedido á respectiva Camará Municipal, para com os seus maloriaes construir a Cadêa publica.

Art. 24.° A'Camará Municipal de Aldêa-Gallega doRiba-Tejo e concedido paraaquar-telanipnlo de- Tropa o Edifício sito na mesma Villa, denominado — Hospício = , que pertencia á Ord^m dos Gracidnos.

Art. 25." A Camada Municipal de Miran-della é concedida para Ccmitftin publico aparte, que o Governo julgar &urTiciente , da Cerca do extinclo Convento dos Trinos calçado» da mesma Villa.

§ Único. O Governo fica aulhorisado para conceder á mi-sin.i C»imara o Rriificio do sobredito exlincto Convento , nu a pjrie d^lle, que julgar nocessana p^ra P.iços do Concelho, Cadêa , e Casas de Audiências.

Ari. 26." O Edifício, e l "érea do extinclo Convento de Santo António da Villa do Pombal são concedidos á respectiva Camará Municipal para Casa da Caninia, e de Audiências do Juiz de Direito, e paru estabelecimento do Cemitério publico.

Ait. 27." E' Concedido á Cntnnrn Municipal de Almeinrn , pnra estabelecimento

Ait. 28.° E' concedida á Camará Municipal de Cortiços, para estabelecimento de Paços de Concelho, a Casa de.ioumiada da ^ Tulha = sita na mesma Villa.

Art. 29." E' concedido á Camnra Municipal da Cidade de Aveiro, para o estabelecimento da Cadêa publica, e Casa de Audiências, o Edifício do Convento de S. Bernardino, c sua Cerca.

Art. 30.° F/ destinada a Igreja doConvpn-to do Carmo da mestua Cidade para Sé Episcopal.

Art. 31.° Fica revogada toda a Legislação cm contrario.

Palácio d;is Cortes em 27 H<_ joão='joão' secretario.='^Jotd' de='de' fie='fie' silva='silva' julho='julho' lum='lum' _1840.='^' sii='sii' wagulfiticst='wagulfiticst' ma='ma' presidente.='JoS(.'' ia='ia' _='_' d='d' e='e' g='g' mareei='mareei' deputado-secretario.='deputado-secretario.' l='l' deputado='deputado' o='o' p='p' ar='ar' as='as' t='t' sloeilino='sloeilino' _.vousã='_.vousã' da='da' pm='pm'>

Projecto de Lei ,N.° 13.)

Artigo l.° O t£dii'ioo do extmrto Collegio da Snpierccia , da Cidade de Coimbra, com a sua Cerca, e concedido a Misericórdia da mesma Cidade, para nelle estabelecer os ramos da sua administração ; e os Cullegios dos Orfàos, e das> Órfãs, ficando salva a habitação concedida ao Kgresao D. António da Paternidade.

Art. 2." K' concedida á Camará Municipal de Trancoso a Igreja do extiuclo Convento de Santo Anlonio da mesma Villa 5 para nella se fazerem as Encommendações, e Ollicios de Sepultura, e bem assim a porção da Cerca do dito Convento, que o Governo julgar sufficienle porá Cemitério publico.

Ari. 3 ° E' concedida á Freguezia de Ser-nache de Bomjíudim , para «ervir de Igreja Parochial, a Igreja, que foi do extinclo Seminário de Sernache , com a parle do mesmo Edifício, que servia de Sacristia, c serventia para o Órgão da mesma Igreja.

Art. 4.* E' concedida á Camará Municipal de Almodovar a porção da Cerca do exlincto Convento de S. Francisco da mesma Villa, necessária para estabelecer o Cemitério publico.

Art. 5." A* Ca ma r 3 Municipal de Leomil, Districlo de Vizeu, e concedida a Casa denominada da = Tulha = , que foi daexlincta Pa-triarchal, sua nn dita Villa, para nella estabelecer a Roda dos Expostos.

Art. 6.° A Casa denominada da =Tulha = da Commenda de Sernancelhe, sita nesta

Villa, e'concedida á Camará Municipal do mesmo Concelho, para alli* gê estabelecer a Roda dos Expostos.

Art. 7.° Ao Ministro, e mais Irmãos da Mesa do Defmitorio da Ordem Terceiia de S. Francisco, da Cidade de Coimbra , são concedidas a Igreja, e pertenças do exlincto Convento do Carmo Calçado, na mesma Cidade, para alli fazerem celebrar os Officios Divinos, na forma, e com as condições, com que foi concedida aos moradores da Freguezia de Santa Justa , por Portaria de 30 de Julho de 1834.

Art. 8.° O Edifício do extincto Convénio de S. Francisco da Lounnhâ, com st respectiva Cerca, é concedido á Camará Municipal do meamo Concelho, para a Caba da Camará, Cata das Audiências, c Cadéa.

Art. 9." Aos Mesarios da Antiga e Venerai Ordem de Nossa Senhora do Monte do Carmo, e aos da Seraphica Ordern de S. Francisco, e da Religiosa Irmandade do Senhor J-jsus dos Passos, erectas na igreja das Religiosas Carmelitas Calçadas do extincto Convénio daCjn-cpiçãu , da Cidade de Lagos, é concedido o Coro da mesma Igreja; e bem assim a Casa contígua, que servia de Refeitório, laf.audo-?e a« communicaçòes, que actualmente lem coin o reslo fio Edifício.

Art. 10.° E' concedido á Junta de Paro-chia de Aguas Santas, do Concelho da Alaia, o terreno denominado =Campinho do Pocnal rapara nelle estabelecer o Cemitério publico.

Art. 11." E' concedida á Camará Muuici-p.il da Villa da Covilhã a porção de terreno inculto da Cerca do extincto Comento de S. Francisco da mesma Villn , necessária para estabelecer o Cemitério publico.

Palácio das Corlfs em 11 de Agosto de 1340. — Jocío de. Solida ljinf.o de Mtigatnâes, l'r.jsi-denle.— J use Murcellmn de $a l'*ar gás. Deputado Secretario. — Judo Jílias da, Cooía Fana e Silva , Deputado Secretario.

Alterações feitas na Cantara dos Senadores, aos Projectos de Lei que lhe enviou a (..amura fios De/jutados, dalados de L2.1 de Julho e 11 de Agoa.lv do corrente anuo, sobre varias concessões de fiens Nacionues.

Projecto de Lei.

Artigo 1.° O Governo é authorisado a vender em hasta publica á^ Camaias Munier^es, e no estado integral, em que estiverem os nre-clu.s rústicos, que elias requererem para o c^ta-btlecimeniu de Cemitérios, peimiumdu-lhe- que em prestações certas, e annuaes, até ao praz.o «lê dez ânuos, satisfaçam o preço total da veada; e as quantias, que d'essa íórma se fixarem, iMitraião nas Repartições, a que taes Bens e=te-jam. hypothecados.

Aitigo '2.° O Governo é authorisado a fazei-as doações abaixo mencionadas, com a clausula expressa nos respectivos diplomas, de que revertei ao para a Fazenda Publica os Bens doa-ilos, cjunndo se deixem d-iirmifiear, ou venham a ler qualquer applicação thtferente d'aqueíla, para a qual foram concedidos; sendo também expiesso que em nenhum caso a Fazenda Publica será obrigada aindeiunisação dequaesquer pertendidas bemfeitorias.

§ 1.° A Camará Municipal de Penah-a a casa chamada da Dizunatoria paru alli estabelecer os Paços do Concelho.

§ 2.° O edifício cio extincto Convento dos Gracianos, da Cidade de Lamego, á Camará Municipal da mesma Cidade, para a collocação da Roda, e Hospicio dos Expostos.

§ 3.° A' Camará Municipal das Caldas da Bainha, para collocar a Roda e Hospicio dos Expostos, o edifício denominado = Hospicio = sito na mesma Villa.

§ 4.° A casa sita na Villa de Condeixa, que pertencia ao extincto Convento de S. Marcos, com as suas pertenças, á Camará Municipal da mesma Villa, para nella estabelecer os Paçr> do Concelho.

§ ó." Ao Hospital de Silves, as casas que foram do Padre Francisco José da Costa, e casa térrea, que foi do mesmo Padre, e servia de Celleiro.

§ 6.* Ao Hospital da Villa do Grato, o edifício e cerca do extinclo Convento de Santo António, da mesma Villa, para o estabelecimento das suas enfermarias.

§ 7.° A'Camará Municipal de Penella, para ali estabelecer os Paços do Concelho, o edifício denominado = Paço = sito na mesma Villa, e que pertencia ao mesmo Almoxanfado.