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DIARIO DO GOVERNO.

punição dos delinquentes, que infestam o Reino comtudo façâmo-la o melhor possivel. — Diz o paragrapho: = sem que sejam presentes dous terços dos seus membros; = e eu quereria accrescentar mais o seguinte = e que o Juiz Presidente fiscalize a habilidade legal dos Jurados. = Não é sem razão d'experiencia que eu fallo; um processo bem escandaloso teve logar, em que o Presidente do Jury não sabia lêr, nem escrever o seu nome; então offereceu-se alguem a fazer esse nome!! E foi absolvido um grande criminoso: ao que se seguiram girandolas de foguetes!!!! Que annunciavam aos povos roubados e a todos os mais = Triumphou o crime: povo submettei-vos á preversa rapacidade das quadrilhas, e ao traiçoeiro punhal dos assassinos: pigmeos que estes sejam, excedem os gigantes na mais refinada traição. — Foi este o motivo que me despertou a lembrança de mandar para a meza o pequeno additamento, que offereço á sabedoria, e consideração da Camara.

O Sr. Ministro das Justiças: — O additamento do illustre Senador tem por fim que os Jurados tenham as qualidades que a Lei exige: parece-me ocioso porque o Juiz deve cumprir a Lei; e se os Jurados não são os que a Lei chama, não são os Jurados que devem ser admittidos a julgar; por tanto acho o additamento ocioso. Os Jurados tem certas qualificações, não existindo ellas não podem ser Jurados, nem devem estar incluidos na Pauta respectiva; mas uma vez que lá estejam é de presumir que elles tenham as qualificações que a Lei exige; se ha abuso, então o Ministerio Publico deve usar dos meios que estão á sua disposição para evitar que exercitem taes funcções homens que a Lei exclue. — Quanto aos abusos que se observam, todos os dias se tem recebido participações a esse respeito, o que de certo tomam necessario modificar essa instituição; mas isso não tem nada com esta Lei, Na Lei está sufficiente garantia, e o Ministerio Publico deve requerer a sua execução; quanto ás irregularidades que possa haver, serão contempladas, quando na proxima Sessão o Governo apresentar um Projecto tendente a remediar os males diversos, constantes das queixas que tem recebido a respeito de abusos em materia de Jurados, e da experiencia que no intervallo desta á proxima Sessão deve haver, o qual habilitará o Governo a provêr de uma maneira judiciosa.

O Sr. Vellez Caldeira: — Isto é o mesmo que dizer; observe a Lei. — O Juiz ha de vêr se está preenchida a Lei; e para que havemos nós pôr aqui mais uma cousa que não é precisa? O Juiz não póde principiar a audiencia sem que o Tribunal esteja legalmente constituido.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — É sempre com repugnancia que eu fallo em materias em que sou leigo; mas não sei como de um caso especialissimo se possa argumentar para casos geraes. Porque um Jurado não sabia lêr, nem escrever havemos nós agora alterar a Lei? Como ha de o Juiz fazer retirar o Jurado que alli se apresenta habilitado? Em o Juiz querendo não ha sentença, porque em vendo um Jurado, torto ou cego de um olho diz que não é capaz. Em consequencia o additamento não faz mais do que dizer que se cumpra a Lei; se o Juiz a não cumpre, queixem-se. Em fim houve um Jurado mau, deitou-se uma girandola, se por isto devemos alterar a Lei, nunca teremos Leis que não precisem de modificações.

O Sr. Serpa Saraiva: — Não é com insistencia teimosa que eu continúo o sustentar o meu additamento. Ouvi dizer a um sabio collega que este additamento é desnecessario porque já está na Lei; e ouço dizer a outro que elle é illegal, por quanto o Juiz não póde fiscalizar: isto são cousas inteiramente contrarias. — Examinando um pouco a natureza dos argumentos, direi que se já está disposto na Lei, pouco importa que aqui se accrescente; quanto mais que esta fiscalização não é senão aquella que póde recahir sobre factos ou cousas tão faceis de examinar, que á primeira vista, e de todos se verificam. Isto é tão facil d'indagar, quanto de remediar, ou determinando-se especialmente nesta Lei a exclusão do Jurado por ignorancia; ou annullando o Juiz a decisão tomada por um Jury incompleto, e congregar outro para a final decisão do processo. Serão por ventura mais justos, e patentes aquelles casos já expressos na Reforma Judiciaria para annullar os decisões do Jury?

Eu trouxe aquelle caso para demonstrar a necessidade de sermos muito escrupulosos no modo de apurar, e fiscalizar todas as qualidades necessarias para se conseguir o resultado que aqui se procura. Por tanto, se está já neutra Lei esta doutrina e preceito, nenhum mal faz, que se consigne e repita aqui; e senão está, então necessario é que elle se estabeleça agora e declare para complemento, e justiça de tão importante processo.

O Sr. Vellez Caldeira: — Sem duvida que o Sr. Serpa Saraiva não sustenta o seu additamento por teimoso; insiste nelle porque o julga necessario, e para isso é que trouxe os seus argumentos. Aqui não se tracta de annullar a sentença, salvo o que diz o Sr. Presidente do Conselho de Ministros: o Juiz tem obrigação de vêr se o Jurado está apto: o Sr. Serpa diz que isto não faz mal; mas não é preciso mais declaração porque lá está na Lei. Além de que isso traria comsigo a necessidade de fazer voltar este Projecto á Camara dos Deputados, por uma declaração que o Sr. Serpa conhece que é pouco importante; portanto ainda me opponho ao additamento.

O Sr. Ministro das Justiças: — Os Juizes de facto são tão independentes como os Juizes de Direito: o Juiz de Direito não póde excluir um Juiz de facto da sua legal intervenção, aliàs acabavam-se todas as garantias; na Lei estão todas exclusões necessarias.......

O Sr. Serpa Saraiva: — Para poupar o tempo, eu retiro o meu additamento.

O Sr. Ministro das Justiças: — Como o illustre Senador retira o seu additamento não tenho mais que dizer.

Annuindo a Camara a que o Sr. Serpa Saraiva retirasse o seu additamento, julgou-se a materia discutida, e ficou o paragrapho 3.° approvado.

Tambem o foi o 4.°, sem discussão, e bem assim o art. 2.°

O Sr. Vellez Caldeira: — Sr. Presidente, o que esta Lei teve em vista foi tractar de punir um grande numero de crimes com que a Sociedade era infestada, e occorrer tambem a grandes desordens que ha nos processos: eu offereço a este Projecto um additamento que é o seguinte = Os Juízes Substitutos serão tambem, nos Julgados em que rezidirem, Juizes instructores em todos os outros crimes, levando elles os Summarios á ractificação, exercendo a jurisdicção de Policia Correccional no dito Julgado, e sendo ahi os Presidentes dos mesmos Tribunaes. = Sr. Presidente, poderão dizer que esta materia não é propria do Projecto, porque elle não tracta de crimes excepcionaes; mas como o objecto do meu additamento é decerto importante, e com elle se atalharão graves males, pareceu-me que devia chamar a attenção da Camara sobre este assumpto.

O Sr. Leitão: — Muito pouco tenho a dizer sobre o additamento do meu amigo, o Sr. Vellez Caldeira, e começarei pelo louvar muito pelo grande interesse que elle toma pela boa administração da Justiça; entretanto não posso deixar de me oppôr ao seu additamento como improprio desta Lei; porque nella só se tracta de tomar uma medida provisoria, que vem a ser a prorogação da Lei de 17 de Março de 1838, e o additamento do illustre Senador, com quanto possa ser tomado em consideração n'outro logar, não o póde ser comtudo agora, por que elle iria complicar muito a solução que convem dar a este negocio, e que deve ser prompta, attenta a sua urgencia (Apoiados). É pois esta a razão por que eu me opponho ao additamento.

O Sr. Vellez Caldeira: — Pelo que vejo, fica o meu additamento adiado para outra occasião, e no entretanto fica a Sociedade sujeita a soffrer os mesmos males que tem soffrido até hoje. Por mais que se diga, Sr. Presidente, que o meu additamento não é proprio desta Lei, eu estou persuadido que o é; porque o fim delle é o mesmo que o destes Artigos, e por isso eu sustento ainda o additamento como proprio deste logar.

Julgando-se discutido, foi o additamento posto á votação; ficou rejeitado, Leu-se depois o seguinte Parecer

Senhores: = A Commissão de Administração Publica é de parecer que se approve o Projecto de Lei, que ao Senado foi enviado pela Camara dos Deputados, estabelecendo que o rendimento das Barcas de passagem nos Rios, que cortam as Estradas Nacionaes, fique interinamente pertencendo ás Camaras Municipaes. = Sala da Commissão, em 5 de Julho de 1839. = Anselmo José Braamcamp = Barão de Villa Nova de Foscôa = Daniel d'Ornellas e Vasconcellos = Barão de Prime = Felix Pereira de Magalhães = M. G. de Miranda (não approvo).

Projecto de Lei (a que se refere o Parecer).

Artigo 1.º O rendimento das Barcas de passagem nos Rios, que cortam as Estradas Nacionaes, que estão actualmente, ou estiverem de futuro a cargo do Governo, será mandada arrematar por conta do Estado.

§ unico. Em quanto o Governo não provêr sobre a construcção, reparo, e manutenção destas Estradas, a arrematação, e arrecadação do producto do rendimento das sobreditas Barcas, será feito pelas respectivas Municipalidades, ás quaes esse producto ficará interinamente pertencendo.

Art. 2.º As Barcas de passagem sobre outros quaesquer pontos ficam pertencendo ás Municipalidades, dentro de cujos limites se acharem estabelecidas.

§ 1.° Quando as sobreditas Barcas forem estabelecidas em Rios, cujas margens pertençam a Concelhos diversos, o producto da sua arrematação será divido em partes iguaes, pelos mesmos Concelhos.

§ 2.° Neste caso o Governo designará a Municipalidade, á qual deve ficar pertencendo a gerencia, e administração destas Barcas.

Art. 3.º As Camaras Municipaes, com dependencia da approvação do Conselho de Districto, formarão as tarifas dos preços de passagem, e designarão os limites, em que as Barcas devem estabelecer-se.

§ 1.º Os direitos de passagem serão iguaes para todos os passageiros.

§ 2.º São exceptuados do pagamento destes direitos os Militares em serviço, e os Correios do Governo, e sua bagagem, e cavalgaduras.

§ 3.º Os Lavradores, que forem obrigados a passagens frequentes com obreiros e gados para o cultivo das terras adjacentes aos Rios, poderão avençar-se com os Arrematantes das Barcas, ou com as Camaras, quando a administração das mesmas correr por sua conta.

Art. 4.º As disposições desta Lei não são applicaveis ás Cidades de Lisboa, e Porto, nem ás Barcas de passagem, estabelecidas nos pontos de quaesquer Estradas, que são mantidas por particulares, e gratuitas para os passageiros.

Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 28 de Julho de 1839. = José Caetano de Campos, Presidente = Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

Abriu a discussão geral

O Sr. Miranda: — Eu opponho-me a este Projecto na sua generalidade, e o rejeito em todas as suas partes; e a primeira cousa em que não posso convir é nos principios em que elle se acha estabelecido. Sr. Presidente, o Governo está em tal falta de recursos, que elle carece de todos os meios, e não está em circumstancias de os desprezar por pequenos que sejam. Por isso não sei eu como se possam, ou devam entregar gratuitamente ás Municipalidades os rendimentos das Barcas que são do Estado, quando estes rendimentos muito bem podem ser applicados para concerto das estradas, e para outras obras publicas. Além de que eu pergunto, se depois de se terem dado já tantos rendimentos ás Camaras, porque ellas os requereram, será justo que o Estado ceda agora estes áquellas que os não solicitam? Todos convirão comigo em que este dom gratuito não póde ter logar.

Sr. Presidente, em vista do que acabo de expôr, digo, que não posso achar uma só razão em favor deste Projecto, no qual não vejo senão uma prodigalidade dos rendimentos do Estado, e é por estes motivos que eu voto contra o Projecto na sua generalidade,

O Sr. Pereira de Magalhães: — Foi na Camara dos Srs. Deputados que leva origem este Projecto, e nella foi approvado. Em quanto á origem referirei a sua historia; e em quanto á sua approvação, direi o que na outra Camara se passou.

A origem deste Projecto foi porque algumas Municipalidades do Reino representaram á Camara dos Srs. Deputados, que havendo Barcas de passagem em taes pontos, destas Barcas estavam amas quasi abandonadas, e que outras eram de especuladores particulares que dellas tiravam o proveito sem encargo algum, e que por isso conviria muito formar dellas um rendimento municipal, em proveito publico. — Então a Camara dos Srs. Deputados, ponderando estas razões, entendeu, que era bem tomar