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2846 I SÉRIE - NÚMERO 79

De facto, achamos que está dado um pontapé de partida e agora deveremos orientar-nos por forma a encontrar a melhor solução, mas não gostaríamos que se dissessem acerca deste projecto de lei coisas que ele não contém, apesar de tudo. Ele não é um deitar fora a lei anterior - aliás, o próprio Sr. Deputado Relator diz e repete que o projecto na sua maior parte reitera o que está em vigor...

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Mas o espírito é diferente!

O Orador: - ... e tem o mesmo espírito, tem o espírito que corresponde a uma novidade constitucional que é a pronúncia.

O Sr. Deputado Francisco Torres teorizou ou leu alguma teoria sobre os dois extremos deste «campeonato» e esqueceu-se de que a vida não é feita de extremos mas, sim, das condições e das evoluções concretas como é a evolução da nossa Constituição.
Por último, também não se deve dizer que a Assembleia ficaria «inundada» de papéis, porque já hoje, de acordo com a lei que está em vigor, o Governo deve fornecer a documentação e, portanto, se isso já está hoje em vigor será preciso escrever «toda», porque a ausência desta expressão «toda» não significa que o Governo possa excluir alguma coisa e, se pode excluir, então, está mal. Está mal que possa excluir de acordo com o seu critério, pois não é o Governo, que nos vai dizer aquilo que é importante ou aquilo que não é importante para nós. Aliás, nos actuais sistemas de comunicação é possível entregar à Assembleia da República toda a informação necessária que nos permita, sem qualquer papel, escolher num índice aquilo que achamos que é útil.
Assim, por estas razões, Sr. Presidente e Srs. Deputados, nós não diabolizamos qualquer projecto de lei nem qualquer situação destas e achamos que a Assembleia tem agora uma boa oportunidade para fazer algum trabalho útil que a dignifique.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente; - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, passaremos à discussão do projecto de lei n.º 644/VII - Altera o artigo 1906.º do Código Civil (Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento), apresentado pelo PS.
Para introduzir o debate, tem a palavra a Sr." Deputada Maria do Rosário Carneiro.

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Desde há muito que nos habituámos a tomar como normal que a ruptura do vínculo conjugal signifique também ruptura nas relações entre pais e filhos, e que o drama da cessação da relação entre os adultos seja também, necessariamente, sinónimo de um outro drama, o da cessação da relação entre pais e filhos.
Mas não é nada normal, nem pode ser tido como consequência natural, que a destruição do projecto de vida dos pais seja impedimento do projecto de vida dos filhos. Nem o divórcio dos pais, quer dizer divórcio de pais e filhos, nem o divórcio dos pais quer, tão pouco, dizer cessação de igualdade de direitos e deveres.
Esta é, contudo, Sr.ªs e Srs. Deputados, a estranha normalidade que tomamos como certa na prática de uma sociedade que persiste em confiar sistematicamente a criança a um dos progenitores.
A regulação do poder parental em caso de ruptura da relação conjugal é, sem sombra de dúvida, matéria de extrema delicadeza: é uma tentativa para preservar ainda alguns equilíbrios, nomeadamente a salvaguarda da permanência da relação das crianças com a mãe e com o pai.
Todas as crianças têm direito a ter pais: a ter uma mãe e um pai. Todos os pais, mãe e pai, têm o direito e o dever de permanecer mãe e pai. A sociedade tem, assim, que encontrar a via para que os pais conjuntamente tutelem os direitos e os interesses dos filhos no claro exercício dos seus direitos e deveres e em estrita conformidade com a regra do interesse do menor.
Com efeito, segundo o nosso texto constitucional, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, estabelecendo o n.º 6 do artigo 36.º da Constituição que «os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial».
A citada disposição legal consagra, assim, em sentido lato, a necessidade de proximidade de ambos os progenitores que, em igualdade, exercem uma acção insubstituível em relação aos filhos.

Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 644/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, ao estabelecer como regra geral a guarda conjunta na sequência de divórcio ou separação, tem por objectivo «implicar ambos os pais na tarefa inalienável que constitui o projecto de desenvolvimento de um filho comum», afastando assim como solução normal o princípio do poder parental unilateral.
Visa, desta forma, indo no sentido dos princípios inscritos na Convenção dos Direitos da Criança e na Recomendação do Conselho da Europa de Fevereiro de 1984, acompanhar o sentido da evolução social que, claramente, aponta para um envolvimento preferencial da mãe e do pai no acompanhamento dos filhos.
Apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, se bem que inovadoras, elas continuaram, no entanto, a consagrar como regra o princípio de que no caso de ruptura a criança seria confiada a um dos pais, quedando-se, em segundo plano, a solução que entendemos mais adequada, que é o exercício em comum do poder parental.
No entanto, Sr.ªs e Srs. Deputados, a iniciativa que aqui apresentamos carece de aperfeiçoamento a nível de especialidade, nomeadamente no que se refere ao acautelamento de alguns perigos já evidenciados pela aplicação do exercício conjunto do poder parental noutros países: a impossibilidade de decretar a guarda conjunta sempre que se esteja perante famílias com uma história de violência e abuso físico ou psíquico nas relações entre pais e filhos ou entre os pais, ou, ainda, a não eliminação ou redução da obrigação da pensão de alimentos.

Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A ordem jurídica não é uma «ordem nem estática nem acabada». Pelo contrário, na sua função reguladora deve ser reflexo das realidades sociais e referência pedagógica e prospectiva, que antecipa modelos, que enforma e induz comportamentos.
A prática social predispõe a uma atribuição singular do poder parental, que, em regra, significa penalização de uns, privação de alguns, e ainda justificação de demissão para outros.
A evolução dos conhecimentos e a evolução no campo dos direitos e dos deveres e das relações que daí de-

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