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0609 | I Série - Número 18 | 27 de Outubro de 2001

 

sinal que foi a descriminalização, portanto, na base do respeito pelo toxicodependente e da procura de um tratamento terapêuticamente adequado e não criminalmente inadequado.
Mas é a partir desse ponto de vista que começa esse caminho. Os senhores nem o quiseram começar e, pelos vistos, nada aprenderam com isso.

O Sr. Nuno Freitas (PSD): - Isso não consta da sua proposta, mas da nossa!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Em relação a esta apreciação parlamentar, não há qualquer pedido de recusa de ratificação; há, sim, algumas propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP. Nos termos regimentais, o processo baixa à 8.ª Comissão, a Comissão de Saúde e Toxicodependência, para apreciação e votação das propostas de alteração.
Encerrado este ponto da ordem de trabalhos, passamos ao ponto seguinte, que consta da apreciação do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação) [apreciação parlamentar n.º 48/VIII (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Matias.

O Sr. Joaquim Matias (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Srs. Deputados: O regime jurídico da urbanização e da edificação, melhor, a versão alterada, quase dois anos depois, do regime jurídico da urbanização e da edificação, cuja apreciação parlamentar estamos a fazer por requerimento do nosso grupo parlamentar, é um diploma que tem merecido do PCP grande atenção, em consonância, aliás, com a sua real importância.
De facto, este diploma, que estabelece as relações entre as câmaras municipais e a actividade privada da construção, deve assumir um importante papel no incentivo à melhoria da qualidade de vida urbana.
No entanto, o Partido Socialista, movido sabe-se lá por que interesses, numa atitude de completo autismo político, rejeitou todas as contribuições que, oportunamente, o PCP pretendeu dar, contribuições que eram o resultado de um amplo trabalho de estudo e reflexão da nossa realidade, da auscultação atenta dos anseios das populações, mas também das autarquias e dos agentes promotores de loteamentos e construções.
Tratando-se de matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, o Governo e o Partido Socialista preferiram retirá-la do seu lugar próprio, através de autorizações legislativas, transformando a publicação do diploma numa autêntica odisseia.
A primeira autorização legislativa data de Junho de 1999 e teve, desde logo, a nossa oposição, amplamente justificada, por não estar de acordo com os objectivos que se pretendem para o urbanismo, com vista à salvaguarda e reabilitação dos nossos espaços urbanos, rurais, agrícolas e florestais, paisagísticos e ambientais. Aprovada por esta Assembleia, apesar disso, deu origem ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Ignorando as justas e fundamentadas críticas do Provedor de Justiça e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo fez o diploma entrar em vigor na data que quis, mas teve de suspendê-lo logo a seguir, com nova autorização legislativa, criando, então, o insólito facto de proporcionar no País construções simultâneas, submetidas a regimes jurídicos diferentes. Pretendeu o Governo suspender o decreto até ao fim do ano de 2000, só que errou os cálculos em cerca de um ano.
Entretanto, o PCP apresentou um projecto de lei, o projecto de lei n.º 331/VIII, com vista a estabelecer o regime jurídico dos loteamentos e construções, defendendo três princípios essenciais: o respeito integral pelos instrumentos de planeamento e gestão territorial; a clarificação, simplificação e desburocratização das relações entre câmaras e promotores de loteamentos e construções, tornando-as expeditas num quadro de transparência, com salvaguarda do respeito pela legalidade, e a melhoria da qualidade de construção no nosso país.
Apesar da nossa abertura em confrontar, sem reservas, a nossa proposta com todas as ideias e da disponibilidade para trabalhar com celeridade, o Partido Socialista preferiu, mais uma vez, rejeitar o nosso projecto de lei e conceder ao Governo nova autorização legislativa, levando mais um ano para produzir as alterações necessárias.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O diploma que resultou do Decreto-Lei n.º 555/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, é bem mais pobre em objectivos, menos clarificador no articulado e muito menos inovador na clarificação e desburocratização processual do que o já referido projecto de lei do PCP.
Utiliza uma técnica legislativa que abusa de remissões, tornando o diploma de difícil manuseamento e de difícil leitura por não técnicos, em nada contribuindo para a pretendida simplificação na óptica dos particulares. Por outro lado, prima pela ausência de explicitação de alguns conceitos fundamentais.
Este nosso pedido de apreciação parlamentar visa, em todo o caso, contribuir para melhorar este diploma, clarificando e desburocratizando o processo de construção. Para o efeito, entregámos na Mesa 11 propostas de alteração e duas propostas de aditamento, com oito objectivos precisos e bem definidos.
Primeiro, aumentar as possibilidades de delegação da câmara municipal, ou do seu presidente, nos vereadores e, destes, nos serviços, para procedimentos administrativos ou de consulta de entidades externas, em situações previamente definidas.
Segundo, não isentar os serviços públicos e os organismos do poder central do parecer favorável da câmara, ou do seu presidente, para as obras a realizar. Parece-nos indispensável tal procedimento como garantia da afirmação da autonomia do poder local e respeito pelo princípio da subsidiariedade consagrado na Lei de Bases do Ordenamento do Território, sendo ainda indispensável no sentido prático do registo cadastral, incluindo o espaço aéreo e o subsolo.
Terceiro, exigir que todos os interessados em informações prévias sobre viabilidade informem os proprietários legítimos, ao invés de colocar essa responsabilidade na câmara municipal, por vezes impraticável nos prazos legalmente estipulados para fornecer a informação requerida.
Quarto, aumentar o prazo de 30 para 40 dias para as câmaras municipais proferirem a decisão final apenas nas operações de loteamento.
Quinto, determinar que a ocupação da via pública para obras parta de proposta do construtor, mas seja definida pela câmara municipal.
Sexto, tornar a vistoria final das construções obrigatória, sempre que, por vistoria anterior ou por registo no livro

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