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4002 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003

 

Combater o crime é uma prova de esforço e de minúcia, de coordenação e de cooperação, de vontade e de determinação e de serenidade. Tem sido esta a posição do Governo e assim vai continuar a ser: combater com determinação o terrorismo; combater com coragem o crime transnacional; combater com firmeza os que acreditam que há países mais brandos para com o crime.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo vem hoje apresentar ao Parlamento duas propostas de lei e dar conta de uma recente decisão do Conselho Superior de Segurança Interna que, estou ciente, tornam Portugal mais seguro e fazem do nosso país um Estado empenhado na aliança contra o crime internacional e, em especial, o terrorismo.
Apresentamos a proposta de lei de combate ao terrorismo que condena a penas pesadas os terroristas que agirem ou se encontrarem em Portugal.
Apresentamos igualmente a proposta de lei relativa ao regime jurídico do mandado de detenção europeu, que consagra na nossa ordem jurídica um meio através do qual se pretende suprimir a complexidade e a morosidade inerentes ao actual processo de extradição.
Gostaria, ainda, de dar conta ao Parlamento da criação recente da unidade de coordenação do combate ao terrorismo que partilha, troca e trabalha a informação, de modo a que possam ser coordenadas acções eficazes contra o terrorismo.
Sr.as e Srs. Deputados: São três medidas, três provas de que o Governo age com determinação, serenidade e com a inabalável vontade de proteger o direito dos cidadãos à liberdade e o dever do Estado de perseguir e condenar os criminosos.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Em primeiro lugar, a proposta de lei que procede à adaptação do direito interno à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, com o objectivo necessário de aproximar e harmonizar a legislação penal dentro do espaço comunitário.
Neste diploma prevêem-se e punem-se os actos e as organizações terroristas, revogando-se as disposições que a este respeito constavam do Código Penal. A opção por uma lei autónoma resulta da percepção que o Governo tem da absoluta transnacionalidade dos crimes com esta natureza.
Como bem salientava a este propósito o Comissário António Vitorino, nos debates sobre a aprovação desta Decisão-Quadro, o acto terrorista, nos termos da definição proposta e constante da Decisão-Quadro, é cometido com uma dupla intenção: ameaçar pessoas, populações e instituições e subverter substancialmente, ou mesmo destruir, as estruturas políticas, económicas e sociais do país visado.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Esta concepção foi acolhida e partilhada pelo Governo quando optou pela apresentação a esta Assembleia de uma proposta de lei de combate ao terrorismo.
Justifica-se, a nosso ver, também e por outro lado, um diploma que dê um sinal claro à comunidade portuguesa e internacional de que crimes que violam bens jurídicos supranacionais merecem do Estado português uma tutela clara, severa, mas tranquilizadora.
Sr.as e Srs. Deputados: Está, assim, subjacente ao novo regime a ideia de que os crimes de terrorismo e de organizações terroristas violam bens jurídicos, que constituem graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade e do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Mais uma vez, fazendo apelo às palavras do Comissário António Vitorino, diria que o terrorismo se combate em nome dos direitos humanos. É isso também, no contexto deste diploma, que o Governo pretende e crê ter sido assegurado.
Em conformidade com a assunção da gravidade e universalidade deste fenómeno, o novo regime apresenta como traços característicos o aumento das penas e a responsabilização das pessoas colectivas.
Passaremos a punir a participação numa organização terrorista com uma pena nunca inferior a 8 anos e de 15 a 20 anos para quem chefiar ou dirigir organizações terroristas.
Prevemos, também, a responsabilidade penal das pessoas colectivas, quando actos terroristas forem cometidos em seu nome ou quando tenha sido tornado possível a prática daqueles crimes.
Contudo, é necessário adequar as sanções à natureza específica das pessoas colectivas, consagrando-se um sistema punitivo próprio, com penas principais eficazes e suficientemente dissuasoras de multa e dissolução e pena acessória de publicação da decisão, quando a gravidade da infracção e demais circunstâncias tornarem adequada a sua imposição.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como já referi, o Governo apresenta também a esta Assembleia da República a proposta de lei que procede à transposição da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que consagra o mandado de detenção europeu.
O mandado de detenção europeu é, assim, a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, pedra angular da cooperação judiciária.
Constitui-se um sistema simplificado de entrega de pessoas procuradas, no âmbito da União Europeia, para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade, visando, num espaço de liberdade, segurança e justiça, acelerar e simplificar os actuais processos de extradição.
As regras relativas à extradição, previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, deixam de ser aplicáveis aos pedidos de entrega de pessoas com origem nos Estados-membros, suprimindo-se, deste modo, a complexidade e a morosidade inerentes ao actual processo de extradição, que se tem demonstrado incompatível perante esta nova realidade que vivemos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Os pedidos de extradição com origem em Estados-membros passam a reger-se pelo regime jurídico do mandado de detenção europeu, instrumento este que poderá, também, ser utilizado pelas autoridades judiciárias nacionais, a fim de obter a entrega de pessoas que,

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