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4004 | I Série - Número 095 | 07 de Março de 2003

 

O Orador: - No que de nós dependa, se alguém fomenta a guerra, traficando ilegalmente armas, esse alguém não poderá ver na lei, em nenhum momento, de forma alguma, a maneira de impedir o trabalho de quem investiga essa actividade.
Daí a razão primeira da nossa iniciativa legislativa. O projecto de lei n.º 212/IX, que visa alterar o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas, é, neste espírito - e no decurso de uma iniciativa legislativa que também foi do CDS-PP -, o passo lógico a dar.
A iniciativa primeira do CDS-PP teve que ver, como é obvio, com a alteração do artigo 34.º da Constituição, que naturalmente teve de ter o merecimento de todos os demais Srs. Deputados necessários desta Câmara para esse efeito, mas que carecia desta concretização. Ora, o projecto de lei que hoje discutimos mais não é, nesta lógica de passo subsequente à alteração da Constituição, do que um passo que esclarece e define esta mensagem: a mensagem de um combate inequívoco à criminalidade e, de entre esta, em particular, à criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Por isso, nos propomos alterar o artigo 177.º do Código de Processo Penal, por forma a que, mesmo sem o consentimento dos visados (e observados naturalmente certos requisitos que são também eles legais e constitucionais), possam ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 horas e as 7 horas, desde que em causa estejam alguns destes crimes que acabei de referir.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - O combate à criminalidade, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados, só é possível se a quem investiga forem facultados os meios. E a lei deve, neste combate incessante, ser, do ponto de vista de quem investiga, o último dos entraves e, do ponto de vista de quem prevarica, o primeiro dos meios. Ou seja, a lei deve ser a primeira das armas de que quem investiga dispõe, no sentido da defesa dos direitos e das liberdades de todos os demais, porque é da defesa dos direitos e das liberdades de todos os demais que falamos, quando em causa estão iniciativas legislativas de que a que hoje vos apresentamos é exemplo.
Continuamos, por outro lado, a entender que a fórmula que propomos no nosso projecto de lei é, na fórmula e na eficácia que também propõe, mais avisada do que aquela que é proposta pelo Partido Socialista na sua iniciativa legislativa. Não que entendamos que a iniciativa do Partido Socialista não é, em si mesma, positiva - é-o, de facto, mas continuamos a achar que a fórmula que propomos é, apesar disso, mais eficaz, é, apesar disso, mais abrangente, numa certeza óbvia, que é esta: a de que a discussão não acaba aqui, muito há a fazer, e naturalmente que, em sede de especialidade, procuraremos esgrimir estes e outros argumentos, nomeadamente com o Partido Socialista, também com base na sua iniciativa legislativa.
Sem me querer demorar excessivamente, cabe obviamente na discussão a referência possível às demais iniciativas legislativas. Desde logo, às que têm a ver com as matérias JAI, que estão na ordem do dia na União Europeia e constituem uma vasta gama de políticas que afectam o quotidiano de todas as pessoas que vivem neste espaço da União.
É neste âmbito que se inserem a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo, e a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, ambas de 13 de Junho de 2002.
A execução destas decisões-quadro é concretizada, hoje, em várias iniciativas legislativas. No que toca à Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/475/JAI, relembra-se que a União Europeia tomou numerosas medidas específicas para lutar contra o terrorismo e o crime organizado, considerando-o como uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade, do respeito pelos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais. E tanto o projecto de lei como a proposta de lei que, no âmbito desta decisão-quadro, são apresentados, procuram, com maior ou menor detalhe, fazer prevalecer estas preocupações.
O mesmo se diga relativamente às preocupações subjacentes à Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI e, naturalmente, ao projecto de lei n.º 207/IX e à proposta de lei n.º 42/IX. Nesta sede, a decisão-quadro remete-nos expressamente para as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, cujo ponto 35 previa a abolição do processo formal de extradição no que diz respeito às pessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como a aceleração dos processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infracção. Também neste caso concreto, e como é evidente, as iniciativas legislativas, analisadas que foram - e foram-no com cuidado -, de uma forma ou de outra, procuram espelhar estas decisões.
Por último, naturalmente que o nosso sentido de voto, nesta discussão na generalidade, será também consentâneo com a visão que temos dessas iniciativas legislativas, quer dos projectos de lei quer das propostas de lei, que entendemos serem contributos muito úteis, sem prejuízo também de, posteriormente, em sede de especialidade, argumentarmos com ideias que temos e procurarmos contribuir para um processo legislativo que é, afinal, de todos.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Antes de passarmos aos pedidos de esclarecimento aos diversos oradores, devo dar a palavra à Sr.ª Deputada Odete Santos para, na qualidade de relatora de dois destes diplomas, apresentar as conclusões do relatório, atribuindo-lhe a Mesa, para o efeito, 3 minutos.
Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, vou ser muito sintética. Aproveito a apresentação das conclusões para assinalar que, durante o debate do relatório na 1.ª Comissão, teve um papel muito importante a Sr.ª Presidente da Comissão, pelo que quero daqui saudá-la. É porque, através dos seus conhecimentos e da sua experiência, foi possível tirar uma conclusão (salvo erro, a constante do

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