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6347 | I Série - Número 139 | 24 de Junho de 2006

 

boa gestão e "fechar a torneira" definitivamente por onde escorre a corrupção. Para tanto, neste esforço de alargamento do poder regulador do Tribunal de Contas, para que ele se exerça, é necessário uma fiscalização prévia da legalidade e do cabimento orçamental dos contratos que as empresas municipais pretendem levar a cabo.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Neto.

O Sr. Jorge Neto (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando, nos idos anos 80, Miguel Cadilhe fez a primeira reforma de fundo no Tribunal de Contas foi visionário, é caso para dizê-lo.
Estávamos num período de entrada recente na Comunidade Económica Europeia, era fundamental para a credibilidade externa de Portugal que houvesse uma fiscalização rigorosa dos dinheiros públicos e Miguel Cadilhe, pela primeira vez, introduziu esse sinal de modernidade na reorganização do Tribunal de Contas.
Seguiram-se outras reformas, designadamente a introduzida pelo Professor Sousa Franco em 1996 e que deu origem à Lei n.º 98/97, e esta é a quarta alteração introduzida a essa lei.
É uma alteração que, repito, na sua globalidade, salvo aquele ponto crucial que referi, é positiva, vai no bom caminho. Efectivamente, é necessário garantir a extensão da responsabilidade financeira aos diversos agentes do Estado, da administração central, local e regional, e, quando se alarga objectivamente a responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória a esses agentes, está, efectivamente, a procurar-se acautelar o interesse público, o interesse nacional. Nessa medida, obviamente, esta proposta é positiva.
Daí que saudemos essa alteração, como também nos parecem positivas algumas alterações circunstanciais e até processuais introduzidas na lei.
Refiro-me em concreto, por exemplo, no que concerne à observância do princípio do contraditório, na 2.ª Secção, aos relatórios de auditoria de natureza reintegratória, em que ao visado é facultado o acesso à documentação em estrita observância do princípio do contraditório para aduzir a sua defesa, criando aqui uma igualdade de armas entre a defesa e a acusação. Isso é positivo. Também é positivo, no que concerne aos relatórios do órgão de controlo interno, a exigência do ponto de vista formal de alguns requisitos, designadamente no que diz respeito à identificação da infracção e dos responsáveis.
Já no que diz respeito à orgânica do Tribunal de Contas, tout court, parecem-me também positivas as alterações introduzidas na 1.ª Secção, dispensando, desde logo, do visto prévio os contrários adicionais, posto que agora ficam apenas sujeitos ao depósito no prazo de 15 dias a contar da realização da obra, o que é positivo e vai ao encontro de um desiderato de qualquer reforma do Tribunal de Contas que tem em vista, por um lado, salvaguardar o interesse público da boa gestão dos dinheiros públicos, mas, por outro, não criar um entrave infernal aos organismos públicos maxime às câmaras municipais, às autarquias, para gerirem o interesse dos seus munícipes.
Portanto, é este ponderado equilíbrio, este balanço, entre o interesse público nacional de boa gestão dos dinheiros públicos e não criar uma entorse ao funcionamento das instituições que deve também ser acautelado pelo legislador. Ora, esta solução de alteração ao funcionamento da 1.ª Secção vai, pois, nesse sentido.
Pena é que não se tenha ido um pouco mais longe. Penso que o legislador tem de ser um pouco mais criativo nesse domínio por forma a não tornar um inferno a vida aos organismos, aos institutos públicos ou às câmaras municipais.
Recordo, em concreto, a velha questão do revisor oficial de contas. De facto, caso se generalizasse a presença do revisor oficial de contas nas autarquias, porventura, seria possível dispensar do controlo e do visto prévio alguns dos contratos que hoje estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Também na 2.ª Secção, a presença do Ministério Público é bem-vinda porque há uma diferença entre a cultura financeira do auditor, que atende, sobretudo, aos dados por amostragem e por estatística, e a cultura jurídica, que tem de tipificar e imputar em concreto a infracção a uma determinada pessoa. Ora, isso exige a presença do Ministério Público. O que acontecia, muitas vezes, era que a jusante os processos eram arquivados porque havia deficiências do ponto de vista da instrução do processo de natureza jurídico-processual.
A presença do Ministério Público na 2ª Secção, conferindo este acréscimo de consciência jurídica à instrução dos processos, vai evitar aquilo que o Sr. Secretário de Estado há pouco referia, ou seja, o arquivamento substancial do processo na parte final, porque há deficiências na instrução que atendem apenas ao

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