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58 | I Série - Número: 101 | 9 de Julho de 2009

As estruturas orgânicas dos serviços da Administração Pública não são fins em si mesmas mas meios para conseguir atingir, com o máximo de eficácia e eficiência, as missões e atribuições de serviço público que ao Estado, em geral, compete assumir.
Nas últimas décadas, assistiu-se a mutações profundas na estrutura da sociedade portuguesa, que colocam problemas novos e mais complexos e exigem uma capacidade de resposta diferente, de maior flexibilidade na sua estruturação e operacionalidade e susceptíveis de uma gestão mais ágil.
Consciente, precisamente, dessas alterações, iniciou também o Governo um processo de descentralização e ampliação das atribuições e competências das autarquias locais, ciente de que as mesmas constituem a primeira linha de contacto das populações com o Estado.
Em boa hora andou, portanto, o Governo, quando decidiu avançar para a revisão do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.
A autorização legislativa que, hoje, o Governo submete à apreciação desta Câmara, tendo como objecto revogar o Decreto-Lei n.º 116/84 e aprovar o novo regime da organização dos serviços das autarquias locais, merece, naturalmente, o apoio do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Salientam-se como aspectos positivos desta iniciativa uma maior autonomia e, consequentemente, uma responsabilização acrescida dos executivos na escolha das estruturas organizacionais mais adequadas à evolução das circunstâncias concretas e necessidades de gestão de cada autarquia.
Deve realçar-se a introdução das estruturas matriciais e mista, já utilizadas pelo Estado e implantadas com êxito no universo empresarial, cujas virtualidades permitirão novas respostas mais ágeis, que vão das equipas multidisciplinares, com base na mobilidade funcional, às equipas de projecto, que ganham um novo fôlego com a configuração ora prevista.
Sem prejuízo desta constatação, poderá, eventualmente, subsistir a dúvida sobre se, em tal matéria, não se poderia ter ido um pouco mais longe, chamando ao âmbito desta alteração outras figuras organizativas já com provas dadas na administração central, como sejam as designadas estruturas de missão, grupos de trabalho e comissões, cuja especificidade se nos afigura, igualmente, de grande potencialidade e adequação, nalguns casos, às necessidades dos municípios.
A grande virtualidade desta proposta de lei é a flexibilidade do próprio modelo organizacional.
Não se trata, apenas, de introduzir novos tipos de unidades orgânicas, como sejam as unidades flexíveis e as equipas multidisciplinares, é mais do que isto. Esta proposta de lei substitui o modelo vigente de organização dos serviços, caracterizado pela uniformidade de estrutura de todas as autarquias, por um modelo que possibilita que cada autarquia possa optar entre vários tipos de estrutura — hierárquica, matricial ou mista —, de acordo com as respectivas características e com os desafios específicos que os interesses locais das populações lhe colocam.
Este modelo organizacional constitui uma medida de reforço da autonomia de gestão das autarquias quer a nível do município, quer a nível da freguesia.
Confio que os instrumentos previstos pela proposta de lei constituam um elemento relevante na melhoria da prestação de serviços pelo poder local.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não me irei referir às intervenções que, à falta de capacidade para discutir o cerne deste diploma, trouxeram para aqui questões laterais, desde a lei eleitoral às finanças locais.
Concentremo-nos naquilo que é fundamental nesta reforma, agradecendo, antes de mais, 1 minuto de tempo cedido, generosamente, pelo Partido Ecologista «Os Verdes».
Esta é uma reforma que corresponde ao reconhecimento da diversidade e pluralidade das respostas locais no âmbito da sua organização interna. Esta é uma proposta de lei que responde àqueles que são os plenos poderes das assembleias municipais na definição não só da matriz e do número de estruturas orgânicas quer permanentes, quer variáveis mas também na sua competência para aprovar o mapa de pessoal.

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