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I SÉRIE — NÚMERO 45

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Artigo 8.º

Divulgação de informação

1 — Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência

da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que

acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual

igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social

constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança

social e da Direção-Geral da Energia e Geologia.

2 — É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.

3 — Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, são estabelecidos em Portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 185.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º

113/2011, de 29 de novembro, da proposta de lei.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, solicito que sejam votadas as três primeiras

alíneas em conjunto e depois as três seguintes.

O Sr. Presidente: — Então, Srs. Deputados, vamos votar as alíneas b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos

utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios),

constantes do artigo 185.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos

contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Vamos agora votar as alíneas e), f), g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

constantes do artigo 185.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os

Verdes e votos contra do PSD.

Vamos, agora, votar a proposta 29-C, apresentada pelo PCP, de aditamento de uma alínea o) ao n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, constante do artigo 185.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

o) Os doentes com doença crónica, identificadas em portaria do Ministro da Saúde.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar as alíneas b), c), subalínea i) da alínea m) e alínea n) do

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (Regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação ao

de regimes especiais de benefícios), constantes do artigo 185.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos

contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.