17 DE MARÇO DE 2016
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É a seguinte:
Artigo 144.º — B
Alteração do artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 11.º-A
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
1 — ................................................................................................................................................................. .
2 — ................................................................................................................................................................. .
3 — ................................................................................................................................................................. .
4 — ................................................................................................................................................................. .
5 — ................................................................................................................................................................. .
6 — ................................................................................................................................................................. .
7 — ................................................................................................................................................................. .
8 — ................................................................................................................................................................. .
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro do ano a que
respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, pode beneficiar da isenção prevista no
presente artigo, efetuando até aquela data prova junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o prédio
ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente.
O Sr. Presidente:— Vamos passar ao artigo 147.º — Autorização Legislativa no âmbito do Imposto
Municipal sobre Imóveis, começando por votar a proposta 188-C, apresentada por Os Verdes, na parte em
que emenda a alínea g) do artigo 147.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes abstenções
do PSD e do CDS.
É a seguinte:
g) Estabelecer que para os efeitos do artigo 118.º fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for
decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente,
ao abrigo do número 9 do artigo 11º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do artigo 46.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais;
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 175.º — Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
começando por votar as alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m) e n) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro (Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos
contra do PSD e abstenções do CDS.
Ainda no âmbito do artigo 175.º da proposta de lei, vamos votar a proposta 81-C, apresentada pelo BE, de
aditamento de um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Estabelece o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era o seguinte: