O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

796-(4)

II SÉRIE - NÚMERO 38

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — De facto, verificou-se relativamente ao n.° 1 proposto pela FRS, que poderia haver um desfasamento entre o disposto no n.° 1 do actual artigo 176.°, relativamente ao qual nenhum partido propõe alterações, e o início e termo do mandato dos deputados. Em conformidade, e por poder verificar-se um lapso de tempo durante o qual os deputados, efectivamente, ainda não estão em efectividade de funções, ainda não têm os seus mandatos verificados e porque pode haver esse desfasamento entre o n.° 1 do 176.° e o próprio J56.°, n.° 1, tal como está proposto pela FRS, entendeu-se avançar com uma nova redacção para o n.° 1 do artigo 156.° Não sei se a redacção que eu tenho aqui é, exactamente, a correcta, mas formulava já esta nova redacção.

Ficaria mais ou menos da seguinte forma:

O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior [...]

Vozes imperceptíveis na gravação.

A Sr.a Margarida Salema (PSD): — Sem prejuízo, claro, da suspensão ou cessação individual do mandato. Manter-se-ia, portanto, esta parte final.

Penso que, quando chegarmos ao artigo 176.°, n.° 1, se fará a correspondente e necessária adaptação resultante desta fórmula, embora tenhamos tido dificuldade em acertar numa redacção.

O Sr. Deputado Vital Moreira ficou de ponderar esta questão. Não sei se deixamos isto para a discussão do artigo 176.°

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Vital Moreira, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — A única dificuldade que encontrámos não foi quanto a acertar esta solução — chegámos a acordo sobre ela —, mas quanto à melhor formulação para ela.

Não acho feliz a expressão "o mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e termina com a primeira reunião após novas eleições", mas, de facto, não encontramos formulação mais exacta. Por mim, preferiria dizer "termina com primeira reunião da Assembleia subsequente". Também acharam que não era feliz, de maneira que ficámos de ponderar um nova redacção.

Há uma parte da redacção que a Deputada Margarida Salema referiu que não faz parte da redacção que se acordou. É um lapso. Deixa de ter qualquer sentido referir o termo, a cessação da legislatura. O critério da primeira reunião subsequente a novas eleições vale quer para o termo de legislatura, quer para as eleições por efeitos da dissolução.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Vital Moreira, se me permite uma sugestão, não se poderia, para não se estar a repetir duas vezes a "primeira reunião", dizer "o mandanto dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições, cessando no mesmo momento o mandato dos deputados anteriormente eleitos", ou qualquer coisa deste género?

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Creio que esta é uma das tais questões onde a comissão de redacção se justifica e, portanto, não valia a pena perder muito mais tempo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Amândio de Azevedo, tem a palavra.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — É, exactamente, a proposta que ia fazer. O que importa é que haja consenso quanto à ideia que deve ficar expressa neste artigo, ou seja, que o mandato se inicia e cessa no dia em que se verificam os poderes da nova Assembleia. Se essa é a ideia e se quanto a ela todos estamos de acordo, o resto é um problema de redacção. Por exemplo, adianto que se pode jogar com o facto da verificação dos poderes como se pode jogar com outras coisas.

Mas é um problema de redacção que não devia ser discutido aqui.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Só para dizer o seguinte: sem pôr em causa que esta questão pode ser tratada com mais proveito na comissão de redacção, chamo a atenção para o facto de continuar a haver uma hipótese não resolvida na redacção proposta. Efectivamente, pode haver uma primeira reunião da Assembleia da República depois das eleições, sem que tenham sido apurados os resultados eleitorais. Nessa altura, não podem começar os mandatos dos novos deputados, já que os resultados não foram sequer apurados.

Portanto, esta fórmula ainda não resolve os problemas que havia. Mas estamos todos de acordo em saber a solução que queremos. É, depois, uma questão de redacção.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nunes de Almeida, tem a palavra.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Peço desculpas, mas gostaria de dizer que o Sr. Deputado Veiga de Oliveira não tem razão. Esta reunião a que se refere o artigo 156.° é, necessariamente, a reunião prevista no n.° 1 do artigo 176.° E é aí, no n.° 1 do artigo 176.° respeitante à primeira reunião após eleições, que se tem de dizer quando é que ela se verifica. O nosso acordo é no sentido de que essa reunião se verificará no décimo dia após o apuramento dos resultados definitivos.

Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): — Sr. Deputado Nunes de Almeida, tem de dizer que é essa a reunião a que se está a referir. Na redacção, tal como está, afirma-se — e só estou a ler o que me disseram:

O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições.

Ora, pode haver uma reunião, sendo a primeira após as eleições, da Assembleia da República, ainda em vigor, porque não foram ainda apurados os resultados eleitorais. Imagine o seguinte...