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13 DB JANEIRO DE 1982

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tema segundo o qual os grupos parlamentares podem requerer a constituição de comissão parlamentar de inquérito e, conforme disse o deputado Nunes de Almeida, esse requerimento, feito pelos grupos parlamentares, para passar, terá realmente que ser votado, tomando aí a maioria uma posição decisiva. Mas, depois, há um outro esquema, segundo o qual (sendo isso também usual noutras constituições, por exemplo a Constituição Alemã fala em um quarto e aqui, pois, seria um quinto), desde que o requerimento de constituição seja feito por um número x de deputados — por parte da oposição —, a constituição seria obrigatória. Para já, diria que este sistema dual, este sistema duplo, no fundo, tira interesse ao esquema do requerimento através dos grupos parlamentares, na medida em que costumam ser (e é lógico que assim seja) as oposições a requerer as constituições dos grupos parlamentares de inquérito, e, efectivamente, se têm à sua disposição um esquema que faz com que essa mesma constituição fuja, numa deliberação da maioria, nunca vão servir-se daquele esquema. Parece-me, assim, que, no fundo, este esquema duplo não terá razão de ser.

De qualquer maneira, gostaria ainda de dizer que o esquema usado actualmente, que é o esquema de dar a requerer estas comissões parlamentares, passando, depois, por uma deliberação da maioria, tem funcionado. Parece-me que, realmente, não deveria consagrar-se agora aqui, este esquema duplo, pretendido pela FRS.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Vital Moreira, tem a palavra.

O Sr. Vital Moreira (PCP): — Quanto à alínea a), nós mantemos a posição que tínhamos na subcomissão de que, na verdade, não tem qualquer utilidade a alteração. Mas não é pelo nosso lado que ela deixa de fazer-se, independentemente da questão das leis de revisão constitucional (na verdade, elas são o resultado de um conjunto de propostas de alteração, sendo, portanto, uma lei especial, nesse sentido); independentemente disso, a questão de alteração da alinea a) não nos parece susceptível de grande argumentação, nem a favor, nem, do nosso lado, contra.

Já é mais importante a questão da alínea d), e creio que aqui há uma confusão enorme, porque uma coisa é saber quem toma a iniciativa dos inquéritos parlamentares e outra é saber qual é o seu regime de desencadeamento. Já hoje é assim: os inquéritos parlamentares, segundo a lei, podem ser pedidos por grupos parlamentares ou por conjuntos de deputados. Já hoje é assim. Isto não está nada ligado nem à proposta nová da FRS, nem à nossa proposta, que é idêntica nesse sentido.

Segundo a lei actual, os inquéritos parlamentares podem ser requeridos seja por grupos parlamentares, seja por conjuntos de deputados, sendo depois deliberados pela Assembleia.

O novo regime proposto pela FRS, e também por nós, segundo o qual possa haver inquéritos parlamentares automáticos, uma vez preenchidas certas condições, nada tem a ver com este poder que aqui está em causa, que é apenas o de saber quem é que o pode requerer. O facto de os grupos parlamentares o poderem fazer não impede (não sendo a lei nesse aspecto inconstitucional) que também os deputados possam requerer. Já hoje existe esse poder e trata-se apenas de explicitar, ou não, constitucionalmente esse poder.

Aliás, o facto de os grupos parlamentares o terem não impede, de modo algum, que os deputados o pudessem ter também. Já hoje a Constituição atribui cumulatiamente poderes como o das moções de censura a grupos parlamentares, por um lado, e a conjuntos de deputados, por outro. Compreende-se porquê. E então, nos grupos parlamentares compreende-se ainda, por maioria de razão, que, além destes, possam também conjuntos de deputados requerer os inquéritos parlamentares. Às vezes nestes, está mesmo em causa a honorabilidade das pessoas, tendo havido até já um inquérito que tinha por fundamento a defesa da dignidade de uma pessoa que, por acumulação, era deputado. E compreende-se perfeitamente que aí, inclusivamente nesses casos, sejam os deputados como tais, e não os respectivos grupos parlamentares, a requerer.

Portanto, gostaria de dizer duas coisas: primeiro, que isto não tem nada a ver com um novo regime proposto pela FRS e pelo PCP. Mesmo que ele não venha a ser aprovado, a questão de saber quem é que pode iniciar inquéritos parlamentares continua a ter interesse, sendo independente e autónoma desta outra questão. Em segundo lugar, da nossa parte, deve cons-titucicnalizar-se o actua) regime legal (que não precisa expressamente de ser constitucionalizado, mas seria conveniente que o fosse), até porque nos inquéritos parlamentares se justifica, muitas vezes, que sejam os deputados como tais, e não os respectivos grupos parlamentares, a tomar essa iniciativa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): — A intervenção do deputado Condesso, do PSD, tirou conteúdo útil à intervenção que desejava fazer, fundamentalmente sobre a expressão "e obter", que a proposta da AD incluía. Como o deputado Condesso acaba de dizer, em nome do PSD, da nossa parte tudo isto fazia um sentido. O último inciso "sem prejuízo da salvaguarda dos segredos de Estado, nos termos da lei", fazia sentido conjugado com o "requerer e obter". Deixado cair o inciso final, também não tem sentido, do nosso ponto de vista, a manutenção do "obter", e, por isso, da parte do PSD, a queda da proposta em relação à alínea c) é integrá-la, como o deputado Condesso já afirmou.

Quanto à iniciativa da revisão constitucional, o que o Sr. Deputado Carrapato disse é inteiramente correcto, não é necessário. É uma questão, no fundo, puramente emblemática, no elenco dos direitos dos deputados, com esta formulação, ou com a correcção feita pelo deputado Nunes de Almeida. A verdade é que já é assim, por força do artigo 288.°, segundo o qual, a iniciativa da revisão compete aos deputados. Portanto, não vale a pena arranjar questões e o melhor é deixar isso para a Comissão de Redacção.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Luís Beiroco, está inscrito, quer usar da palavra?

O Sr. Luís Beiroco (CDS): — Quanto à questão da alínea c), considero que o "obter" não está necessariamente ligado, ao inciso final "sem prejuízo da salvaguarda do segredo de Estado, nos termos da lei". Considero que no actual texto constitucional fica, de certo modo, na disponibilidade do Governo responder, ou não, aos pedidos que lhe são formulados pelos deputados. E entendo que isto devia ser corrigido,